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Movimentações 2026 2025
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ementado nos seguintes termos:
“CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
Direito à vida e à saúde. Art. 196 da constituição federal. Fornecimento gratuito de qualquer medicamento e tratamentos indispensáveis à vida e à saúde. Artigos 6º, 196 e 197 da Constituição Federal. No caso em comento, observa-se que o Autor, portador da doença Retinopatia 36, Edema Macular, ambos os olhos, CID H CID 36.0, necessita do medicamento Ranibizumabe 10 m/0,23 ml (Lucentis), 06 (seis) ampolas, sendo um total de 06(seis) injeções, com tratamento durante o período de 03(três) meses, sendo uma injeção em cada olho, com intervalo mensal entre as aplicações, conforme laudos médicos de fls. 19/21, index. Obrigação solidária dos entes públicos da Federação de prestarem integralmente o serviço de saúde àqueles que necessitam. Súmulas 65, 116, 179, 180 e 184 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Município isento do pagamento das custas. Art. 17, da Lei Estadual nº 3.350/99. No entanto, deve pagar a taxa judiciária. Súmula 145, desta Corte. Estado isento de custas e taxa judiciária. Súmula nº 76 TJRJ. Verba honorária imposta aos réus em favor do patrono da parte autora que se mostra superdimensionada. Justa e jurídica, por exibir-se proporcional aos serviços profissionais prestados e considerado o valor da causa, a redução da verba honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Provimento parcial do recurso do Município para reduzir a verba honorária, mantendo, no mais, a sentença. Unânime”. (eDOC 12 – ID: 589062d6)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 23, II, 93, IX, e 198, do texto constitucional, bem como ao tema 793 da repercussão geral. (eDOC 15 – ID: c3b3beec)
Nas razões recusais, insurge-se contra determinação de fornecimento de medicamento de alto custo não incorporado às listas do SUS.
Afirma-se que “a decisão recorrida não seguiu os parâmetros firmados por este Pretório Excelso, deixando de delimitar a competência legal, como visto, plenamente compatível com a ordem constitucional, e prejudicando não apenas a organização do SUS, como também a possibilidade de ressarcimento de gastos, ao proferir decisão genérica ignorando as normas legais republicanas de acesso à saúde”. (eDOC 15 – ID: c3b3beec, p. 4)
Restituídos os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, o acórdão recorrido restou mantido em decisão assim ementada:
“APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I. CASO EM EXAME.
1. Feito que retornou ao órgão julgador para apreciar eventual exercício de juízo de retração à luz do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.366.243/SC, e do Tema no 793 do E. Supremo Tribunal Federal, objeto do RE nº 855.178/SE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o julgado proferido por esta Câmara é compatível com os Temas 793 e 1234 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- Deve-se apreciar o eventual exercício de juízo de retração à luz do Tema 1234 também do Supremo Tribunal Federal, objeto do RE 1.366.243/SC, o qual versa sobre a ‘legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS”.
4- Ausência de incompatibilidade entre o aresto proferido por esta E. Câmara às fls. 342/347, com o entendimento assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 do STF, eis que já adequado quanto à necessidade de se identificar o ente responsável, consoante critérios constitucionais de descentralização e hierarquia do SUS, no momento da fase de cumprimento de sentença, quando deverão ser observadas as regras de ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro pela obrigação do fornecimento dos fármacos, determinação esta mantida no item 6.1 da tese firmada no Tema 1234 do STF.
5- Por sua vez, com relação à questão da competência, tem-se que o medicamento pleiteado pelo autor: Ranibizumabe 10 m/0,23 ml, sendo utilizadas 02 ampolas ao mês, detém valor inferior a 210 salários mínimos por ano.
6- Ademais, tem-se que a tese fixada em relação à competência, inclusive após a oposição de embargos de declaração, deixou bem claro que os efeitos do Tema nº 1234 somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, qual seja, a data de 19.9.2024, sendo que o presente feito foi distribuído em 11.06.2019, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos antes do marco temporal.
7- Caso dos autos que não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema nº 1234 de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO.
8- Manutenção do aresto de fls. 342/347, em juízo de retratação”. (eDOC 28 – ID: 05cb8f50)
Após, o recurso extraordinário foi admitido e os autos encaminhados a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos presentes autos que a parte autora propôs ação ordinária na origem em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Rio das Ostras pleiteando medicamento para o tratamento de Retinopatia 36, Edema Macular em ambos os olhos. O TJRJ, com fundamento no princípio da solidariedade em prestações de assistência à saúde, confirmou sentença que condenou os entes ao fornecimento do medicamento. Colho trecho do acórdão recorrido:
“Com efeito, resta sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o Município, o Estado e a União são solidariamente responsáveis pela manutenção da saúde da população, especialmente daqueles que, desprovidos de recursos próprios, não possam arcar com as despesas do tratamento médico necessário sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família.
