Informações do processo ARE 1583434

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/12/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2025

18/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


"APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. PERDA DE OBJETO. SUCUMBÊNCIA. Pretensão de anulação de procedimento licitatório deflagrado no âmbito do município réu, pelos agentes públicos requeridos, por meio de ação popular. Posterior revogação da licitação. Extinção do feito pelo juízo a quo sem resolução do mérito por reconhecida carência superveniente da ação, sem arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelo do autor. Pretensão de inflição de honorária advocatícia de sucumbência aos requeridos. Parcial acolhimento. Atendimento à pretensão após ciência dos termos da postulação e da liminar deferida. Princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Procedimento da ação popular que não exclui a sucumbência pela causalidade. Lei 4.717/65 que reclama aplicação supletiva do CPC, este consagrador da causalidade. Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público, bem como do col. STJ. Cabível, contudo, o reconhecimento, de ofício, à força do efeito translativo do recurso, da impertinência subjetiva do secretário de obras do município. Agente público que assumiu função após o procedimento licitatório e a quem não é atribuída a prática ou convalidação de nenhum ato a ele relativo. Ilegitimidade passiva arguida e não examinada. Reconhecimento, de ofício, para exclusão do corréu da demanda. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU RECONHECIDA, REMESSA OFICIAL DESPROVIDA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO."


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LXXIII; e 37, § 6º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 665 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão