Informações do processo ARE 1584668

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 19/12/2025 a 30/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

30/01/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FILHO DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. SEGREGAÇÃO FAMILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. - É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contado da data dos fatos. - A imprescritibilidade alegada alcança tão somente a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada nos autos. - O STJ já entendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, quando se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais, em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. - No caso em análise, a autora nasceu em 1949, sendo o alcance de sua maioridade o marco inicial para contagem do lustro prescricional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2024, inquestionavelmente, operou-se a prescrição da pretensão de indenização por danos morais pela compulsoriedade de internação e segregação de sua genitora, portadora de hanseníase, decorrente de política pública sanitarista então adotada. - Apelação não provida (doc. 15, p. 5).



No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 1°, III; 5°, caput, V e X; 37, § 6°; e 227, caput, da mesma Carta, sob o argumento de que são imprescritíveis as “graves violações de direitos humanos/fundamentais, que geram responsabilidade civil do estado pela reparação dos danos morais provocados” (doc. 18, p. 6).


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal merece parcial acolhida.


O Supremo Tribunal Federal, em 27/9/2025, ao julgar a ADPF 1.060/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou que prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação (29/9/2025), as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado.


Assim, inocorrente a prescrição no caso em exame à luz dos parâmetros definidos no citado precedente, deve ser realizado novo exame da controvérsia. Com essa compreensão, cito o ARE 1.562.629 AgR/ES, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. SEPARAÇÃO FORÇADA DE PAIS E FILHOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 1.060. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO (DJe 25/11/2025).


No mesmo sentido, aponto ainda as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.563.673 Rcon/ES, Rel. Min. André Mendonça, DJe 13/11/2025; ARE 1.571.195/ES, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/10/2025; ARE 1.562.626/ES, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 3/10/2025; e ARE 1.562.628 Rcon/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9/10/2025.


Posto isso, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao entendimento firmado na ADPF 1.060/DF e, como corolário, reformar o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afastada a prescrição, proceda a novo julgamento da apelação.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FILHO DE PACIENTES COM HANSENÍASE INTERNADOS COMPULSORIAMENTE. SEGREGAÇÃO FAMILIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. - É quinquenal o prazo de prescrição da pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, contado da data dos fatos. - A imprescritibilidade alegada alcança tão somente a postulação de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da prática de atos de perseguição, tortura ou prisão por motivos políticos, situação diversa da analisada nos autos. - O STJ já entendeu pela aplicabilidade do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, quando se postula indenização por supostas violações de direitos fundamentais, em virtude da segregação compulsória oriunda da política pública adotada na década de 1980 para o tratamento de pessoas diagnosticadas com hanseníase. - No caso em análise, a autora nasceu em 1949, sendo o alcance de sua maioridade o marco inicial para contagem do lustro prescricional. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 2024, inquestionavelmente, operou-se a prescrição da pretensão de indenização por danos morais pela compulsoriedade de internação e segregação de sua genitora, portadora de hanseníase, decorrente de política pública sanitarista então adotada. - Apelação não provida (doc. 15, p. 5).



No recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 1°, III; 5°, caput, V e X; 37, § 6°; e 227, caput, da mesma Carta, sob o argumento de que são imprescritíveis as “graves violações de direitos humanos/fundamentais, que geram responsabilidade civil do estado pela reparação dos danos morais provocados” (doc. 18, p. 6).


É o relatório. Decido.


A pretensão recursal merece parcial acolhida.


O Supremo Tribunal Federal, em 27/9/2025, ao julgar a ADPF 1.060/DF, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, assentou que prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação (29/9/2025), as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado.


Assim, inocorrente a prescrição no caso em exame à luz dos parâmetros definidos no citado precedente, deve ser realizado novo exame da controvérsia. Com essa compreensão, cito o ARE 1.562.629 AgR/ES, redatora do acórdão a Ministra Cármen Lúcia, cuja ementa segue transcrita:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE. SEPARAÇÃO FORÇADA DE PAIS E FILHOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 1.060. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO (DJe 25/11/2025).


No mesmo sentido, aponto ainda as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.563.673 Rcon/ES, Rel. Min. André Mendonça, DJe 13/11/2025; ARE 1.571.195/ES, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 30/10/2025; ARE 1.562.626/ES, Rel. Min. Flávio Dino, DJe 3/10/2025; e ARE 1.562.628 Rcon/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 9/10/2025.


Posto isso, dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 932 do CPC) para reconhecer a contrariedade ao entendimento firmado na ADPF 1.060/DF e, como corolário, reformar o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, afastada a prescrição, proceda a novo julgamento da apelação.


Publique-se.


Brasília, 26 de janeiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator



Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2025.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1997 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão