Informações do processo ARE 1583238

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/12/2025 a 16/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

16/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxx-xxx-xx-xx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx x x xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx x xxxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx, xxxx xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx. xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx xx.x.xxxx x x.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxx. xxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxx-xx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxx xxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxx xxxxx xxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xx xx xxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xxx xxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx. x. x xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxx, xx xxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxxxx x xxxx xxxxxx, xxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxx. xx. xxxxxxxxxxx x xxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxx x xxxxx xxxxxxxx xxx xxxxx, xxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxx. _________ xxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx: xxx, xxx. xxx; xxxxx, xxx. xxx. xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx: xxx, xxx x.xxx.xxx xxx-xx-xx, xxx. xxx. xxxxxx xxxx, xxxxxxxx xxxxx, xxx xx.xx.xxxx. xxx, xxx xxxxxxx xx-xxx-xx-xx-xx, xxx. xxx. xxxxxx xxxxx, xxxxxxx xxxxx, x. xx/xx/xxxx; xxx, xxx xxxxxx xxx-xx-xx-xx, xxx. xxx. xxxxxx xxxxx, xxxxxxxx xxxxx, x. xx/xx/xxxx.

15/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.


Ementa:DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO PRESENTE JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que rejeitou os primeiros embargos opostos pela parte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão recorrido, ou se foram manejados com caráter meramente infringente e protelatório.

III. Razões de decidir

3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando o acórdão recorrido não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

4. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração rejeitados. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.

_________

Atos normativos citados: CPP, art. 619; RISTF, art. 337.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.416.033 AgR-ED-ED, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 10.09.2025. STF, ARE 1123788 ED-AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 06/08/2019; STF, ARE 642711 AgR-ED-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 22/09/2017.






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Retirado da página 674 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.


Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Verificar se no acórdão houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

IV. Dispositivo

4. Embargos de Declaração rejeitados.

 _________

Atos normativos citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 337 do Regimento Interno o STF.

Jurisprudência citada: STF, RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED e Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011.






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Retirado da página 1518 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 27.3.2026 a 8.4.2026.


Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta CORTE.

II. Questão em discussão

2. Verificar se no acórdão houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

IV. Dispositivo

4. Embargos de Declaração rejeitados.

 _________

Atos normativos citados: art. 619 do Código de Processo Penal; art. 337 do Regimento Interno o STF.

Jurisprudência citada: STF, RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013; AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 18/3/2013; RE 518.531-ED e Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 15/3/2011.






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Retirado da página 269 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. JUIZ NATURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283/STF E TEMAS 182, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, manejado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que rejeitou embargos infringentes e de nulidade opostos pelo ora agravante, condenado pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e exercício ilegal da medicina, reconhecido o concurso de crimes e afastada a aplicação do princípio da consunção, com majoração da pena e fixação de regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a composição do colegiado julgador nos embargos infringentes violou o princípio do juiz natural; (iii) determinar se houve ofensa aos princípios da individualização da pena, da legalidade e do devido processo legal e (iv) verificar se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 283 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

4.  A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário.

6. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

8.  No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, IX; 102, § 3º. Código Penal, art. 59. Código Penal Militar, arts. 251 e 312. Código de Processo Civil, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; STF, ARE 696.347-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX; STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 660); STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 339); STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Tema 182).



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06/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMES DE ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. JUIZ NATURAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 283/STF E TEMAS 182, 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, manejado contra acórdão do Superior Tribunal Militar que rejeitou embargos infringentes e de nulidade opostos pelo ora agravante, condenado pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e exercício ilegal da medicina, reconhecido o concurso de crimes e afastada a aplicação do princípio da consunção, com majoração da pena e fixação de regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. Existem quatro questões em discussão: (i) definir se houve demonstração adequada da repercussão geral no recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a composição do colegiado julgador nos embargos infringentes violou o princípio do juiz natural; (iii) determinar se houve ofensa aos princípios da individualização da pena, da legalidade e do devido processo legal e (iv) verificar se a revisão da dosimetria da pena demandaria reexame de matéria infraconstitucional.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou de forma integral todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, atraindo a incidência da Súmula 283 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

4.  A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

5. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário.

6. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

7. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339, que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

8.  No que se refere à adequada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para a fixação da pena base, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que “A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, Rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, caput, XXXIX, XLVI, LIII, LIV e LV; 93, IX; 102, § 3º. Código Penal, art. 59. Código Penal Militar, arts. 251 e 312. Código de Processo Civil, art. 1.035, § 2º. RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; STF, ARE 696.347-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX; STF, ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 660); STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES (Tema 339); STF, AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO (Tema 182).



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Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Decisão


Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, assim ementado (Doc. 49, fl. 1):


EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. CRIMES. ESTELIONATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. CONCURSO DE CRIMES. PRÁTICA AUTÔNOMA. NÃO INCIDÊNCIA DA CONSUNÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO POR MAIORIA. Na avaliação da ocorrência da consunção, é mister que a particularidade do caso concreto seja considerada tanto em virtude da relevância do falso quanto por deferência à garantia de individualização da pena, sob pena de se prescindir de fator relevante para a justa punição do caso sub examen. Diante do contexto criminológico disposto nos autos, não será reconhecida a absorção quando as condutas de incidência penal forem praticadas em condições autônomas, deliberadas ao intento voltado aos crimes praticados. Embargos rejeitados. Decisão por maioria.


Consta nos autos que WILSON PEREIRA DO CARMO JUNIOR foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, por infração ao disposto nos arts. 251 e 312 do Código Penal Militar, bem como no art. 282 do Código Penal, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal (Doc. 20).

Interpostos recursos de apelação pela acusação e pela defesa, o STM deu “provimento parcial ao Recurso ministerial para, mantida a condenação imposta ao Cap Ex WILSON PEREIRA DO CARMO JÚNIOR, fixar a pena em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, como incurso no art. 282 do Código Penal comum, e arts. 312 e 251 do Código Penal Militar, c/c o art. 71 do Códex Repressivo comum, com o direito de recorrer em liberdade, ficando estabelecido o regime prisional inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal comum, em caso de cumprimento da pena” (Doc. 37, fl. 80).

Opostos embargos infringentes, foram eles rejeitados (Doc. 49).

Opostos embargos de declaração, foram também rejeitados (Doc. 56).

O réu, então, interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão violou os arts.(Doc. 59). 5°, XLVI, XXXIX, LIII, LIV e LV e 93, inciso IX da CF/88

Afirma queo processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, reclama expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material(Doc. 59, fl. 4).

Destaca que “a decisão recorrida não está de acordo com o Texto Magno, eis que a Constituição Federal de 1988 determina em seu artigo 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade e, mais adiante aduz que: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente"”(Doc. 59, fl. 8).

Assevera que os “E. Ministros que ali julgaram possuem ratio decidendi desfavorável ao recorrente, de modo que não poderiam participar do presente julgamento na condição de relator e revisor, sob pena de inegável quebra do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CR/88), cujos corolários são o contraditório pleno e efetivo, ampla defesa (defesa técnica e auto defesa) e vedação de contaminação ao juiz natural(Doc. 59, fl. 11)

Pede, assim, o conhecimento e o provimento do recursopara anular todos os atos decisórios, a contar da participação dos Magistrados que proferiram voto e participaram do julgamento do recurso de embargos infringentes e de nulidade, dado o caráter teratogênico da instrução dos embargos infringentes onde não observada a regra do juiz natural (quórum de juízes que não tenham participado do julgamento embargado em número tal apto a afastar o entendimento majoritário para prevalência do entendimento minoritário)(Doc. 59, fl. 12)

O Tribunal de origemnegou seguimento ao recurso quanto aos Temas 182, 339 e 660 da Repercussão Geral. No mais, o inadmitiu ao fundamento de que [a] respeito do princípio do juiz natural, observa-se que o STF já posicionou-se no sentido de negar repercussão geral à matéria” (Doc. 63).

No Agravo, o recorrente não refuta a ocorrência de todos os óbices processuais (Doc. 26).

É o relatório.


Inicialmente, verifica-se que o recorrente não impugnou integralmente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, aptos, por si sós, para sua manutenção. Assim, na hipótese, incide o óbice da Súmula 283 desta CORTE (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação da parte recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a existência de repercussão geral da matéria (Doc. 59, fls. 3-7):


DA REPERCUSSÃO GERAL

5. No extraordinário interposto com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente articula com a transgressão ao artigo 8º Garantias judiciais, 1., da Convenção Interamericana de Direitos Humanos que preconiza que: “Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

6. De igual medida, o artigo 25º, 1, da Convenção Interamericana: “Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais”.

7. No tocante as matérias constitucionais, tem-se por violados os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX).

8. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, reclama expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.

9. A dosimetria da pena exige do julgador uma cuidadosa ponderação dos efeitos ético-sociais da sanção e das garantias constitucionais, especialmente a garantia da individualização do castigo. Em matéria penal, a necessidade de fundamentação das decisões judiciais tem na fixação da pena um dos seus momentos culminantes. Não há ilegalidade ou abuso de poder se, no trajeto da aplicação da pena, o julgador explicita os motivos de sua decisão. O inconformismo do impetrante com a análise das circunstâncias do crime não é suficiente para indicar a evidente falta de motivação ou de congruência dos fundamentos da pena afinal fixada. [RHC 95.778, rel. min. Ayres Britto, j. 15-9-2009, 1ª T, DJE de 16-10-2009.] = HC 72.148, rel. min. Celso de Mello, j. 28-3-1995, 1ª T, DJE de 11-12-2009 Vide HC 68.742, rel. p/ o ac. min. Ilmar Galvão, j. 28-6-1991, P, DJ de 2-4-1993.

10. A aplicação da pena, em face do sistema normativo brasileiro, não pode converter-se em instrumento de opressão judicial nem traduzir exercício arbitrário de poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, está necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado.

[...]

16. O conflito dirimido na origem é passível de repetir-se em inúmeros processos tendo em conta as 27 unidades da Federação.

17. Cumpre definir se a participação de mesmos juízes que participaram do julgamento anterior, pode, ou não, compor o colegiado que se forma para se debruçar em sede de embargos infringentes e de nulidade. 18. Dessarte, compete a esse C. Supremo zelar pela supremacia da Carta da República, afastando do cenário enfoques diversificados conforme o órgão julgador.

19. Eis o alcance, eis a concretude da cláusula constitucional a revelá-lo o guarda-maior da Lei Primeira do País, que a todos, indistintamente, submete.


Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, entendo que não houve demonstração adequada da presença de repercussão geral, razão pela qual incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Mesmo que superado esse grave óbice, no caso dos autos, o STM assim decidiu a controvérsia posta aos autos (Doc. 49, fls. 4-8):


 Por meio dos presentes Embargos, a defesa objetiva o prevalecimento do voto vencido, da lavra do Ministro Dr. José Coelho Ferreira, que dava provimento ao recurso do Ministério Público Militar no que diz respeito ao reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas ao Acusado, na forma do art. 69 do CPM, e dava parcial provimento ao Apelo defensivo para, reformando a Sentença recorrida, reconhecer a prática tão somente do crime de estelionato, reduzindo a pena aplicada ao Cap Ex WILSON PEREIRA DO CARMO JUNIOR para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 251 do CPM, que será cumprida em regime aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal Comum, reconhecendo-lhe o direito de apelar em liberdade.

[...]

Após a observância do devido processo legal, o Conselho Especial de Justiça para o Exército, em 8/9/2021, por unanimidade, julgou procedente a acusação contida na denúncia, para o fim de condenar WILSON PEREIRA DO CARMO JÚNIOR, já devidamente identificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 282 do Código Penal Comum e arts. 312 e 251 do Código Penal Militar, à pena final de três (3) anos e seis (6) meses de reclusão, sem direito ao sursis, sendo-lhe reconhecido o direito de recorrer em liberdade, fixando-se desde logo o regime inicial de cumprimento da pena, ora aplicada, em aberto, na conformidade do artigo 33, § 2.º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro.

Em grau de apelos, interpostos pelo Ministério Público Militar e pela defesa, este Tribunal, em sessão virtual realizada no período de 6 a 9 de junho de 2022, após a rejeição, por unanimidade, das preliminares defensivas; após o não conhecimento da preliminar de inconstitucionalidade do art. 312 do Código Penal Militar; o Tribunal Pleno, por maioria, decidiu negar provimento ao apelo defensivo e dar provimento parcial ao recurso ministerial para, mantida a condenação imposta ao Cap Ex Wilson Pereira do Carmo Júnior, fixar a pena em 8 (oito) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, como incurso no art. 282 do Código Penal Comum, e nos arts. 312 e 251 do Código Penal Militar, c/c o art. 71 do códex repressivo comum, com o direito de recorrer em liberdade, ficando estabelecido o regime prisional inicialmente fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do código penal comum, em caso de cumprimento da pena.

Na mesma toada, proferiu voto o Ministro José Coelho Ferreira, que dava parcial provimento ao recurso do Ministério Público Militar, no que diz respeito ao reconhecimento das circunstâncias judiciais negativas ao apelante/apelado, na forma do art. 69 do CPM, e parcial provimento ao apelo defensivo para, reformando a sentença recorrida, reconhecer a prática tão somente do crime de estelionato, reduzindo a pena aplicada ao Cap Ex Wilson Pereira do Carmo Júnior para de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, como incurso no art. 251 do CPM, que será cumprida em regime aberto, de acordo com o art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal Comum, reconhecendo-lhe o direito de apelar em liberdade, no que foi acompanhado pela Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha.

Observa-se, portanto, que a infringência deste recurso circunscreve-se à parte em que este Tribunal se manifestou de forma majoritária, quando deu provimento parcial ao recurso do Parquet das armas e majorou a pena do Acusado, considerando a ocorrência dos crimes previstos no art. 312 do CPM e no art. 282 do CP de forma autônoma em relação ao art. 251 do CPM.

Conforme bem debruçado por este Plenário, com vênias a quem pensa diferente, mantenho o meu entendimento consubstanciado no voto condutor do Relator da Apelação, gênese destes Embargos.

Na oportunidade, adoto como razões de decidir excertos do voto do Ten Brig Ar Carlos Vuyk de Aquino, in verbis:

[...]

Depreende-se, portanto, que a irresignação defensiva fora muito bem tratada pelo relator do Acórdão da Apelação. Ademais, as particularidades do caso concreto demonstram que o contexto criminológico fora praticado em condições autônomas, condutas deliberadas ao intento voltado aos crimes cometidos pelo Embargante.

Nesse conspecto, importante trazer aos autos decote das contrarrazões ministeriais, da lavra do Subprocurador-Geral da Justiça Militar [...]


Como se verifica, o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas).

Quanto à alegação de afronta ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se  mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.

Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).

Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.

  Por fim, no que tange a argumentação a respeito da dosimetria da pena, esta CORTE, no julgamento do AI 742.460-RG, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe de 25/9/2009, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 182/RG), fixou tese no sentido de que:     A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.      

O acórdão do referido paradigma recebeu a seguinte ementa:      


RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base. Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais. Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria

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Retirado da página 3546 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão