Informações do processo RE 1585065

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 18/12/2025 a 14/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

14/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Falou a Dra. Patrícia Perrone Campos Mello, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro, pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.





Retirado da página 424 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Falou a Dra. Patrícia Perrone Campos Mello, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro, pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL: INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS ELETRÔNICOS À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.





Retirado da página 1039 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ NÃO CONHECIDO. SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS PROVIDOS.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. aa do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos, com base na al.


Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Transportes Rodoviários – Detro


2.Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e outro, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE POSTULAM A ANULAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.906/2007 QUE CANCELOU A AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-151109/2000 BEM COMO DA PORTARIA DETRO/PRES Nº 834/2007 QUE EFETIVOU O ‘DESLIGAMENTO’ DOS IMPETRANTES DOS CARGOS DE SERVIDORES, RESULTANDO NO CORTE DO PAGAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO IMPETRADO. REJEIÇÃO. IMPETRANTES ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NO REGIME CELETISTA, CUJOS EMPREGOS FORAM TRANSFORMADOS EM CARGOS PÚBLICOS ATRAVÉS DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.121/1990. EM 1991, FOI DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS IMPETRANTES, TENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EFETIVADO A DESCONSTITUIÇÃO DOS CARGOS SOMENTE OITO ANOS DEPOIS ATRAVÉS DA PORTARIA DETRO/PRES Nº 478/99. POSTERIORMENTE, EM 2001, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUSTOU OS EFEITOS DA REFERIDA PORTARIA PARA AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES QUE PERMANECERAM NOS CARGOS ATÉ O ANO DE 2007, QUANDO FORAM EDITADOS OS ATOS COMBATIDOS, OS QUAIS INVALIDARAM OS ATOS DE REINGRESSO DAQUELES SERVIDORES AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL, QUE REINTEGROU OS IMPETRANTES, SE TRATA DE ATO INEXISTENTE NÃO MERECE PROSPERAR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE INTEGRAM O ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL QUE VISOU CONCEDER TRATAMENTO ISONÔMICO AOS IMPETRANTES QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO FUNCIONAL SIMILAR AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII BEM COMO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE VERSAVA SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO DETRO, PENDENTE DE JULGAMENTO À ÉPOCA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. O PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER OS PRÓPRIOS ATOS INQUINADOS DE ILEGALIDADE NÃO É ABSOLUTO, SUBMETENDO-SE A PRAZOS ESTABELECIDOS POR LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54 DA LEI Nº 9.784/99 E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 3.870/2002. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GERAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS QUE DECAI EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS. IN CASU, ENTRE OS ATOS DE REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES PRATICADOS EM 2001 E OS ATOS DE ANULAÇÃO EDITADOS EM 2007, TRANSCORREU O PERÍODO DE QUASE 06 ANOS, RESTANDO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO LOGROU OBTER A EFETIVA ANULAÇÃO DOS ATOS DE READMISSÃO DOS IMPETRANTES NO LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS, NÃO PODENDO DESCONSTITUIR SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, APÓS DECORRIDO TAL PRAZO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS IMPETRANTES, HÁ QUE SE FAZER UMA PONDERAÇÃO DE VALORES, EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SERVIDORES CELETISTAS ENQUADRADOS COMO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS EM 1990 QUE, MESMO APÓS UMA SUCESSÃO DE ATOS DE DESCONSTITUIÇÃO E REINTEGRAÇÃO, ENTREMEADOS POR AÇÕES JUDICIAIS, OCUPAM OS CARGOS PÚBLICOS ATÉ A PRESENTE DATA. ATOS DE REINTEGRAÇÃO QUE CONTAM COM QUASE 16 ANOS, DE MODO QUE A INVESTIDURA DOS IMPETRANTES JÁ PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO, GERANDO EFEITOS FINANCEIROS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ, DO INTERESSE SOCIAL E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (fls. 1-4, e-doc. 377).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 397).


3. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II e o § 2º do art. 37 da Constituição da República.


Sustentam que o r. acórdão, ao reconhecer a decadência administrativa, o fez de forma absolutamente equivocada, já que situações de flagrante inconstitucionalidade, como a dos autos, jamais podem ser sanadas pelo decurso do tempo, na medida em que artigo 37, inciso II e § 2º, fulmina de nulidade ABSOLUTA o ato de investidura em cargo ou emprego público sem a observância do concurso público, e o faz sem qualquer estipulação de prazo prescricional(fl. 11, e-doc. 408).


Pedem o provimento do recurso, para reformar-se o acórdão recorrido.


4. Simultaneamente ao recurso extraordinário, os recorrentes interpuseram recurso especial, provido pelo Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, para “afastar a decadência administrativa e, consequentemente, denegar a segurança” (fl. 6, e-doc. 508).


Recursos extraordinários com agravos interpostos por Débora de Mello Martins Teixeira, Karla Cristine de Figueiredo Cruz e Eli Alves da Mota e outros


5. Débora de Mello Martins Teixeira, Karla Cristine de Figueiredo Cruz e Eli Alves da Mota e outros interpuseram recursos extraordinários, inadmitidos, e agravos, com o objetivo de os recursos serem admitidos no Supremo Tribunal Federal.


6. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público.

II – No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança.

III – A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: ‘In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual nº 40.906/2007 e a Portaria DETRO/PRES nº 834/2007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa.’

IV – O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020, Processo Eletrônico DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011, AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)

V – Agravo interno improvido” (fls. 2-3, e-doc. 578).


Os embargos de declaração opostos por Débora de Mello Martins Teixeira não foram conhecidos (e-doc. 649) e os de Eli Alves da Mota e outros foram rejeitados (e-doc. 650).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Débora de Mello Martins Teixeira


7. No recurso extraordinário, Débora de Mello Martins Teixeira alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, o inc. XXXVI do art. 5º e os incs. I e II do art. 37 da Constituição da República.


Argumentou que a controvérsia em debate referir-se-ia à “possibilidade, ou não, de exoneração dos servidores pertencentes aos quadros do DETRO, admitidos no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público que posteriormente tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pelo Decreto Estadual nº 16.121 de 06 de dezembro de 1990, publicado no DOERJ de 07.12.1990” (fl. 11, e-doc. 664).


Assinalou que “diversos servidores foram admitidos no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público e, posteriormente tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pelo Decreto Estadual nº 16.121 de 06 de dezembro de 1990, publicado no DOERJ de 07.12.1990a ”, e que “ratio maior desta transformação se deu por força da aplicação do Regime Jurídico único, instituído para os servidores estaduais, nos termos da Lei nº 1.698 de 23.08.1990, hoje também já flexibilizado por decisão de repercussão geral do STF na ADI 2135-DF(fl. 12, e-doc. 664).


Ressaltou que “o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.336.979, do Rio de Janeiro, que também se refere a servidores do DETRO e que, obviamente, estão na mesma situação, houve por bem mantê-los nos quadros do Departamento” (fl. 15, e-doc. 664).


Afirmou que, por isso, várias ações teriam sido ajuizadas, mas a situação de incerteza perduraria há mais de trinta anos. Defendeu que “o V. Acórdão proferido pelo STJ merece ser reformado, no mínimo para que seja concedido efeito modular, resguardando o direito adquirido dos que já se encontram aposentados ou tenham o direito a aposentadoria, pelos mais de 30 anos de exercícios da atividade laboral, prestados com total boa-fé a administração pública” (fl. 16, e-doc. 664).


Pediu o provimento do recurso, para ser mantida nos quadros da Administração, ou fossem modulados os efeitos do acórdão recorrido, garantindo-se o direito aos que se tenham aposentado ou preenchido os requisitos para a aposentadoria.


8. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 702).


9. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, Débora de Mello Martins Teixeira sustenta que “a decisão proferida pelo STJ violou normas constitucionais e precedentes do STF em casos semelhantesa admissão do presente, para que seja admitido o Recurso Extraordinário, e ao final seja dado provimento para reformar a decisão anterior” e pede “


Recurso extraordinário com agravo interposto por Karla Cristine de Figueiredo Cruz


10.Karla Cristine de Figueiredo Cruz afirmou que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. XXXVI, LIV e LV do art. 5º e o capute o inc. II do art. 37 da Constituição da República.


Asseverou que a situação apresentada seria diferente de outras contratações sem concurso público, por não se estar “diante de uma contratação temporária, precária ou de conveniência pessoal, mas sim de uma reintegração administrativa decorrente de procedimento formal e motivado. Em 2001, a Administração Pública estadual, ao reintegrar a Recorrente e seus colegas, reviu um ato pretérito de exoneração, reconhecendo implicitamente que a situação deles merecia equiparação a outra envolvendo servidores da Fundação Leão XIII e que havia inclusive litígios judiciais pendentes sobre o tema. Ou seja, o Estado do Rio de Janeiro tomou uma decisão consciente e fundamentada de permitir o retorno daqueles servidores ao serviço ativo, atribuindo-lhes novamente a condição de servidores efetivos” (fl. 11, e-doc. 670).


Argumentou que as ações da Administração legitimariam o sentimento de segurança em relação àquela situação funcional e que “punir o administrado de boa-fé pelos erros da própria Administração fere não só o senso de justiça, mas também o princípio da confiança legítima”. Informou estar aposentada há mais de dez anos (fls. 14 e 16, e-doc. 670).


Mencionou ter ingressado no serviço público “em 1990, portanto, antes do marco de 23/04/1993 fixado pelo STF. Seu vínculo funcional beneficiava-se diretamente da ressalva estabelecida no MS 21.322/DF (...) ao invalidar o vínculo de 1990, a decisão recorrida violou o entendimento firme do STF no sentido de resguardar as situações funcionais constituídas antes de abril/1993” (fl. 17, e-doc. 670).


Assinalou que, “ao afastar a decadência sob o argumento de ‘flagrante inconstitucionalidade’ do ato de admissão, além de usurpar a competência da Suprema Corte, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 54 da Lei 9.784/99 e, por consequência, ao próprio princípio da segurança jurídica que lhe serviu de fundamento. O entendimento do STJ ignorou completamente que a Recorrente atuou de boa-fé, amparada por ato administrativo aparentemente válido, e que a Administração dormitou por quase duas décadas antes de tentar desfazer o ato” (fls. 29-30, e-doc. 670).


Pediu o provimento do recurso, para o acórdão recorrido ser reformado ou serem modulados seus efeitos.


11. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 703).


12. No agravo, Karla Cristine de Figueiredo Cruz afirma que “o acórdão ora recorrido é contrário ao entendimento da Suprema Corte no precedente do RE 1336979 AgR Rel. Min. Gilmar Mendes, que reconheceu a necessidade de flexibilizar os efeitos de atos inconstitucionais em casos de aposentadoria consolidada por longo tempo, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica” (fl. 6, e-doc. 722).


Pede a admissão do recurso extraordinário e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Eli Alves da Mota e outros


13. No recurso extraordinário, Eli Alves da Mota e outros afirmaram que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, o caputcaput e o inc. XXXVI do art. 5º e o


Asseveraram que “os fundamentos adotados pela decisão recorrida colidem frontalmente com precedentes desta Corte, notadamente nos julgamentos do Ag. Reg. RE 1.336.979, Ag. Reg. ARE 1.381.125 e EDcl no MS 27.673, nos quais prevaleceram os postulados da boa-fé, da proteção da confiança e da dignidade humana como limites constitucionais aos efeitos retroativos de nulidades administrativas” (fl. 13, e-doc. 676).


Sustentaram que, “tendo em vista a situação jurídica em que se encontram os ora Recorrentes, é essencial que seja observado o princípio da dignidade humana e que

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Retirado da página 436 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ NÃO CONHECIDO. SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DOS ATOS INCONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS PROVIDOS.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto, com base na al. aa do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos, com base na al.


Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Transportes Rodoviários – Detro


2.Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e outro, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE POSTULAM A ANULAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.906/2007 QUE CANCELOU A AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-151109/2000 BEM COMO DA PORTARIA DETRO/PRES Nº 834/2007 QUE EFETIVOU O ‘DESLIGAMENTO’ DOS IMPETRANTES DOS CARGOS DE SERVIDORES, RESULTANDO NO CORTE DO PAGAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO IMPETRADO. REJEIÇÃO. IMPETRANTES ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NO REGIME CELETISTA, CUJOS EMPREGOS FORAM TRANSFORMADOS EM CARGOS PÚBLICOS ATRAVÉS DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.121/1990. EM 1991, FOI DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS IMPETRANTES, TENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EFETIVADO A DESCONSTITUIÇÃO DOS CARGOS SOMENTE OITO ANOS DEPOIS ATRAVÉS DA PORTARIA DETRO/PRES Nº 478/99. POSTERIORMENTE, EM 2001, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUSTOU OS EFEITOS DA REFERIDA PORTARIA PARA AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES QUE PERMANECERAM NOS CARGOS ATÉ O ANO DE 2007, QUANDO FORAM EDITADOS OS ATOS COMBATIDOS, OS QUAIS INVALIDARAM OS ATOS DE REINGRESSO DAQUELES SERVIDORES AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL, QUE REINTEGROU OS IMPETRANTES, SE TRATA DE ATO INEXISTENTE NÃO MERECE PROSPERAR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE INTEGRAM O ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL QUE VISOU CONCEDER TRATAMENTO ISONÔMICO AOS IMPETRANTES QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO FUNCIONAL SIMILAR AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII BEM COMO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE VERSAVA SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO DETRO, PENDENTE DE JULGAMENTO À ÉPOCA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. O PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER OS PRÓPRIOS ATOS INQUINADOS DE ILEGALIDADE NÃO É ABSOLUTO, SUBMETENDO-SE A PRAZOS ESTABELECIDOS POR LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54 DA LEI Nº 9.784/99 E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 3.870/2002. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GERAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS QUE DECAI EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS. IN CASU, ENTRE OS ATOS DE REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES PRATICADOS EM 2001 E OS ATOS DE ANULAÇÃO EDITADOS EM 2007, TRANSCORREU O PERÍODO DE QUASE 06 ANOS, RESTANDO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO LOGROU OBTER A EFETIVA ANULAÇÃO DOS ATOS DE READMISSÃO DOS IMPETRANTES NO LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS, NÃO PODENDO DESCONSTITUIR SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, APÓS DECORRIDO TAL PRAZO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS IMPETRANTES, HÁ QUE SE FAZER UMA PONDERAÇÃO DE VALORES, EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SERVIDORES CELETISTAS ENQUADRADOS COMO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS EM 1990 QUE, MESMO APÓS UMA SUCESSÃO DE ATOS DE DESCONSTITUIÇÃO E REINTEGRAÇÃO, ENTREMEADOS POR AÇÕES JUDICIAIS, OCUPAM OS CARGOS PÚBLICOS ATÉ A PRESENTE DATA. ATOS DE REINTEGRAÇÃO QUE CONTAM COM QUASE 16 ANOS, DE MODO QUE A INVESTIDURA DOS IMPETRANTES JÁ PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO, GERANDO EFEITOS FINANCEIROS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ, DO INTERESSE SOCIAL E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (fls. 1-4, e-doc. 377).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 397).


3. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II e o § 2º do art. 37 da Constituição da República.


Sustentam que o r. acórdão, ao reconhecer a decadência administrativa, o fez de forma absolutamente equivocada, já que situações de flagrante inconstitucionalidade, como a dos autos, jamais podem ser sanadas pelo decurso do tempo, na medida em que artigo 37, inciso II e § 2º, fulmina de nulidade ABSOLUTA o ato de investidura em cargo ou emprego público sem a observância do concurso público, e o faz sem qualquer estipulação de prazo prescricional(fl. 11, e-doc. 408).


Pedem o provimento do recurso, para reformar-se o acórdão recorrido.


4. Simultaneamente ao recurso extraordinário, os recorrentes interpuseram recurso especial, provido pelo Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, para “afastar a decadência administrativa e, consequentemente, denegar a segurança” (fl. 6, e-doc. 508).


Recursos extraordinários com agravos interpostos por Débora de Mello Martins Teixeira, Karla Cristine de Figueiredo Cruz e Eli Alves da Mota e outros


5. Débora de Mello Martins Teixeira, Karla Cristine de Figueiredo Cruz e Eli Alves da Mota e outros interpuseram recursos extraordinários, inadmitidos, e agravos, com o objetivo de os recursos serem admitidos no Supremo Tribunal Federal.


6. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos, com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público.

II – No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança.

III – A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: ‘In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual nº 40.906/2007 e a Portaria DETRO/PRES nº 834/2007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa.’

IV – O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020, Processo Eletrônico DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011, AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)

V – Agravo interno improvido” (fls. 2-3, e-doc. 578).


Os embargos de declaração opostos por Débora de Mello Martins Teixeira não foram conhecidos (e-doc. 649) e os de Eli Alves da Mota e outros foram rejeitados (e-doc. 650).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Débora de Mello Martins Teixeira


7. No recurso extraordinário, Débora de Mello Martins Teixeira alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, o inc. XXXVI do art. 5º e os incs. I e II do art. 37 da Constituição da República.


Argumentou que a controvérsia em debate referir-se-ia à “possibilidade, ou não, de exoneração dos servidores pertencentes aos quadros do DETRO, admitidos no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público que posteriormente tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pelo Decreto Estadual nº 16.121 de 06 de dezembro de 1990, publicado no DOERJ de 07.12.1990” (fl. 11, e-doc. 664).


Assinalou que “diversos servidores foram admitidos no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público e, posteriormente tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pelo Decreto Estadual nº 16.121 de 06 de dezembro de 1990, publicado no DOERJ de 07.12.1990a ”, e que “ratio maior desta transformação se deu por força da aplicação do Regime Jurídico único, instituído para os servidores estaduais, nos termos da Lei nº 1.698 de 23.08.1990, hoje também já flexibilizado por decisão de repercussão geral do STF na ADI 2135-DF(fl. 12, e-doc. 664).


Ressaltou que “o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.336.979, do Rio de Janeiro, que também se refere a servidores do DETRO e que, obviamente, estão na mesma situação, houve por bem mantê-los nos quadros do Departamento” (fl. 15, e-doc. 664).


Afirmou que, por isso, várias ações teriam sido ajuizadas, mas a situação de incerteza perduraria há mais de trinta anos. Defendeu que “o V. Acórdão proferido pelo STJ merece ser reformado, no mínimo para que seja concedido efeito modular, resguardando o direito adquirido dos que já se encontram aposentados ou tenham o direito a aposentadoria, pelos mais de 30 anos de exercícios da atividade laboral, prestados com total boa-fé a administração pública” (fl. 16, e-doc. 664).


Pediu o provimento do recurso, para ser mantida nos quadros da Administração, ou fossem modulados os efeitos do acórdão recorrido, garantindo-se o direito aos que se tenham aposentado ou preenchido os requisitos para a aposentadoria.


8. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 702).


9. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, Débora de Mello Martins Teixeira sustenta que “a decisão proferida pelo STJ violou normas constitucionais e precedentes do STF em casos semelhantesa admissão do presente, para que seja admitido o Recurso Extraordinário, e ao final seja dado provimento para reformar a decisão anterior” e pede “


Recurso extraordinário com agravo interposto por Karla Cristine de Figueiredo Cruz


10.Karla Cristine de Figueiredo Cruz afirmou que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. XXXVI, LIV e LV do art. 5º e o capute o inc. II do art. 37 da Constituição da República.


Asseverou que a situação apresentada seria diferente de outras contratações sem concurso público, por não se estar “diante de uma contratação temporária, precária ou de conveniência pessoal, mas sim de uma reintegração administrativa decorrente de procedimento formal e motivado. Em 2001, a Administração Pública estadual, ao reintegrar a Recorrente e seus colegas, reviu um ato pretérito de exoneração, reconhecendo implicitamente que a situação deles merecia equiparação a outra envolvendo servidores da Fundação Leão XIII e que havia inclusive litígios judiciais pendentes sobre o tema. Ou seja, o Estado do Rio de Janeiro tomou uma decisão consciente e fundamentada de permitir o retorno daqueles servidores ao serviço ativo, atribuindo-lhes novamente a condição de servidores efetivos” (fl. 11, e-doc. 670).


Argumentou que as ações da Administração legitimariam o sentimento de segurança em relação àquela situação funcional e que “punir o administrado de boa-fé pelos erros da própria Administração fere não só o senso de justiça, mas também o princípio da confiança legítima”. Informou estar aposentada há mais de dez anos (fls. 14 e 16, e-doc. 670).


Mencionou ter ingressado no serviço público “em 1990, portanto, antes do marco de 23/04/1993 fixado pelo STF. Seu vínculo funcional beneficiava-se diretamente da ressalva estabelecida no MS 21.322/DF (...) ao invalidar o vínculo de 1990, a decisão recorrida violou o entendimento firme do STF no sentido de resguardar as situações funcionais constituídas antes de abril/1993” (fl. 17, e-doc. 670).


Assinalou que, “ao afastar a decadência sob o argumento de ‘flagrante inconstitucionalidade’ do ato de admissão, além de usurpar a competência da Suprema Corte, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 54 da Lei 9.784/99 e, por consequência, ao próprio princípio da segurança jurídica que lhe serviu de fundamento. O entendimento do STJ ignorou completamente que a Recorrente atuou de boa-fé, amparada por ato administrativo aparentemente válido, e que a Administração dormitou por quase duas décadas antes de tentar desfazer o ato” (fls. 29-30, e-doc. 670).


Pediu o provimento do recurso, para o acórdão recorrido ser reformado ou serem modulados seus efeitos.


11. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 703).


12. No agravo, Karla Cristine de Figueiredo Cruz afirma que “o acórdão ora recorrido é contrário ao entendimento da Suprema Corte no precedente do RE 1336979 AgR Rel. Min. Gilmar Mendes, que reconheceu a necessidade de flexibilizar os efeitos de atos inconstitucionais em casos de aposentadoria consolidada por longo tempo, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica” (fl. 6, e-doc. 722).


Pede a admissão do recurso extraordinário e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Eli Alves da Mota e outros


13. No recurso extraordinário, Eli Alves da Mota e outros afirmaram que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, o caputcaput e o inc. XXXVI do art. 5º e o


Asseveraram que “os fundamentos adotados pela decisão recorrida colidem frontalmente com precedentes desta Corte, notadamente nos julgamentos do Ag. Reg. RE 1.336.979, Ag. Reg. ARE 1.381.125 e EDcl no MS 27.673, nos quais prevaleceram os postulados da boa-fé, da proteção da confiança e da dignidade humana como limites constitucionais aos efeitos retroativos de nulidades administrativas” (fl. 13, e-doc. 676).


Sustentaram que, “tendo em vista a situação jurídica em que se encontram os ora Recorrentes, é essencial que seja observado o princípio da dignidade humana e que

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26/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório


1. Recurso extraordinário interposto com base na al. aa do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base na al.


Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Transportes Rodoviários – Detro


2.Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e outro, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE POSTULAM A ANULAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.906/2007 QUE CANCELOU A AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-151109/2000 BEM COMO DA PORTARIA DETRO/PRES Nº 834/2007 QUE EFETIVOU O ‘DESLIGAMENTO’ DOS IMPETRANTES DOS CARGOS DE SERVIDORES, RESULTANDO NO CORTE DO PAGAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO IMPETRADO. REJEIÇÃO. IMPETRANTES ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NO REGIME CELETISTA, CUJOS EMPREGOS FORAM TRANSFORMADOS EM CARGOS PÚBLICOS ATRAVÉS DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.121/1990. EM 1991, FOI DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS IMPETRANTES, TENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EFETIVADO A DESCONSTITUIÇÃO DOS CARGOS SOMENTE OITO ANOS DEPOIS ATRAVÉS DA PORTARIA DETRO/PRES Nº 478/99. POSTERIORMENTE, EM 2001, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUSTOU OS EFEITOS DA REFERIDA PORTARIA PARA AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES QUE PERMANECERAM NOS CARGOS ATÉ O ANO DE 2007, QUANDO FORAM EDITADOS OS ATOS COMBATIDOS, OS QUAIS INVALIDARAM OS ATOS DE REINGRESSO DAQUELES SERVIDORES AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL, QUE REINTEGROU OS IMPETRANTES, SE TRATA DE ATO INEXISTENTE NÃO MERECE PROSPERAR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE INTEGRAM O ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL QUE VISOU CONCEDER TRATAMENTO ISONÔMICO AOS IMPETRANTES QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO FUNCIONAL SIMILAR AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII BEM COMO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE VERSAVA SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO DETRO, PENDENTE DE JULGAMENTO À ÉPOCA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. O PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER OS PRÓPRIOS ATOS INQUINADOS DE ILEGALIDADE NÃO É ABSOLUTO, SUBMETENDO-SE A PRAZOS ESTABELECIDOS POR LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54 DA LEI Nº 9.784/99 E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 3.870/2002. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GERAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS QUE DECAI EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS. IN CASU, ENTRE OS ATOS DE REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES PRATICADOS EM 2001 E OS ATOS DE ANULAÇÃO EDITADOS EM 2007, TRANSCORREU O PERÍODO DE QUASE 06 ANOS, RESTANDO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO LOGROU OBTER A EFETIVA ANULAÇÃO DOS ATOS DE READMISSÃO DOS IMPETRANTES NO LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS, NÃO PODENDO DESCONSTITUIR SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, APÓS DECORRIDO TAL PRAZO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS IMPETRANTES, HÁ QUE SE FAZER UMA PONDERAÇÃO DE VALORES, EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SERVIDORES CELETISTAS ENQUADRADOS COMO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS EM 1990 QUE, MESMO APÓS UMA SUCESSÃO DE ATOS DE DESCONSTITUIÇÃO E REINTEGRAÇÃO, ENTREMEADOS POR AÇÕES JUDICIAIS, OCUPAM OS CARGOS PÚBLICOS ATÉ A PRESENTE DATA. ATOS DE REINTEGRAÇÃO QUE CONTAM COM QUASE 16 ANOS, DE MODO QUE A INVESTIDURA DOS IMPETRANTES JÁ PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO, GERANDO EFEITOS FINANCEIROS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ, DO INTERESSE SOCIAL E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (fls. 1-4, e-doc. 377).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 397).


3. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II e o § 2º do art. 37 da Constituição da República.


Sustentam que o r. acórdão, ao reconhecer a decadência administrativa, o fez de forma absolutamente equivocada, já que situações de flagrante inconstitucionalidade, como a dos autos, jamais podem ser sanadas pelo decurso do tempo, na medida em que artigo 37, inciso II e § 2º, fulmina de nulidade ABSOLUTA o ato de investidura em cargo ou emprego público sem a observância do concurso público, e o faz sem qualquer estipulação de prazo prescricional(fl. 11, e-doc. 408).


Pedem o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.


4. Simultaneamente ao recurso extraordinário, os recorrentes interpuseram recurso especial, provido pelo Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, para “afastar a decadência administrativa e, consequentemente, denegar a segurança” (fl. 6, e-doc. 508).


Recursos extraordinários com agravo interpostos por Débora de Mello Martins Teixeira, Karla Cristine de Figueiredo Cruz e Eli Alves da Mota e outros


5. Débora de Mello Martins Teixeira, Karla Cristine de Figueiredo Cruz e Eli Alves da Mota e outros interpuseram recursos extraordinários, inadmitidos, e agravos, com o objetivo de que seus recursos sejam admitidos no Supremo Tribunal Federal.


6. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com fundamento na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público.

II – No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança.

III – A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: ‘In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual nº 40.906/2007 e a Portaria DETRO/PRES nº 834/2007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa.’

IV – O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020, Processo Eletrônico DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011, AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)

V – Agravo interno improvido” (fls. 2-3, e-doc. 578).


Os embargos de declaração opostos por Débora de Mello Martins Teixeira não foram conhecidos (e-doc. 649), e os de Eli Alves da Mota e outros foram rejeitados (e-doc. 650).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Débora de Mello Martins Teixeira


7. Em seu recurso extraordinário, Débora de Mello Martins Teixeira alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, o inc. XXXVI do art. 5º e os incs. I e II do art. 37 da Constituição da República.


Explicou que a controvérsia em debate se refere à “possibilidade, ou não, de exoneração dos servidores pertencentes aos quadros do DETRO, admitidos no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público que posteriormente tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pelo Decreto Estadual nº 16.121 de 06 de dezembro de 1990, publicado no DOERJ de 07.12.1990” (fl. 11, e-doc. 664).


Pontuou que “diversos servidores foram admitidos no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público e, posteriormente tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pelo Decreto Estadual nº 16.121 de 06 de dezembro de 1990, publicado no DOERJ de 07.12.1990a ratio maior desta transformação se deu por força da aplicação do Regime Jurídico único, instituído para os servidores estaduais, nos termos da Lei nº 1.698 de 23.08.1990, hoje também já flexibilizado por decisão de repercussão geral do STF na ADI 2135-DF”, e que “(fl. 12, e-doc. 664).


Destacou que “o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.336.979, do Rio de Janeiro, que também se refere a servidores do DETRO e que, obviamente, estão na mesma situação, houve por bem mantê-los nos quadros do Departamento” (fl. 15, e-doc. 664).


Afirmou que, em razão desse fato, várias ações teriam sido ajuizadas; a situação de incerteza perduraria há mais de trinta anos; e “o V. Acórdão proferido pelo STJ, merece ser reformado, no mínimo para que seja concedido efeito modular, resguardando o direito adquirido dos que já se encontram aposentados ou tenham o direito a aposentadoria, pelos mais de 30 anos de exercícios da atividade laboral, prestados com total boa-fé a administração pública” (fl. 16, e-doc. 664).


Pediu o provimento do recurso para que seja mantida nos quadros da Administração ou que sejam modulados os efeitos do acórdão recorrido, garantindo-se o direito aos que se tenham aposentado ou preenchido os requisitos para a aposentadoria.


8. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 702).


9. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, Débora de Mello Martins Teixeira sustenta que “a decisão proferida pelo STJ violou normas constitucionais e precedentes do STF em casos semelhantesa admissão do presente, para que seja admitido o Recurso Extraordinário, e ao final seja dado provimento para reformar a decisão anterior” e pede “


Recurso extraordinário com agravo interposto por Karla Cristine de Figueiredo Cruz


10.Karla Cristine de Figueiredo Cruz afirmou que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. XXXVI, LIV e LV do art. 5º e o capute o inc. II do art. 37 da Constituição da República.


Asseverou que o caso ora apresentado se diferenciaria de outras contratações sem concurso público, por não se estar “diante de uma contratação temporária, precária ou de conveniência pessoal, mas sim de uma reintegração administrativa decorrente de procedimento formal e motivado. Em 2001, a Administração Pública estadual, ao reintegrar a Recorrente e seus colegas, reviu um ato pretérito de exoneração, reconhecendo implicitamente que a situação deles merecia equiparação a outra envolvendo servidores da Fundação Leão XIII e que havia inclusive litígios judiciais pendentes sobre o tema. Ou seja, o Estado do Rio de Janeiro tomou uma decisão consciente e fundamentada de permitir o retorno daqueles servidores ao serviço ativo, atribuindo-lhes novamente a condição de servidores efetivos” (fl. 11, e-doc. 670).


Argumentou que as ações da própria Administração legitimariam seu sentimento de segurança em relação à sua situação funcional e que “punir o administrado de boa-fé pelos erros da própria Administração fere não só o senso de justiça, mas também o princípio da confiança legítima”. Informou também estar aposentada há mais de dez anos (fls. 14 e 16, e-doc. 670).


Ressaltou ter ingressado no serviço público “em 1990, portanto, antes do marco de 23/04/1993 fixado pelo STF. Seu vínculo funcional beneficiava-se diretamente da ressalva estabelecida no MS 21.322/DF (...) ao invalidar o vínculo de 1990, a decisão recorrida violou o entendimento firme do STF no sentido de resguardar as situações funcionais constituídas antes de abril/1993” (fl. 17, e-doc. 670).


Assinalou que, “ao afastar a decadência sob o argumento de ‘flagrante inconstitucionalidade’ do ato de admissão, além de usurpar a competência da Suprema Corte, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 54 da Lei 9.784/99 e, por consequência, ao próprio princípio da segurança jurídica que lhe serviu de fundamento. O entendimento do STJ ignorou completamente que a Recorrente atuou de boa-fé, amparada por ato administrativo aparentemente válido, e que a Administração dormitou por quase duas décadas antes de tentar desfazer o ato” (fls. 29-30, e-doc. 670).


Pediu o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido ou a modulação de seus efeitos.


11. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 703).


12. Em seu agravo, Karla Cristine de Figueiredo Cruz afirma que “o acórdão ora recorrido é contrário ao entendimento da Suprema Corte no precedente do RE 1336979 AgR Rel. Min. Gilmar Mendes, que reconheceu a necessidade de flexibilizar os efeitos de atos inconstitucionais em casos de aposentadoria consolidada por longo tempo, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica” (fl. 6, e-doc. 722).


Pede a admissão do recurso extraordinário e, no mérito, o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Eli Alves da Mota e outros


13. Em seu recurso extraordinário, Eli Alves da Mota e outros afirmaram que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, o caputcaput e o inc. XXXVI do art. 5º e o


Asseveraram que “os fundamentos adotados pela decisão recorrida colidem frontalmente com precedentes desta Corte, notadamente nos julgamentos do Ag. Reg. RE 1.336.979, Ag. Reg. ARE 1.381.125 e EDcl no MS 27.673, nos quais prevaleceram os postulados da boa-fé, da proteção da confiança e da dignidade humana como limites constitucionais aos efeitos retroativos de nulidades administrativas” (fl. 13, e-doc. 676).


Sustentaram que, “tendo em vista a situação jurídica em que se encontram os ora Recorrentes, é essencial que seja observado o princípio da dignidade humana e que este penda na balança do julgador”. Ponderaram que entre eles existiriam servidores falecidos, aposentados, que iniciaram os processos de aposentadoria e que já reuniram os requisitos necessários à aposentação (fl. 16, e-doc. 676).


Destacaram que “têm sido funcionários públicos de fato há várias décadas, com uma situação que, apesar de dotada de um ingresso ‘irregular’, se mantiveram em suas funções de boa-fé e

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23/01/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES CONTRATADOS PELO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXONERAÇÃO. POSTERIOR REINTEGRAÇÃO. APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. VISTA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.


Relatório


1. Recurso extraordinário interposto com base na al. aa do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com base na al.


Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Transportes Rodoviários – Detro


2.Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro e outro, com base na al. ado inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com a seguinte ementa:

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES QUE POSTULAM A ANULAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 40.906/2007 QUE CANCELOU A AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-151109/2000 BEM COMO DA PORTARIA DETRO/PRES Nº 834/2007 QUE EFETIVOU O ‘DESLIGAMENTO’ DOS IMPETRANTES DOS CARGOS DE SERVIDORES, RESULTANDO NO CORTE DO PAGAMENTO DE SEUS VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO IMPETRADO. REJEIÇÃO. IMPETRANTES ADMITIDOS NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, NO REGIME CELETISTA, CUJOS EMPREGOS FORAM TRANSFORMADOS EM CARGOS PÚBLICOS ATRAVÉS DO DECRETO ESTADUAL Nº 16.121/1990. EM 1991, FOI DECLARADA A NULIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS IMPETRANTES, TENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EFETIVADO A DESCONSTITUIÇÃO DOS CARGOS SOMENTE OITO ANOS DEPOIS ATRAVÉS DA PORTARIA DETRO/PRES Nº 478/99. POSTERIORMENTE, EM 2001, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUSTOU OS EFEITOS DA REFERIDA PORTARIA PARA AUTORIZAR A REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES QUE PERMANECERAM NOS CARGOS ATÉ O ANO DE 2007, QUANDO FORAM EDITADOS OS ATOS COMBATIDOS, OS QUAIS INVALIDARAM OS ATOS DE REINGRESSO DAQUELES SERVIDORES AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL, QUE REINTEGROU OS IMPETRANTES, SE TRATA DE ATO INEXISTENTE NÃO MERECE PROSPERAR. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE INTEGRAM O ATO ADMINISTRATIVO PERFEITO. AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL QUE VISOU CONCEDER TRATAMENTO ISONÔMICO AOS IMPETRANTES QUE SE ENCONTRAVAM EM SITUAÇÃO FUNCIONAL SIMILAR AOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO LEÃO XIII BEM COMO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE VERSAVA SOBRE O REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DO DETRO, PENDENTE DE JULGAMENTO À ÉPOCA. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. O PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REVER OS PRÓPRIOS ATOS INQUINADOS DE ILEGALIDADE NÃO É ABSOLUTO, SUBMETENDO-SE A PRAZOS ESTABELECIDOS POR LEI. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 54 DA LEI Nº 9.784/99 E 2º DA LEI ESTADUAL Nº 3.870/2002. DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE ANULAR OS ATOS ADMINISTRATIVOS QUE GERAM EFEITOS FAVORÁVEIS PARA OS DESTINATÁRIOS QUE DECAI EM CINCO ANOS, CONTADOS DA DATA EM QUE FORAM PRATICADOS. IN CASU, ENTRE OS ATOS DE REINTEGRAÇÃO DOS IMPETRANTES PRATICADOS EM 2001 E OS ATOS DE ANULAÇÃO EDITADOS EM 2007, TRANSCORREU O PERÍODO DE QUASE 06 ANOS, RESTANDO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO LOGROU OBTER A EFETIVA ANULAÇÃO DOS ATOS DE READMISSÃO DOS IMPETRANTES NO LAPSO TEMPORAL DE 05 ANOS, NÃO PODENDO DESCONSTITUIR SITUAÇÕES JURÍDICAS JÁ CONSOLIDADAS, APÓS DECORRIDO TAL PRAZO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. POR OUTRO LADO, EM QUE PESE A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS IMPETRANTES, HÁ QUE SE FAZER UMA PONDERAÇÃO DE VALORES, EM VIRTUDE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SERVIDORES CELETISTAS ENQUADRADOS COMO SERVIDORES ESTATUTÁRIOS EM 1990 QUE, MESMO APÓS UMA SUCESSÃO DE ATOS DE DESCONSTITUIÇÃO E REINTEGRAÇÃO, ENTREMEADOS POR AÇÕES JUDICIAIS, OCUPAM OS CARGOS PÚBLICOS ATÉ A PRESENTE DATA. ATOS DE REINTEGRAÇÃO QUE CONTAM COM QUASE 16 ANOS, DE MODO QUE A INVESTIDURA DOS IMPETRANTES JÁ PASSOU A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO, GERANDO EFEITOS FINANCEIROS E PREVIDENCIÁRIOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ, DO INTERESSE SOCIAL E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA” (fls. 1-4, e-doc. 377).


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-doc. 397).


3. Os recorrentes alegam ter o Tribunal de origem contrariado o inc. II e o § 2º do art. 37 da Constituição da República.


Sustentam que o r. acórdão, ao reconhecer a decadência administrativa, o fez de forma absolutamente equivocada, já que situações de flagrante inconstitucionalidade, como a dos autos, jamais podem ser sanadas pelo decurso do tempo, na medida em que artigo 37, inciso II e § 2º, fulmina de nulidade ABSOLUTA o ato de investidura em cargo ou emprego público sem a observância do concurso público, e o faz sem qualquer estipulação de prazo prescricional(fl. 11, e-doc. 408).


Pedem o provimento do recurso para reforma do acórdão recorrido.


4. Simultaneamente ao recurso extraordinário, os recorrentes interpuseram recurso especial, provido pelo Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, para “afastar a decadência administrativa e, consequentemente, denegar a segurança” (fl. 6, e-doc. 508).


Recursos extraordinários com agravo interpostos por Débora de Mello Martins Teixeira, Karla Cristine de Figueiredo Cruz e Eli Alves da Mota e outros


5. Débora de Mello Martins Teixeira, Karla Cristine de Figueiredo Cruz e Eli Alves da Mota e outros interpuseram recursos extraordinários, inadmitidos, e agravos, com o objetivo de que seus recursos sejam admitidos no Supremo Tribunal Federal.


6. Agravos nos autos principais contra inadmissão de recursos extraordinários interpostos com fundamento na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República, contra julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. REENQUADRAMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. INAPLICABILIDADE.

I – Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Governador do Estado do Rio de Janeiro e o Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado contra o Decreto n. 40.906/2007, que anulou a autorização preferida em processo administrativo, que permitiu a permanência dos impetrantes no serviço público, mesmo sem prévia aprovação em concurso público.

II – No Tribunal a quo, concedeu-se a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para afastar a decadência administrativa e denegar a segurança.

III – A Corte de origem manifestou-se nos termos da seguinte fundamentação: ‘In casu, os impetrantes foram admitidos no serviço público sob o regime celetista, sem prévia aprovação em concurso público, e seus empregos foram transformados em cargos públicos, por força do Decreto Estadual nº 16.121/1990, conforme documentos acostados às fls. 74/76. Em 1991, foi declarada a nulidade dos atos de admissão dos impetrantes através do Decreto nº 16.808/1991. No entanto, a Administração Pública estadual somente concretizou a desconstituição dos cargos oito anos depois, através da edição da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 pelo 2º impetrado. Posteriormente, em 2001, tendo em vista que a situação dos impetrantes era similar ao caso dos funcionários da Fundação Leão XIII, que estavam trabalhando enquanto aguardavam decisão judicial, a Administração Pública sustou os efeitos da Portaria DETRO/PRES nº 478/99 para autorizar a reintegração dos impetrantes que, permaneceram em seus cargos até o ano de 2007, quando foram editados o Decreto Estadual nº 40.906/2007 e a Portaria DETRO/PRES nº 834/2007, os quais invalidaram os atos de reingresso daqueles servidores ao serviço público. Ou seja, verifica-se que entre os atos de reintegração do impetrantes datados de 2001 e os atos de anulação editados em 2007, transcorreram quase 06 anos, restando ultrapassado o prazo legal de 05 anos. Deste modo, se a Administração Pública não logrou obter a efetiva anulação dos atos de readmissão dos impetrantes no lapso temporal de 05 anos, não pode após decorrido tal período, desconstituir situações jurídicas já consolidadas, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência administrativa.’

IV – O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que não se aplica a decadência administrativa de que trata o art. 54 da Lei n. 9.784/99 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores públicos sem concurso público. Nesse sentido: (ARE 1.247.837 AgR, relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30-11-2020, Processo Eletrônico DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020 e RMS n. 30.372/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011, AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023, AgInt no RMS n. 56.336/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 30/10/2019 e AgRg no REsp n. 1.394.036/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)

V – Agravo interno improvido” (fls. 2-3, e-doc. 578).


Os embargos de declaração opostos por Débora de Mello Martins Teixeira não foram conhecidos (e-doc. 649), e os de Eli Alves da Mota e outros foram rejeitados (e-doc. 650).


Recurso extraordinário com agravo interposto por Débora de Mello Martins Teixeira


7. Em seu recurso extraordinário, Débora de Mello Martins Teixeira alegou ter o Tribunal de origem contrariado o inc. III do art. 1º, o inc. XXXVI do art. 5º e os incs. I e II do art. 37 da Constituição da República.


Explicou que a controvérsia em debate se refere à “possibilidade, ou não, de exoneração dos servidores pertencentes aos quadros do DETRO, admitidos no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público que posteriormente tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pelo Decreto Estadual nº 16.121 de 06 de dezembro de 1990, publicado no DOERJ de 07.12.1990” (fl. 11, e-doc. 664).


Pontuou que “diversos servidores foram admitidos no serviço público estadual, sem prévia aprovação em concurso público e, posteriormente tiveram seus empregos transformados em cargos públicos pelo Decreto Estadual nº 16.121 de 06 de dezembro de 1990, publicado no DOERJ de 07.12.1990a ratio maior desta transformação se deu por força da aplicação do Regime Jurídico único, instituído para os servidores estaduais, nos termos da Lei nº 1.698 de 23.08.1990, hoje também já flexibilizado por decisão de repercussão geral do STF na ADI 2135-DF”, e que “(fl. 12, e-doc. 664).


Destacou que “o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.336.979, do Rio de Janeiro, que também se refere a servidores do DETRO e que, obviamente, estão na mesma situação, houve por bem mantê-los nos quadros do Departamento” (fl. 15, e-doc. 664).


Afirmou que, em razão desse fato, várias ações teriam sido ajuizadas; a situação de incerteza perduraria há mais de trinta anos; e “o V. Acórdão proferido pelo STJ, merece ser reformado, no mínimo para que seja concedido efeito modular, resguardando o direito adquirido dos que já se encontram aposentados ou tenham o direito a aposentadoria, pelos mais de 30 anos de exercícios da atividade laboral, prestados com total boa-fé a administração pública” (fl. 16, e-doc. 664).


Pediu o provimento do recurso para que seja mantida nos quadros da Administração ou que sejam modulados os efeitos do acórdão recorrido, garantindo-se o direito aos que se tenham aposentado ou preenchido os requisitos para a aposentadoria.


8. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 702).


9. No agravo interposto contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário, Débora de Mello Martins Teixeira sustenta que “a decisão proferida pelo STJ violou normas constitucionais e precedentes do STF em casos semelhantesa admissão do presente, para que seja admitido o Recurso Extraordinário, e ao final seja dado provimento para reformar a decisão anterior” e pede “


Recurso extraordinário com agravo interposto por Karla Cristine de Figueiredo Cruz


10.Karla Cristine de Figueiredo Cruz afirmou que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, os incs. XXXVI, LIV e LV do art. 5º e o capute o inc. II do art. 37 da Constituição da República.


Asseverou que o caso ora apresentado se diferenciaria de outras contratações sem concurso público, por não se estar “diante de uma contratação temporária, precária ou de conveniência pessoal, mas sim de uma reintegração administrativa decorrente de procedimento formal e motivado. Em 2001, a Administração Pública estadual, ao reintegrar a Recorrente e seus colegas, reviu um ato pretérito de exoneração, reconhecendo implicitamente que a situação deles merecia equiparação a outra envolvendo servidores da Fundação Leão XIII e que havia inclusive litígios judiciais pendentes sobre o tema. Ou seja, o Estado do Rio de Janeiro tomou uma decisão consciente e fundamentada de permitir o retorno daqueles servidores ao serviço ativo, atribuindo-lhes novamente a condição de servidores efetivos” (fl. 11, e-doc. 670).


Argumentou que as ações da própria Administração legitimariam seu sentimento de segurança em relação à sua situação funcional e que “punir o administrado de boa-fé pelos erros da própria Administração fere não só o senso de justiça, mas também o princípio da confiança legítima”. Informou também estar aposentada há mais de dez anos (fls. 14 e 16, e-doc. 670).


Ressaltou ter ingressado no serviço público “em 1990, portanto, antes do marco de 23/04/1993 fixado pelo STF. Seu vínculo funcional beneficiava-se diretamente da ressalva estabelecida no MS 21.322/DF (...) ao invalidar o vínculo de 1990, a decisão recorrida violou o entendimento firme do STF no sentido de resguardar as situações funcionais constituídas antes de abril/1993” (fl. 17, e-doc. 670).


Assinalou que, “ao afastar a decadência sob o argumento de ‘flagrante inconstitucionalidade’ do ato de admissão, além de usurpar a competência da Suprema Corte, o acórdão recorrido negou vigência ao art. 54 da Lei 9.784/99 e, por consequência, ao próprio princípio da segurança jurídica que lhe serviu de fundamento. O entendimento do STJ ignorou completamente que a Recorrente atuou de boa-fé, amparada por ato administrativo aparentemente válido, e que a Administração dormitou por quase duas décadas antes de tentar desfazer o ato” (fls. 29-30, e-doc. 670).


Pediu o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido ou a modulação de seus efeitos.


11. O recurso extraordinário foi inadmitido por estar o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (e-doc. 703).


12. Em seu agravo, Karla Cristine de Figueiredo Cruz afirma que “o acórdão ora recorrido é contrário ao entendimento da Suprema Corte no precedente do RE 1336979 AgR Rel. Min. Gilmar Mendes, que reconheceu a necessidade de flexibilizar os efeitos de atos inconstitucionais em casos de aposentadoria consolidada por longo tempo, em respeito à boa-fé e à segurança jurídica” (fl. 6, e-doc. 722).


Pede a admissão do recurso extraordinário e, no mérito, o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.


Recurso extraordinário com agravo interposto por Eli Alves da Mota e outros


13. Em seu recurso extraordinário, Eli Alves da Mota e outros afirmaram que o Tribunal de origem teria contrariado o inc. III do art. 1º, o caputcaput e o inc. XXXVI do art. 5º e o


Asseveraram que “os fundamentos adotados pela decisão recorrida colidem frontalmente com precedentes desta Corte, notadamente nos julgamentos do Ag. Reg. RE 1.336.979, Ag. Reg. ARE 1.381.125 e EDcl no MS 27.673, nos quais prevaleceram os postulados da boa-fé, da proteção da confiança e da dignidade humana como limites constitucionais aos efeitos retroativos de nulidades administrativas” (fl. 13, e-doc. 676).


Sustentaram que, “tendo em vista a situação jurídica em que se encontram os ora Recorrentes, é essencial que seja observado o princípio da dignidade humana e que este penda na balança do julgador”. Ponderaram que entre eles existiriam servidores falecidos, aposentados, que iniciaram os processos de aposentadoria e que já reuniram os requisitos necessários à aposentação (fl. 16, e-doc. 676).


Destacaram que “têm sido funcionários públicos de fato há várias décadas, com uma situação que, apesar de dotada de um ingresso ‘irregular’, se mantiveram em suas funções de boa-fé e

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