Informações do processo ARE 1579183

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/12/2025 a 23/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/12/2025 Visualizar PDF

  • M.Q.G

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311 – COSIT. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POR EX- EMPREGADOR. GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de reconhecimento de configuração de fato gerador do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) no pagamento de valor por ex-empregador como parcela integrante de termo de acordo e indenização, firmado por instrumento particular entre aquele e o ex-empregado (Apelante). 2 – A obrigação tributária é ex lege, isto é, decorre exclusivamente da lei. O art. 123 estabelece que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. 3 – O simples fato de o ex-empregador ter efetuado a quitação da multa diretamente ao Ministério Público Federal, não afasta a ocorrência de fato gerador do Imposto de Renda que se implementa com a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica nos termos do o art. 43 do Código Tributário Nacional. 4 – Em acordo de colaboração premiada firmado somente pela pessoa física, a sua ex-empregadora não figura como coobrigada pela sanção pecuniária imputada a ele, por ausência de responsabilidade tributária decorrente da lei. 5 - Do ponto de vista fiscal, o exame do presente caso restringe-se à ocorrência de fato gerador pela disponibilidade econômica de renda, não sendo relevante para a sua definição eventual destinação dessa disponibilidade pelo contribuinte, pois trata-se de negociação entre particulares, não oponível ao fisco nos termos do art. 123 do CTN. Assim, os meios pelos quais tal disponibilidade foi gerada (se foi paga diretamente ao Ministério Público Federal, ou se teria sido depositada em favor do empregado para que este fizesse o pagamento), e menos ainda qual seria a causa subjacente ao pagamento, são questões irrelevantes para o Direito Tributário, pois não desnaturam o fato gerador do imposto de renda: acréscimo patrimonial. 6 – A verba destinada para o pagamento de multa imputada ao ex-empregado em acordo de colaboração premiada não tem a natureza de verba indenizatória, visto que não busca ressarcir dano, e sim arcar com um débito pelo qual o ex-empregado era o único responsável. 7 – Apelação a que se nega provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, § 1º e 153, III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/12/2025 Visualizar PDF

  • M.Q.G

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 311 – COSIT. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. PAGAMENTO DE MULTA FIXADA EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA POR EX- EMPREGADOR. GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A questão trazida aos autos refere-se à possibilidade de reconhecimento de configuração de fato gerador do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) no pagamento de valor por ex-empregador como parcela integrante de termo de acordo e indenização, firmado por instrumento particular entre aquele e o ex-empregado (Apelante). 2 – A obrigação tributária é ex lege, isto é, decorre exclusivamente da lei. O art. 123 estabelece que “salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”. 3 – O simples fato de o ex-empregador ter efetuado a quitação da multa diretamente ao Ministério Público Federal, não afasta a ocorrência de fato gerador do Imposto de Renda que se implementa com a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica nos termos do o art. 43 do Código Tributário Nacional. 4 – Em acordo de colaboração premiada firmado somente pela pessoa física, a sua ex-empregadora não figura como coobrigada pela sanção pecuniária imputada a ele, por ausência de responsabilidade tributária decorrente da lei. 5 - Do ponto de vista fiscal, o exame do presente caso restringe-se à ocorrência de fato gerador pela disponibilidade econômica de renda, não sendo relevante para a sua definição eventual destinação dessa disponibilidade pelo contribuinte, pois trata-se de negociação entre particulares, não oponível ao fisco nos termos do art. 123 do CTN. Assim, os meios pelos quais tal disponibilidade foi gerada (se foi paga diretamente ao Ministério Público Federal, ou se teria sido depositada em favor do empregado para que este fizesse o pagamento), e menos ainda qual seria a causa subjacente ao pagamento, são questões irrelevantes para o Direito Tributário, pois não desnaturam o fato gerador do imposto de renda: acréscimo patrimonial. 6 – A verba destinada para o pagamento de multa imputada ao ex-empregado em acordo de colaboração premiada não tem a natureza de verba indenizatória, visto que não busca ressarcir dano, e sim arcar com um débito pelo qual o ex-empregado era o único responsável. 7 – Apelação a que se nega provimento.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 145, § 1º e 153, III, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)


Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)


No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão