Informações do processo ARE 1584508

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/12/2025 a 05/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2026 2025

05/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, que


O agravante, em síntese, defende a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, bem como a ofensa direta ao art. 114, I e VI, da Constituição Federal (doc. 50).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Lei n. 10.406/2002), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 681 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de agravo contra decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM, que


O agravante, em síntese, defende a inaplicabilidade da Súmula 279 do STF, bem como a ofensa direta ao art. 114, I e VI, da Constituição Federal (doc. 50).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos — o que é vedado pela Súmula 279/STF — e da legislação infraconstitucional (Lei n. 10.406/2002), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília-DF, 3 de fevereiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/01/2026 Visualizar PDF

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08/01/2026 Visualizar PDF

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07/01/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão