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Movimentações 2026 2025
09/04/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Entidade fechada de previdência complementar. Aposentadoria e pensão. Responsabilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face do óbice apontado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3.Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Ademais, em caso similar, o Plenário desta Corte, no Tema 1.206 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 1.228.869-RG, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, DJe 05.04.2022, fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada.”
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
08/04/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cumprimento de sentença. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Entidade fechada de previdência complementar. Aposentadoria e pensão. Responsabilidade. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face do óbice apontado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3.Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Ademais, em caso similar, o Plenário desta Corte, no Tema 1.206 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE 1.228.869-RG, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, DJe 05.04.2022, fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição, nas demandas referentes à complementação de aposentadoria, da obrigatoriedade, ou não, da inclusão do patrocinador na lide, a fim de que responda solidariamente à entidade de previdência fechada.”
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
07/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação com o escopo de complementação de aposentadoria e pensão, em fase de cumprimento de sentença — Exclusão da lide da Fazenda do Estado de São Paulo, remanescendo a Fundação Cesp como responsável pelo cumprimento das obrigações de fazer e de pagar, e como litisdenunciada a Cteep (sucessora da Cesp) — Título executivo exequendo que, em descompasso com os princípios da adstrição e da inércia da jurisdição, condena solidariamente a Fundação Cesp e a Cteep à complementação integral dos proventos de aposentadoria — Situação aclarada no anterior Agravo de Instrumento 2193938-96.2018.8.26.0000, julgado em 13.11.2018 — Execução que deve prosseguir nos termos já determinados - Multa coercitiva afastada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a multa coercitiva.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 202 da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
O presente cumprimento de sentença já foi objeto do anterior Agravo de Instrumento 2193938-96.2018.8.26.0000, julgado em13.11.2018. Nele, foi expresso que a demanda e o título executivo, mantido por anterior acórdão, eram nebulosos e, assim, determinou, para aclarar a situação, que a execução seguisse em face da Fundação Cesp, ora agravante, com responsabilidade subsidiária da Cteep.
(...)
No presente incidente, porém, a agravante repete alegações no sentido que, com relação ao pensionista falecido Israel Camilo de Oliveira, o seu benefício seria processado diretamente pela Fazenda do Estado de São Paulo, de modo que seria impossível a ela cumprir a obrigação de fazer.
Ora, como se percebe, tal situação não é nova nestes autos. Repita-se: a Fazenda do Estado de São Paulo não é parte na demanda nem no título executivo. E, como já determinado anteriormente, a presente execução é direcionada à Fundação Cesp, ora agravante. E, assim como já foi feito pela própria agravante, deve ela tomar as providências cabíveis a fim de, se necessário, postular alterações e recursos perante a Cteep e à Fazenda do Estado de São Paulo, para dar cumprimento às obrigações do título executivo.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 279/STF
1. (...)
4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.237.969-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 12/02/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas.3. Agravo regimental desprovido. (ARE 1.165.382 – AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/03/2020).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova. (RE 1066713-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 20/02/2020).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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