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03/02/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.993.536, Rel. Min. Regina Helena Costa, interposto pela União contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Doc. 38), “para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas” (Doc. 67, p. 11), decisão ratificada nos julgamentos do agravo interno (Doc. 71), tendo transitado em julgado em 15/02/2023 (Doc. 73).
Posteriormente, o Desembargador Federal Edilson Vitorelli, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proveu os embargos de declaração opostos pela União, “com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado, dar provimento ao seu recurso de apelação, reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida” (Doc. 80, p. 7). Ocorreu o decurso do prazo recursal para o autor em 26/01/2024 (Doc. 81, p. 15).
Destarte, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário da União (Doc. 43).
Ex positis, NÃO CONHEÇO do AGRAVO (Doc. 60), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/02/2026 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FAVORÁVEL À PARTE RECORRENTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Vistos.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial 1.993.536, Rel. Min. Regina Helena Costa, interposto pela União contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Doc. 38), “para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas” (Doc. 67, p. 11), decisão ratificada nos julgamentos do agravo interno (Doc. 71), tendo transitado em julgado em 15/02/2023 (Doc. 73).
Posteriormente, o Desembargador Federal Edilson Vitorelli, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, proveu os embargos de declaração opostos pela União, “com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, reformar o acórdão embargado, dar provimento ao seu recurso de apelação, reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela antecipada anteriormente deferida” (Doc. 80, p. 7). Ocorreu o decurso do prazo recursal para o autor em 26/01/2024 (Doc. 81, p. 15).
Destarte, constata-se que houve a perda superveniente do objeto do recurso extraordinário da União (Doc. 43).
Ex positis, NÃO CONHEÇO do AGRAVO (Doc. 60), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
09/01/2026 Visualizar PDF
08/01/2026 Visualizar PDF
07/01/2026 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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