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Movimentações 2026 2025
16/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade Civil do Estado. Prisão. Posterior Absolvição. Danos morais. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Tema 660 da RG. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação do Tema 660 da repercussão geral e da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.
5. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
13/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade Civil do Estado. Prisão. Posterior Absolvição. Danos morais. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Tema 660 da RG. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação do Tema 660 da repercussão geral e da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é viável ou não o recurso, no caso concreto, diante dos óbices apontados na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no Tema 660 da repercussão geral (ARE-RG 748.371), firmou o entendimento de que não há repercussão geral quando a suposta ofensa a princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, é debatida sob a ótica infraconstitucional, configurando ofensa reflexa à Constituição Federal.
5. O acolhimento da pretensão do agravante demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário, tendo em vista o óbice contido na Súmula 279 do STF. Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
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