Pacífica a jurisprudência no sentido da responsabilidade dos entes públicos para cuidar da saúde como sobressai da regra contida no art. 23, II, da CF, matéria já sumulada nesta Corte, consoante verbete nº 65:
“Deriva-se dos mandamentos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e conseqüente antecipação da respectiva tutela”.
No caso em comento, observa-se que o Autor, portador da doença Retinopatia 36, Edema Macular, ambos os olhos, CID H CID 36.0, necessita do medicamento Ranibizumabe 10 m/0,23 ml (Lucentis), 06 (seis) ampolas, sendo um total de 06(seis) injeções, com tratamento durante o período de 03(três) meses, sendo uma injeção em cada olho, com intervalo mensal entre as aplicações, conforme laudos médicos de fls. 19/21, index.
Portanto, sendo dever do Poder Público assegurar o direto à saúde a todos e tendo a parte autora comprovado a sua premente necessidade, não há dúvidas de que os réus são obrigados, solidariamente, a fornecer os medicamentos e exames necessários ao tratamento da autora.
A obrigação dos entes federativos em fornecer os medicamentos, bem como tratamentos necessários ao paciente, conforme prescrição médica, restou uniformizada pelos verbetes nº 116, 179, 180 e 184 das Súmulas desta Corte, a seguir transcritos:
(...)”. (eDOC 12 – ID: 589062d6, p. 3)
Por oportuno, colho trecho do acórdão proferido em sede de juízo de retratação:
“Desse modo, não se vislumbra dos autos qualquer incompatibilidade entre o aresto proferido por esta E. 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) às fls. 342/347, com o entendimento assentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 do STF, eis que já adequado quanto à necessidade de se identificar o ente responsável, consoante critérios constitucionais de descentralização e hierarquia do SUS, no momento da fase de cumprimento de sentença, quando deverão ser observadas as regras de ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro pela obrigação do fornecimento dos fármacos, determinação esta mantida no item 6.1 da tese firmada no Tema 1234 do STF.
Por sua vez, com relação à questão da competência, tem-se que o medicamento pleiteado pelo autor: Ranibizumabe 10 m/0,23 ml, sendo utilizadas 02 ampolas ao mês, detém valor inferior a 210 salários-mínimos por ano, como se vê da inicial.
Ademais, tem-se que a tese fixada em relação à competência, inclusive após a oposição de embargos de declaração, deixou bem claro que os efeitos do Tema 1234 somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, qual seja, a data de 19.9.2024, sendo que o presente feito foi distribuído em 11.06.2019, ou seja, há cerca de cinco anos antes do marco temporal.
Nessa toada, tem-se que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 1234 de inclusão da União no polo passivo e deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Dessa forma, tem-se que o julgado desta E. Corte já se encontra em harmonia com o entendimento esposado pela E. Corte Suprema no julgamento do RE nº 855.178/SE (Tema 793) e do RE 1.366.243/SC (Tema 1234).
(...)”. (eDOC 28 – ID: 05cb8f50, p. 11-12)
Pois bem.
Verifico que a parte autora pleiteia na inicial protocolada em junho/2019 (eDOC 2 – ID: 76ce8e5f), medicamento com registro na ANVISA e não incorporado pelo SUS.
No entanto, registro que, atualmente, o medicamento RANIBIZUMABE foi incorporado ao SUS por meio do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica para tratamento de Edema Macular Diabético, CID H36.0, conforme Portaria Conjunta SAES-SCTIE/MS nº 17 de 01.10.2021.
Com relação aos medicamentos incorporados, destaco que esta Suprema Corte homologou Acordo no Tema 1.234 estabelecendo regras e critérios para fixação da competência, bem como a responsabilidade pelo custeio do tratamento determinado por decisão judicial e a forma de seu repasse. Nesses termos, colho trecho da ementa proferida por ocasião desse julgamento:
“VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão”.
Assim, no que se refere ao dever de fornecer e, caso positivo, à responsabilidade pelo fornecimento e pelo custeio, deve o Tribunal recorrido aplicar as normas acordadas e homologadas, especialmente as relativas à responsabilidade de cada ente pela aquisição, custeio, fornecimento e aplicação do medicamento incorporado para tratamento da doença da parte autora da ação, conforme determinam as Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF:
Súmula Vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Súmula Vinculante nº 61 - A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a determinar que o Juízo a quo compatibilize sua decisão com os termos das teses fixadas no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, especialmente no que diz respeito ao ressarcimento entre os entes.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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