Informações do processo RHC 266292

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/12/2025 a 11/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

11/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Matérias não analisadas pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Ilegalidade manifesta: ausência. Recurso ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor do recorrente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise de writ formalizado em desfavor de decisão colegiada do STJ na qual não    foram apreciadas as teses defensivas e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram sequer pelo crivo do STJ, considerado o óbice processual ao conhecimento do writ. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Precedentes.

4. O ato apontado como coator é praticado por autoridade administrativa que não detém prerrogativa de foro, circunstância que afasta a competência originária dos tribunais superiores, ainda que o ato decorra de competência delegada.

5. Incide, por analogia, o enunciado nº 510 da Súmula do STF, segundo o qual a competência para apreciação do writ é definida pela autoridade efetivamente responsável pela prática do ato impugnado, e não pela autoridade delegante.

6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, admissível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Recurso ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; MS nº 33.017-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19/11/2018; RMS nº 35.625-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12/04/2019.




Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Matérias não analisadas pelo órgão apontado coator. Supressão de instância. Ilegalidade manifesta: ausência. Recurso ao qual se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor do recorrente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a análise de writ formalizado em desfavor de decisão colegiada do STJ na qual não    foram apreciadas as teses defensivas e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. As questões suscitadas neste habeas corpus não passaram sequer pelo crivo do STJ, considerado o óbice processual ao conhecimento do writ. A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Precedentes.

4. O ato apontado como coator é praticado por autoridade administrativa que não detém prerrogativa de foro, circunstância que afasta a competência originária dos tribunais superiores, ainda que o ato decorra de competência delegada.

5. Incide, por analogia, o enunciado nº 510 da Súmula do STF, segundo o qual a competência para apreciação do writ é definida pela autoridade efetivamente responsável pela prática do ato impugnado, e não pela autoridade delegante.

6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, admissível apenas diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipóteses não configuradas no caso concreto.

IV. Dispositivo

7. Recurso ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, inc. I; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020; HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019; MS nº 33.017-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19/11/2018; RMS nº 35.625-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12/04/2019.




Retirado da página 231 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/01/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual a Primeira Seção negou provimento ao Agravo Interno no Habeas Corpus nº 948.806/DF (e-doc. 68).


2. Consta dos autos que o paciente, cidadão albanês, foi denunciado como incurso nos arts. 33, caputcaput, c/c art. 40, inc. I, e art. 35,


3. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator não conheceu do Habeas Corpus (e-doc. 36). Seguindo-se o citado agravo regimental, do qual resultou o ato ora impugnado.


4. Neste recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a existência de erro material no formulário de extradição, que indica tipos penais discrepantes dos constantes na denúncia, configurando excesso de acusação. Afirma que o ato foi praticado no âmbito de competência delegada, integrando as atribuições do Ministro de Estado, embora tenha sido assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas. Alude a não incidência da Súmula nº 510 do STF, por aplicação da teoria da encampação.


5. Requer:

a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos do Of. n. 3018/2024 e de qualquer ato ou providência tendente à efetivação da extradição do Paciente, bem como para determinar a preservação dos autos e peças do procedimento extradicional;

b) No mérito, o provimento do recurso para admitir o exame deste Habeas Corpus pelo STF ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao STJ para reexame do mérito, enfrentando o vício material apontado (erro material/excesso acusatório);

c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a possibilidade de imputação funcional do ato ao Ministro da Justiça (teoria da encampação), com devolução dos autos ao STJ para exame do mérito à luz desse parâmetro;


6. A Advocacia-Geral da União, em contrarrazões, opina pelo não provimento do recurso (e-doc. 96).


É o relatório.


Decido.


7.O STJ, no ato recorrido e nas decisões antecedentes, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inadequação do writ, ressaltando a incompetência do STJ para processar e julgar o feito, diante da ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Acrescenta queo ato apontado como coator – Ofício n. 3018 /2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ – foi assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas – Substituta, o que evidencia a ilegitimidade passivaad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,apontado como autoridade coatora, e, nesse diapasão, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ. Incidência, por analogia, da Súmula n. 510/STF” (e-doc. 68).


8. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


9. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcionalainda que fosse possível recebê-lo como , a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem o recurso, habeas corpus, o pleito veiculado não mereceria acolhida.


10. Não há qualquer ilegalidade a ser reparada, nos exatos termos como decidido pelo STJ. Com efeito, deve incidir, analogicamente, a Súmula nº 510 do STF, visto que o ato foi praticado por autoridade sem prerrogativa de foro, ainda que decorrente de competência delegada.


MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA OUTORGADA PELO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL – IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL QUE IMPUGNA ATO PRATICADO PELA DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL COM FUNDAMENTO EM REFERIDA DELEGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA 510/STF – ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, “d”, DA CONSTITUIÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança, quando impetrado contra decisão administrativa proferida pela Diretora-Geral do Senado Federal no desempenho de atribuição que lhe foi delegada pelo Presidente do Senado Federal. Incidência da Súmula 510/STF. Doutrina. Precedentes. – O caráter estrito de que se reveste a norma constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal não permite que essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às hipóteses em que o ato estatal impugnado – embora resultando de delegação administrativa outorgada pelo próprio Presidente do Senado Federal – haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo inscrito no art. 102, I, “d”, da Constituição da República. – Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o “writ” mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (a Diretora-Geral do Senado Federal, no caso), e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente do Senado Federal, na espécie).”

(MS nº 33.017-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 19/11/2018, p. 28/11/2018; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RMS nº 35.625-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12/04/2019, p. 13/05/2019; grifos nossos).


11. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve serextinto sem resolução de mérito.


12. Ante o exposto,nego seguimentoao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 17 de janeiro de 2026.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 154 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/01/2026 Visualizar PDF


DECISÃO


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE LIMINAR PREJUDICADO.


1. Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual a Primeira Seção negou provimento ao Agravo Interno no Habeas Corpus nº 948.806/DF (e-doc. 68).


2. Consta dos autos que o paciente, cidadão albanês, foi denunciado como incurso nos arts. 33, caputcaput, c/c art. 40, inc. I, e art. 35,


3. No Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator não conheceu do Habeas Corpus (e-doc. 36). Seguindo-se o citado agravo regimental, do qual resultou o ato ora impugnado.


4. Neste recurso ordinário em habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, a existência de erro material no formulário de extradição, que indica tipos penais discrepantes dos constantes na denúncia, configurando excesso de acusação. Afirma que o ato foi praticado no âmbito de competência delegada, integrando as atribuições do Ministro de Estado, embora tenha sido assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas. Alude a não incidência da Súmula nº 510 do STF, por aplicação da teoria da encampação.


5. Requer:

a) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para suspender imediatamente os efeitos do Of. n. 3018/2024 e de qualquer ato ou providência tendente à efetivação da extradição do Paciente, bem como para determinar a preservação dos autos e peças do procedimento extradicional;

b) No mérito, o provimento do recurso para admitir o exame deste Habeas Corpus pelo STF ou, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos ao STJ para reexame do mérito, enfrentando o vício material apontado (erro material/excesso acusatório);

c) Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que seja reconhecida a possibilidade de imputação funcional do ato ao Ministro da Justiça (teoria da encampação), com devolução dos autos ao STJ para exame do mérito à luz desse parâmetro;


6. A Advocacia-Geral da União, em contrarrazões, opina pelo não provimento do recurso (e-doc. 96).


É o relatório.


Decido.


7.O STJ, no ato recorrido e nas decisões antecedentes, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a inadequação do writ, ressaltando a incompetência do STJ para processar e julgar o feito, diante da ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Acrescenta queo ato apontado como coator – Ofício n. 3018 /2024/EXT/CGETPC/DRCI/SENAJUS/MJ – foi assinado pela Coordenadora-Geral de Extradição e Transferência de Pessoas Condenadas – Substituta, o que evidencia a ilegitimidade passivaad causam do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública,apontado como autoridade coatora, e, nesse diapasão, a incompetência desta Corte para processar e julgar o presente writ. Incidência, por analogia, da Súmula n. 510/STF” (e-doc. 68).


8. A atuação originária do Supremo Tribunal Federal acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p. 20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.


9. Verificada a inadequação da via eleita, eventual concessão da ordem de ofício é providência excepcionalainda que fosse possível recebê-lo como , a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem o recurso, habeas corpus, o pleito veiculado não mereceria acolhida.


10. Não há qualquer ilegalidade a ser reparada, nos exatos termos como decidido pelo STJ. Com efeito, deve incidir, analogicamente, a Súmula nº 510 do STF, visto que o ato foi praticado por autoridade sem prerrogativa de foro, ainda que decorrente de competência delegada.


MANDADO DE SEGURANÇA – DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA OUTORGADA PELO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL – IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL QUE IMPUGNA ATO PRATICADO PELA DIRETORA-GERAL DO SENADO FEDERAL COM FUNDAMENTO EM REFERIDA DELEGAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SÚMULA 510/STF – ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, “d”, DA CONSTITUIÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança, quando impetrado contra decisão administrativa proferida pela Diretora-Geral do Senado Federal no desempenho de atribuição que lhe foi delegada pelo Presidente do Senado Federal. Incidência da Súmula 510/STF. Doutrina. Precedentes. – O caráter estrito de que se reveste a norma constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal não permite que essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às hipóteses em que o ato estatal impugnado – embora resultando de delegação administrativa outorgada pelo próprio Presidente do Senado Federal – haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo inscrito no art. 102, I, “d”, da Constituição da República. – Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o “writ” mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (a Diretora-Geral do Senado Federal, no caso), e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente do Senado Federal, na espécie).”

(MS nº 33.017-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 19/11/2018, p. 28/11/2018; grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO OU COMISSIVO PRATICADO PELO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – Agravo regimental a que se nega provimento.”

(RMS nº 35.625-AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 12/04/2019, p. 13/05/2019; grifos nossos).


11. Tendo em vista a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve serextinto sem resolução de mérito.


12. Ante o exposto,nego seguimentoao recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o pedido liminar.


Publique-se.


Brasília, 17 de janeiro de 2026.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão