Informações do processo ARE 1583951

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 16/12/2025 a 27/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

27/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Referente à Petição 16697/2026

Trata-se de manifestação apresentada pela parte recorrente, na qual noticia “a inclusão do débito consubstanciado no AI n° 03.490.196-7 e respectiva CDA 2016/078.113-2, objeto da presente ação, no Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – PEP, instituído pela Lei Complementar nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025, na modalidade de pagamento à vista (Doc. 01), razão pela qual vem manifestar sua desistência do presente recurso, nos termos do nos termos do art. 200, parágrafo único, art. 485, inciso VIII, e art. 998, todos do Código de Processo Civil, e consequente finalização do processo”.

Decido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos.Nesse sentido, o RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 23/09/2005.

Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (eDOC 231).

Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios, dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJede 19/11/2010).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1095 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: Referente à Petição 16697/2026

Trata-se de manifestação apresentada pela parte recorrente, na qual noticia “a inclusão do débito consubstanciado no AI n° 03.490.196-7 e respectiva CDA 2016/078.113-2, objeto da presente ação, no Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro – PEP, instituído pela Lei Complementar nº 225/2025 e regulamentado pelo Decreto nº 50.040/2025, na modalidade de pagamento à vista (Doc. 01), razão pela qual vem manifestar sua desistência do presente recurso, nos termos do nos termos do art. 200, parágrafo único, art. 485, inciso VIII, e art. 998, todos do Código de Processo Civil, e consequente finalização do processo”.

Decido.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece, também na instância extraordinária, a possibilidade da homologação do pedido de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação quando postulado por procurador habilitado com poderes específicos.Nesse sentido, o RE nº 213.756/PE-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 23/09/2005.

Dessa forma, a hipótese é de desistência da ação, com renúncia ao direito sobre o qual ela se funda, posto que deduzida por advogado habilitado, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil (eDOC 231).

Ressalte-se que questões relativas à apreciação de atos executórios, dentre os quais estão a fixação de honorários advocatícios e a destinação de depósitos judiciais, devem ser analisadas pelo juízo de origem (RE n° 386.103/MG-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJede 19/11/2010).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão