Informações do processo ARE 1582866

Movimentações 2026 2025

06/04/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


1. Do Agravo no Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


Termelétrica Santa Rita de Cássia S. A. interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 54) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa encontra-se assim redigida (eDoc 36):


COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO. FALTA DE LASTRO. PENALIDADES. EXCESSÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.

Ação de cobrança decorrente de garantias, penalidades por insuficiência de lastro e contribuições associativas inadimplidas, advindas de contrato não cumprido no setor de energia elétrica.

A sentença condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 365.243.741,23, com a incidência de correção monetária, a contar da data da sentença, e juros legais, a contar da citação, bem como em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Apelam as partes. Autora impugna o termo inicial dos consectários legais. Ré reitera preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e quanto ao mérito requer a improcedência.

Preliminares rechaçadas. Inexistência de parte no polo ativo ou passivo que atraia a competência da Justiça Federal. União que informou não ter interesse no feito. Ilegitimidade ativa afastada diante do que disciplina a Lei nº 10.848/2004. Inicial que preencheu os requisitos legais não havendo que se falar em inépcia.

Inaplicabilidade das normas de direito privado em contrato administrativo. Afastada incidência da Lei 8.666/93, artigo 78, XV por inexigibilidade de contraprestação pecuniária pela autora. Matéria sobre exceção de contrato não cumprido já enfrentada pela ré na Justiça Federal em face da autora e da ANEEL que restou julgada improcedente.

Inoponibilidade de alegada falha da ANEEL com o fito de afastar penalidades. Relação intra partes.

Planilha de cálculos não impugnada especificamente pela ré. Valores devidos.

Fluem os juros na forma fixada na sentença eis que se trata de mora ex personae, incide assim o artigo 405 do Código Civil. Correção monetária que deve fluir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ, merecendo assim pequeno retoque a sentença.

Recurso da ré desprovido e da autora parcialmente provido.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 45):


Embargos de declaração opostos sob argumento de omissão e prequestionamento.

Embargos da Termelétrica: pretensão infringente. Defende a impossibilidade de prática de atos sancionadores pela CCEE por haver óbice a delegação do exercício do poder de polícia à entidade privada, sendo indispensável lei para tal.

Embargos da Câmara: pretensão de aplicação do parágrafo único do artigo 397 do CC quanto a mora ex personae que restou reconhecida e adoção de data vinculada à notificação extrajudicial para cômputo de juros.

Irresignação quanto a tese fixada.

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Adoção da teoria da substanciação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Nas razões do extraordinário, a recorrente alega violação aos arts. 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV; 22, inciso XVI; 70, parágrafo único; 149; e 175 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos fundamentos encampados na peça recursal, transcrevo os seguintes trechos (eDoc 54, p. 10-12):


[...]

22. Note-se que a cobrança milionária objeto da presente lide tem por objeto multas administrativas regulatórias – e não contratuais – e é fundamentada na petição inicial em um arcabouço regulatório composto quase que integralmente por Decretos, Regulamentos e normas de hierarquia inferior.

23. Independente das razões que levaram à injusta aplicação das penalidades, o fato é que a CCEE, enquanto pessoa jurídica de direito privado, regida pelas normas do Código Civil Brasileiro, não tem poderes para aplicação de atos sancionadores. A criação e o regime jurídico da CCEE estão disciplinados nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.848/2004, regime que, frise-se, não lhe autoriza a exercer a função de polícia administrativa:

[...]

24. De forma totalmente equivocada, a sentença de primeiro grau considerou que a CCEE teria legitimidade para a cobrança requerida por força do Decreto nº 5.177/2004, que, com a pretensão de “regulamentar” dispositivos da Lei nº 10.848/2004, teria lhe atribuído a possibilidade de aplicar sanções:

[...]

25. No entanto, da leitura desse dispositivo legal, não se encontra qualquer atribuição punitiva ou delegação em favor da CCEE, tendo em vista que tais competências (e-STJ Fl.1642) congregam, inequivocamente, funções típicas de Estado, materializadas no exercício da função de polícia administrativa, na sua vertente sancionadora.

