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Movimentações 2026 2025
26/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Requisitem-se informações à autoridade reclamada no prazo de 10 dias (art. 989, I, CPC); em seguida, cite-se a parte beneficiária para, querendo, apresentar contestação (art. 989, III, CPC).
Intime-se, se necessário, o reclamante para que forneça o endereço do beneficiário do ato impugnado nesta sede reclamatória, sob pena de extinção do feito (arts. 319, II; 321; e 989, III, do CPC).
Sem prejuízo, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República (art. 991, CPC).
Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
Publique-se.
Brasília, 26 de dezembro de 2025.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
19/12/2025 Visualizar PDF
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