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Movimentações 2026 2025
27/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Referente à Petição 16697/2026
Trata-se de manifestação apresentada pela parte recorrente, na qual noticia “a inclusão do débito consubstanciado no AI n° 03.490.196-7 e respectiva CDA 2016/078.113-2, objeto da presente ação, no Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – PEP, instituído pela Lei Complementar nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025, na modalidade de pagamento à vista (Doc. 01), razão pela qual vem manifestar sua desistência do presente recurso, nos termos do nos termos do art. 200, parágrafo único, art. 485, inciso VIII, e art. 998, todos do Código de Processo Civil, e consequente finalização do processo”.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos.Nesse sentido, o RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 23/09/2005.
Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (eDOC 231).
Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios, dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJede 19/11/2010).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
26/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Referente à Petição 16697/2026
Trata-se de manifestação apresentada pela parte recorrente, na qual noticia “a inclusão do débito consubstanciado no AI n° 03.490.196-7 e respectiva CDA 2016/078.113-2, objeto da presente ação, no Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – PEP, instituído pela Lei Complementar nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025, na modalidade de pagamento à vista (Doc. 01), razão pela qual vem manifestar sua desistência do presente recurso, nos termos do nos termos do art. 200, parágrafo único, art. 485, inciso VIII, e art. 998, todos do Código de Processo Civil, e consequente finalização do processo”.
Decido.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos.Nesse sentido, o RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 23/09/2005.
Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (eDOC 231).
Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios, dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJede 19/11/2010).
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
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