26. Ora, é evidente que não poderia um Decreto do Poder Executivo atribuir tais funções à CCEE. Como se sabe, as leis formais, emanadas do Congresso Nacional, definiram as atribuições regulatórias e sancionatórias da ANEEL para o setor de energia elétrica do país – no caso, as Leis Federais nº 9.427/1996 (art. 3º, em diversos incisos, especialmente IV, X e XIX) e a própria Lei nº 10.848/2004 (art. 1º, §6º).

27. Eventual delegação à CCEE, exigiria, antes de tudo, lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, tendo em vista os princípios da hierarquia das normas e legalidade que regem a atuação administrativa, sobretudo quando voltada para imposição de penalidades – e abstraindo-se, por enquanto, da circunstância de que a CCEE é uma pessoa jurídica de direito privado sem qualquer vínculo com a Administração Pública. A propósito, é justamente esse o entendimento consagrado por esse e. STF no julgamento recente do mérito do RE nº 633.782/MG.

[...]


Por entender como incidente à espécie os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo, bem como por considerar que o caso concreto não possui aderência à tese fixada no Tema 532 da repercussão geral (leading case: RE 633.782), o 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colho os seguintes excertos (eDoc 70, p. 7-9 e 12):


[...]

De início, destaco que a tese de que a imposição de contribuições associativas violaria a Constituição não foi debatida em momento algum nestes autos, sendo hipótese de inovação recursal. Basta uma leitura da contestação apresentada pela recorrente e de seu recurso de apelação para confirmar que as disposições contidas nos artigos 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único; 149 e 175 da Constituição da República jamais foram debatidas nos autos, por isso carente de prequestionamento, o que inviabiliza o recurso nesta parte. Nesse sentido:

[...]

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela fixação da tese vinculada ao TEMA 532 expressamente tratou da possibilidade constitucional de delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Interna, que tenham capital social majoritariamente público e que prestam exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

[...]

Nestes autos, nenhum desses pontos foi discutido e tem pertinência com a hipótese em discussão. A uma porque a CCEE é uma associação civil, sem fins lucrativos e não uma sociedade empresarial. A duas porque não presta ela serviço público de atuação típica de Estado, mas sim organiza a comercialização da energia elétrica, na forma aprovada pela Agência Reguladora. E, por fim, porque seu capital social não é integrado por participação alguma do Estado.

[...]


Irresignada com a decisão de inadmissibilidade, Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 78), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os fundamentos utilizados pela agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 78, p. 4, 5 e 10):


[...]

III — Razões de reforma da decisão agravada

12. Em primeiro lugar, a inadmissão do recurso extraordinário interposto pela Santa Rita sob alegação de que "as disposições contidas nos artigos 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único; 149 e 175 da Constituição da República jamais foram debatidas nos autos, por isso, carente de prequestionamento" no deve prevalecer.

13. A bem da verdade, a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário da Santa Rita foi amplamente deduzida, tendo sido suscitada na contestação (fls. 568/630), reiterada nas razões de apelação (fls. 1.407/1.434) e expressamente repisada em sede de embargos de declaração (fls. 1.519/1.524), sendo certo que o tema foi devidamente enfrentado em instâncias inferiores.

14. Insta frisar que a violação defendida pela Santa Rita aos artigos 5°, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal decorre não só da imposição de contribuições associativas, como considerado pela decisão agravada, mas também do fato de que a CCEE, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não possui competência para promover a imposição e cobrança de penalidades regulatórias supostamente decorrentes do exercício de função de polícia administrativa em sua vertente sancionadora, urna vez que tal atuação constitui atividade típica do Estado, e eventual delegação depende de lei em sentido estrito.

[...]

26. Trata-se, porém, de decisão equivocada. Como demonstrado pela Santa Rita em sede de recurso extraordinário, no RE 633782/MG, discutia-se a possibilidade de delegação de ato de poder de polícia sancionador (aplicação de multa de trânsito) à sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta. Na hipótese dos autos, a questão é ainda mais relevante, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, que não integra a Administração Pública. De fato, são situações fáticas distintas, mas a questão de direito (única discutida aqui) é idêntica e teve a sua repercussão geral reconhecida.

[...]


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, a recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu para inadmitir o apelo extremo.o 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido pela recorrente, os óbices sumulares antes evocados permanecem hígidos.


Explico.


Os dispositivos constitucionais mencionados nas peças processuais aviadas pela recorrente, inclusive em embargos de declaração anteriores ao extraordinário, não foram considerados no acórdão recorrido, na medida em que desinfluentes ao desate da questão controvertida.


Ademais, ao atendimento do requisito do prequestionamento não basta a evocação de dispositivos constitucionais pelos sujeitos do litígio. Mais que isso, importa que tais dispositivos tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento alusivo ao acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca-se o precedente firmado no ARE 1.395.028, cujo acórdão, da minha relatoria, data de 17 de fevereiro de 2025:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. Não se admite o acesso à via extraordinária quando a peça recursal não abrange todos os fundamentos, tidos por suficientes, que respaldam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.

2. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

3. Agravo interno desprovido.

(Grifei)


Não fosse esse o melhor entendimento, a simples alegação de ofensa a determinados dispositivos constitucionais, mesmo que despida de qualquer fundamento defensável, bastaria para abrir a instância extraordinária.


Sobre o chamado prequestionamento ficto, importa considerar que sua configuração está condicionada à aquiescência do tribunal ad quem, mediante pronunciamento que reconheça a existência do vício apontado nos embargos de declaração (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, o escólio de Leonardo Carneiro da Cunha1:

8. Prequestionamento ficto. Para que caiba o recurso especial ou extraordinário, é preciso que a matéria tenha sido examinada no acórdão recorrido. Em outra palavras, é preciso que haja prequestionamento. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir omissão e, assim, obter-se o prequestionamento. Os embargos cabem para suprir a omissão. Suprida a omissão, obtém-se, por consequência, o prequestionamento. Opostos os embargos de declaração, e, ainda assim, não havendo apreciação da matéria pelo tribunal, não haverá, a princípio, prequestionamentoAinda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, considera-se caracterizado o prequestionamento. Para isso, é preciso que o tribunal superior considere existente a omissãoSe, mesmo instado a corrigir o erro material por embargos de declaração, nele persistir, ter-se-á caracterizado o prequestionamento. É necessário, entretanto, que o tribunal superior considere que, efetivamente, houve o erro material, a fim de se ter como configurado o prequestionamento. Se a matéria tiver sido suscitada previamente ou se tratar de questão cognoscível de ofício, mas o tribunal não a tiver apreciado, a parte pode opor embargos de declaração para que seja suprida a omissão. prequestionamento ficto.

(Grifei)


No caso concreto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a contrario sensu, registro o acerto do Tribunal de origem ao rejeitar os aclaratórios, eis que inexistente qualquer omissão no acórdão embargado, confirmando-se, assim, a ausência de prequestionamento, a teor dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Diante do exposto, conheço do agravo mas a ele nego provimento.


Os capítulos referentes à advertência por litigância de má-fé e à majoração da verba honorária serão apresentados ao final da decisão do agravo que intentou destrancar o extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.


2. Agravo no Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça


O Superior Tribunal de Justiça, depois de sucessivas decisões modificativas de um primeiro acórdão dele próprio, no qual negou provimento ao recurso especial formalizado por Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A., proveu parcialmente o da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) “para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da notificação extrajudicial” (eDoc 207, p. 11).

Contra esse julgamento, Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário, sustentando razões que podem ser sintetizadas a partir dos seguintes excertos (eDoc 229, p. 13 e 14):


[...]

32. Ao alterar completamente o seu entendimento anterior, a C. 1ª Turma do E. STJ entendeu, por maioria, que a CCEE, “como entidade privada autorizada por lei e atuante sob o regime da autorregulação supervisionada pela ANEEL, possui competência para estabelecer normas de conduta e aplicar sanções aos associados”. Não se sabe em qual normativo fundamentou-se o regime: não se conhece norma jurídica legal que afirme se tratar a CCEE de entidade dotada de “regime de autorregulação”.

33. Ainda assim, prosseguiu a guinada da Turma para afirmar que na relação da CCEE com os demais players do mercado não haveria a necessidade de previsão na lei para a aplicação das milionárias sanções regulatórias em questão.

34. No entanto, essa nova interpretação dada pela Turma do STJ viola a Constituição da República, além de contrariar entendimento dessa E. Suprema Corte em julgamento de caso sob o regime da repercussão geral.

35. Em primeiro lugar, para falar-se em liberdade associativa seria necessário, por óbvio, a liberdade de escolha em se associar. Não é o que acontece no mercado de comercialização de energia elétrica, em que “para participar do mercado de energia, todas as empresas de geração, distribuição e comercialização, precisam ser associadas à CCEE”, como esclarece o próprio site da CCEE. Uma vez associada – não por opção – à CCEE, a empresa do mercado de energia passa a ter uma série de obrigações que incluem não apenas o respeito ao estatuto social, à convenção de comercialização de energia elétrica e às regras de

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Retirado da página 1308 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DECISÃO


1. Do Agravo no Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


Termelétrica Santa Rita de Cássia S. A. interpusera, inicialmente, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, recurso extraordinário (eDoc 54) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa encontra-se assim redigida (eDoc 36):


COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE REGULADO. FALTA DE LASTRO. PENALIDADES. EXCESSÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.

Ação de cobrança decorrente de garantias, penalidades por insuficiência de lastro e contribuições associativas inadimplidas, advindas de contrato não cumprido no setor de energia elétrica.

A sentença condenou a ré ao pagamento da quantia de R$ 365.243.741,23, com a incidência de correção monetária, a contar da data da sentença, e juros legais, a contar da citação, bem como em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Apelam as partes. Autora impugna o termo inicial dos consectários legais. Ré reitera preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial e quanto ao mérito requer a improcedência.

Preliminares rechaçadas. Inexistência de parte no polo ativo ou passivo que atraia a competência da Justiça Federal. União que informou não ter interesse no feito. Ilegitimidade ativa afastada diante do que disciplina a Lei nº 10.848/2004. Inicial que preencheu os requisitos legais não havendo que se falar em inépcia.

Inaplicabilidade das normas de direito privado em contrato administrativo. Afastada incidência da Lei 8.666/93, artigo 78, XV por inexigibilidade de contraprestação pecuniária pela autora. Matéria sobre exceção de contrato não cumprido já enfrentada pela ré na Justiça Federal em face da autora e da ANEEL que restou julgada improcedente.

Inoponibilidade de alegada falha da ANEEL com o fito de afastar penalidades. Relação intra partes.

Planilha de cálculos não impugnada especificamente pela ré. Valores devidos.

Fluem os juros na forma fixada na sentença eis que se trata de mora ex personae, incide assim o artigo 405 do Código Civil. Correção monetária que deve fluir do efetivo prejuízo nos termos da súmula 43 do STJ, merecendo assim pequeno retoque a sentença.

Recurso da ré desprovido e da autora parcialmente provido.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos seguintes termos (eDoc 45):


Embargos de declaração opostos sob argumento de omissão e prequestionamento.

Embargos da Termelétrica: pretensão infringente. Defende a impossibilidade de prática de atos sancionadores pela CCEE por haver óbice a delegação do exercício do poder de polícia à entidade privada, sendo indispensável lei para tal.

Embargos da Câmara: pretensão de aplicação do parágrafo único do artigo 397 do CC quanto a mora ex personae que restou reconhecida e adoção de data vinculada à notificação extrajudicial para cômputo de juros.

Irresignação quanto a tese fixada.

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Adoção da teoria da substanciação.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


Nas razões do extraordinário, a recorrente alega violação aos arts. 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV; 22, inciso XVI; 70, parágrafo único; 149; e 175 da Constituição da República. Para melhor compreensão dos fundamentos encampados na peça recursal, transcrevo os seguintes trechos (eDoc 54, p. 10-12):


[...]

22. Note-se que a cobrança milionária objeto da presente lide tem por objeto multas administrativas regulatórias – e não contratuais – e é fundamentada na petição inicial em um arcabouço regulatório composto quase que integralmente por Decretos, Regulamentos e normas de hierarquia inferior.

23. Independente das razões que levaram à injusta aplicação das penalidades, o fato é que a CCEE, enquanto pessoa jurídica de direito privado, regida pelas normas do Código Civil Brasileiro, não tem poderes para aplicação de atos sancionadores. A criação e o regime jurídico da CCEE estão disciplinados nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.848/2004, regime que, frise-se, não lhe autoriza a exercer a função de polícia administrativa:

[...]

24. De forma totalmente equivocada, a sentença de primeiro grau considerou que a CCEE teria legitimidade para a cobrança requerida por força do Decreto nº 5.177/2004, que, com a pretensão de “regulamentar” dispositivos da Lei nº 10.848/2004, teria lhe atribuído a possibilidade de aplicar sanções:

[...]

25. No entanto, da leitura desse dispositivo legal, não se encontra qualquer atribuição punitiva ou delegação em favor da CCEE, tendo em vista que tais competências (e-STJ Fl.1642) congregam, inequivocamente, funções típicas de Estado, materializadas no exercício da função de polícia administrativa, na sua vertente sancionadora.

26. Ora, é evidente que não poderia um Decreto do Poder Executivo atribuir tais funções à CCEE. Como se sabe, as leis formais, emanadas do Congresso Nacional, definiram as atribuições regulatórias e sancionatórias da ANEEL para o setor de energia elétrica do país – no caso, as Leis Federais nº 9.427/1996 (art. 3º, em diversos incisos, especialmente IV, X e XIX) e a própria Lei nº 10.848/2004 (art. 1º, §6º).

27. Eventual delegação à CCEE, exigiria, antes de tudo, lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, tendo em vista os princípios da hierarquia das normas e legalidade que regem a atuação administrativa, sobretudo quando voltada para imposição de penalidades – e abstraindo-se, por enquanto, da circunstância de que a CCEE é uma pessoa jurídica de direito privado sem qualquer vínculo com a Administração Pública. A propósito, é justamente esse o entendimento consagrado por esse e. STF no julgamento recente do mérito do RE nº 633.782/MG.

[...]


Por entender como incidente à espécie os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo, bem como por considerar que o caso concreto não possui aderência à tese fixada no Tema 532 da repercussão geral (leading case: RE 633.782), o 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu o apelo extremo. Da aludida decisão colho os seguintes excertos (eDoc 70, p. 7-9 e 12):


[...]

De início, destaco que a tese de que a imposição de contribuições associativas violaria a Constituição não foi debatida em momento algum nestes autos, sendo hipótese de inovação recursal. Basta uma leitura da contestação apresentada pela recorrente e de seu recurso de apelação para confirmar que as disposições contidas nos artigos 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único; 149 e 175 da Constituição da República jamais foram debatidas nos autos, por isso carente de prequestionamento, o que inviabiliza o recurso nesta parte. Nesse sentido:

[...]

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir pela fixação da tese vinculada ao TEMA 532 expressamente tratou da possibilidade constitucional de delegação do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública Interna, que tenham capital social majoritariamente público e que prestam exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.

[...]

Nestes autos, nenhum desses pontos foi discutido e tem pertinência com a hipótese em discussão. A uma porque a CCEE é uma associação civil, sem fins lucrativos e não uma sociedade empresarial. A duas porque não presta ela serviço público de atuação típica de Estado, mas sim organiza a comercialização da energia elétrica, na forma aprovada pela Agência Reguladora. E, por fim, porque seu capital social não é integrado por participação alguma do Estado.

[...]


Irresignada com a decisão de inadmissibilidade, Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A. interpôs agravo em recurso extraordinário (eDoc 78), nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Os fundamentos utilizados pela agravante podem ser extraídos a partir dos trechos reproduzidos a seguir (eDoc 78, p. 4, 5 e 10):


[...]

III — Razões de reforma da decisão agravada

12. Em primeiro lugar, a inadmissão do recurso extraordinário interposto pela Santa Rita sob alegação de que "as disposições contidas nos artigos 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único; 149 e 175 da Constituição da República jamais foram debatidas nos autos, por isso, carente de prequestionamento" no deve prevalecer.

13. A bem da verdade, a matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário da Santa Rita foi amplamente deduzida, tendo sido suscitada na contestação (fls. 568/630), reiterada nas razões de apelação (fls. 1.407/1.434) e expressamente repisada em sede de embargos de declaração (fls. 1.519/1.524), sendo certo que o tema foi devidamente enfrentado em instâncias inferiores.

14. Insta frisar que a violação defendida pela Santa Rita aos artigos 5°, XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal decorre não só da imposição de contribuições associativas, como considerado pela decisão agravada, mas também do fato de que a CCEE, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não possui competência para promover a imposição e cobrança de penalidades regulatórias supostamente decorrentes do exercício de função de polícia administrativa em sua vertente sancionadora, urna vez que tal atuação constitui atividade típica do Estado, e eventual delegação depende de lei em sentido estrito.

[...]

26. Trata-se, porém, de decisão equivocada. Como demonstrado pela Santa Rita em sede de recurso extraordinário, no RE 633782/MG, discutia-se a possibilidade de delegação de ato de poder de polícia sancionador (aplicação de multa de trânsito) à sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Pública Indireta. Na hipótese dos autos, a questão é ainda mais relevante, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, que não integra a Administração Pública. De fato, são situações fáticas distintas, mas a questão de direito (única discutida aqui) é idêntica e teve a sua repercussão geral reconhecida.

[...]


É o relatório. Decido.


Por meio do agravo interposto, a recorrente logrou impugnar os fundamentos de que se valeu para inadmitir o apelo extremo.o 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


Todavia, apesar do esforço argumentativo despendido pela recorrente, os óbices sumulares antes evocados permanecem hígidos.


Explico.


Os dispositivos constitucionais mencionados nas peças processuais aviadas pela recorrente, inclusive em embargos de declaração anteriores ao extraordinário, não foram considerados no acórdão recorrido, na medida em que desinfluentes ao desate da questão controvertida.


Ademais, ao atendimento do requisito do prequestionamento não basta a evocação de dispositivos constitucionais pelos sujeitos do litígio. Mais que isso, importa que tais dispositivos tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento alusivo ao acórdão recorrido. Nesse sentido, destaca-se o precedente firmado no ARE 1.395.028, cujo acórdão, da minha relatoria, data de 17 de fevereiro de 2025:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.

1. Não se admite o acesso à via extraordinária quando a peça recursal não abrange todos os fundamentos, tidos por suficientes, que respaldam o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF.

2. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

3. Agravo interno desprovido.

(Grifei)


Não fosse esse o melhor entendimento, a simples alegação de ofensa a determinados dispositivos constitucionais, mesmo que despida de qualquer fundamento defensável, bastaria para abrir a instância extraordinária.


