Informações do processo ADPF 1295

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/12/2025 a 06/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

06/04/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO


1. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de concessão de medida cautelar, tendo por objeto decisões proferidas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio das quais declaradas inconstitucionais leis municipais que reduziram jornada de trabalho de servidores sem a correspondente diminuição de vencimentos.


2. Tendo em vista a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.


3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.


4. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 765 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. A Confederação Nacional dos Servidores ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de concessão de medida cautelar, contra interpretação judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em uma série reiterada de decisões que, em sede de controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de leis municipais que promovem a redução de jornada de trabalho de seus servidores sem a correspondente redução de vencimentos.


O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, mediante a petição/STF n. 21.49/2026, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre o objeto da ação e seus objetivos institucionais.


É o relatório. Decido.


2. Os requerentes preenchem os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo como amici curiae nesta ação.


4. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1451 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


1. A Confederação Nacional dos Servidores ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de concessão de medida cautelar, contra interpretação judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciada em uma série reiterada de decisões que, em sede de controle concentrado, declaram a inconstitucionalidade de leis municipais que promovem a redução de jornada de trabalho de seus servidores sem a correspondente redução de vencimentos.


O Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, mediante a petição/STF n. 21.49/2026, requer a admissão no processo, na qualidade de amicus curiae. Alega afinidade entre o objeto da ação e seus objetivos institucionais.


É o relatório. Decido.


2. Os requerentes preenchem os requisitos para ingressar no processo, na condição de amicus curiae, de acordo com a jurisprudência desta Corte – relevância da controvérsia, representatividade da interessada e liame das finalidades institucionais com o objeto da ação.


Dada a importância, na jurisdição constitucional, da pluralização de atores a colaborarem com a justiça, é pertinente a intervenção pretendida.


3. Admito, com base no art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, o Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo como amici curiae nesta ação.


4. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1230 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO


1. A Confederação Nacional dos Servidores Públicos Municipais ajuizou esta arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de concessão de medida cautelar, tendo por objeto decisões proferidas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio das quais declaradas inconstitucionais leis municipais que reduziram jornada de trabalho de servidores sem a correspondente diminuição de vencimentos.


2. Tendo em vista a relevância e a repercussão social da matéria, cumpre providenciar a manifestação das autoridades envolvidas, com vistas ao julgamento definitivo.


3. Aciono o rito do art. 12 da Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999. Colham-se as informações, a manifestação da Advocacia-Geral da União e o parecer da Procuradoria-Geral da República.


4. Publique-se.


Brasília, 30 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1232 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão