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Movimentações 2026 2025
15/05/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. Valdecir dos Santos ajuizou reclamação em que se alega violação ao enunciado vinculante n. 56 da Súmula do Supremo, que possui o seguinte teor:
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Requer, em síntese, “o julgamento procedente desta Reclamação, cassando-se definitivamente a decisão do Juízo da 10ª RAJ, na parte em que indeferiu a aplicação da Súmula Vinculante nº 56, e confirmando-se a medida liminar concedida”.
É o relatório.
2. Tal o contexto, reconheço a perda superveniente do objeto desta reclamação. Éque a autoridade reclamada, em informações (eDoc 13), já concedeu o regime semiaberto harmonizado;
[...] até a presente data não houve resposta à efetivação do procedimento de recâmbio. Considerando a excessiva demora, foi concedido ao reeducando o regime semiaberto harmonizado, com a expedição do competente alvará de soltura e com determinação para que após seu cumprimento, sejam os autos redistribuidos ao Juízo competente (fls. 246/247);
3. Em face do exposto, julgo prejudicada a reclamação.
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo reclamado, sobretudo quanto ao alegado desrespeito ao teor do enunciado n. 56 da Súmula Vinculante.
2. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/02/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo reclamado, sobretudo quanto ao alegado desrespeito ao teor do enunciado n. 56 da Súmula Vinculante.
2. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
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