Sobre o chamado prequestionamento ficto, importa considerar que sua configuração está condicionada à aquiescência do tribunal ad quem, mediante pronunciamento que reconheça a existência do vício apontado nos embargos de declaração (CPC, art. 1.025). Nesse sentido, o escólio de Leonardo Carneiro da Cunha1:

8. Prequestionamento ficto. Para que caiba o recurso especial ou extraordinário, é preciso que a matéria tenha sido examinada no acórdão recorrido. Em outra palavras, é preciso que haja prequestionamento. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir omissão e, assim, obter-se o prequestionamento. Os embargos cabem para suprir a omissão. Suprida a omissão, obtém-se, por consequência, o prequestionamento. Opostos os embargos de declaração, e, ainda assim, não havendo apreciação da matéria pelo tribunal, não haverá, a princípio, prequestionamentoAinda que os embargos sejam rejeitados ou inadmitidos, considera-se caracterizado o prequestionamento. Para isso, é preciso que o tribunal superior considere existente a omissãoSe, mesmo instado a corrigir o erro material por embargos de declaração, nele persistir, ter-se-á caracterizado o prequestionamento. É necessário, entretanto, que o tribunal superior considere que, efetivamente, houve o erro material, a fim de se ter como configurado o prequestionamento. Se a matéria tiver sido suscitada previamente ou se tratar de questão cognoscível de ofício, mas o tribunal não a tiver apreciado, a parte pode opor embargos de declaração para que seja suprida a omissão. prequestionamento ficto.

(Grifei)


No caso concreto, com fundamento no art. 1.025 do Código de Processo Civil, a contrario sensu, registro o acerto do Tribunal de origem ao rejeitar os aclaratórios, eis que inexistente qualquer omissão no acórdão embargado, confirmando-se, assim, a ausência de prequestionamento, a teor dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Diante do exposto, conheço do agravo mas a ele nego provimento.


Os capítulos referentes à advertência por litigância de má-fé e à majoração da verba honorária serão apresentados ao final da decisão do agravo que intentou destrancar o extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.


2. Agravo no Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça


O Superior Tribunal de Justiça, depois de sucessivas decisões modificativas de um primeiro acórdão dele próprio, no qual negou provimento ao recurso especial formalizado por Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A., proveu parcialmente o da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) “para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da notificação extrajudicial” (eDoc 207, p. 11).

Contra esse julgamento, Termelétrica Santa Rita de Cássia S.A., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs recurso extraordinário, sustentando razões que podem ser sintetizadas a partir dos seguintes excertos (eDoc 229, p. 13 e 14):


[...]

32. Ao alterar completamente o seu entendimento anterior, a C. 1ª Turma do E. STJ entendeu, por maioria, que a CCEE, “como entidade privada autorizada por lei e atuante sob o regime da autorregulação supervisionada pela ANEEL, possui competência para estabelecer normas de conduta e aplicar sanções aos associados”. Não se sabe em qual normativo fundamentou-se o regime: não se conhece norma jurídica legal que afirme se tratar a CCEE de entidade dotada de “regime de autorregulação”.

33. Ainda assim, prosseguiu a guinada da Turma para afirmar que na relação da CCEE com os demais players do mercado não haveria a necessidade de previsão na lei para a aplicação das milionárias sanções regulatórias em questão.

34. No entanto, essa nova interpretação dada pela Turma do STJ viola a Constituição da República, além de contrariar entendimento dessa E. Suprema Corte em julgamento de caso sob o regime da repercussão geral.

35. Em primeiro lugar, para falar-se em liberdade associativa seria necessário, por óbvio, a liberdade de escolha em se associar. Não é o que acontece no mercado de comercialização de energia elétrica, em que “para participar do mercado de energia, todas as empresas de geração, distribuição e comercialização, precisam ser associadas à CCEE”, como esclarece o próprio site da CCEE. Uma vez associada – não por opção – à CCEE, a empresa do mercado de energia passa a ter uma série de obrigações que incluem não apenas o respeito ao estatuto social, à convenção de comercialização de energia elétrica e às regras de

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Retirado da página 1087 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

26/02/2026 Visualizar PDF

23/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno.

Distribua-se este processo, nos termos do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1280 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal que negou seguimento a recurso extraordinário.

Acolho os argumentos aduzidos pela parte recorrente para reconsiderar a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo interno.

Distribua-se este processo, nos termos do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão