Informações do processo ARE 1583087

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/12/2025 a 07/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

07/01/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, que


O agravante, em síntese, defende a inaplicabilidade das Súmulas 282 e 356 do STF, bem como a ofensa direta ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal (doc. 40).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque verifico que os dispositivos constitucionais arguidos pelo recorrente não foram prequestionados. Assim, consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília-DF, 19 de dezembro de 2025.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 3371 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão