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Movimentações 2026 2025
19/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Apelação criminal - Receptação, Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo e Extorsão qualificada circunstanciada - Sentença Condenatória - Recursos defensivos - Pleitos de absolvição por insuficiência probatória – Parcial provimento que se impõe - Autoria e materialidade quanto aos delitos de extorsão e de receptação satisfatoriamente comprovadas Declaração da vítima firme e coerente, robustecida por diversos elementos de prova - Depoimento da testemunha policial que ratifica a investigação realizada Participação material de Juan evidente quanto ao delito de extorsão - Ausentes, entretanto, indícios de sua participação no delito de roubo – Réu não reconhecido pela vítima, com quem não foram localizados bens subtraídos – Ausente a descrição de qualquer conduta do réu como partícipe ou autor do delito de roubo – Responsabilização objetiva que não pode prosperar – Absolvição que se impõe - Dolo quanto ao delito de receptação por Bruno indene de dúvidas - Versões exculpatórias frágeis e sem lastro probatório convincente - Condenação pelos delitos de extorsão e receptação mantida - Dosimetria Primeira fase - Penas-bases fixadas nos mínimos legais - Segunda fase - Menoridade relativa em relação a Juan - Terceira fase Majorantes do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo para o delito de extorsão - Regime inicial fechado para Juan e aberto para Bruno mantidos Ausentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para Juan e presentes para Bruno - Recurso defensivo de Bruno improvido e recurso defensivo de Juan parcialmente provido.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, incisos XXXVI, XXXVII, LIII, LIV LV, e LVII, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJde 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de MoraesRicardo LewandowskiLuís Roberto Barroso, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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