Informações do processo SS 5729

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/12/2025 a 07/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2026 2025

29/12/2025 Visualizar PDF

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DECISÃO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Município de Apodi (RN), com o intuito de sustar os efeitos de decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 0800610-28.2025.8.20.5400 (TJRN), que indeferiu o pedido liminar formulado na ação mandamental, deixando de suspender bloqueio de valores determinado no Processo Administrativo nº 0801452-61.2024.8.20.9500 (Divisão de Precatórios).

Por meio da Petição/STF nº 184.638/2025, o Município requer a desistência da presente demanda (eDOC. 18).

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 21, VIII, do RISTF c/c artigo 485, VIII, do CPC.


Publique-se.

Brasília, 29 de dezembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/12/2025 Visualizar PDF

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DESPACHO: Trata-se de pedido de suspensão de segurança formulado pelo Município de Apodi (RN), com o intuito de sustar os efeitos de decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 0800610-28.2025.8.20.5400 (TJRN), que indeferiu o pedido liminar formulado na ação mandamental, deixando de suspender bloqueio de valores determinado no Processo Administrativo nº 0801452-61.2024.8.20.9500 (Divisão de Precatórios).

Consulta ao andamento de referido processo administrativo permite verificar queo , que estava programado para 30.12.2025, nos seguintes termos:, após o ajuizamento da presente contracautela,


Diante do exposto, DEFIRO o pedido para reconhecer a aplicabilidade da Emenda Constitucional n. 136/2025 em favor do Município de Apodi no exercício de 2025 e, por consequência, para enquadrar os limites de pagamento de precatórios com a readequação dos valores pendentes do acordo anteriormente celebrado (dezembro de 2025).

Ressalto que a situação de regularidade poderá sofrer alteração com o advento de 2026, pois ainda não se tem o cálculo dos limites para o referido exercício.

Esclareça-se que: a) durante o processamento da solicitação, NÃO foram promovidas as sanções previstas no art. 104 do ADCT; b) a atualização dos precatórios já fora revisada no Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE) deste tribunal, observando os parâmetros da EC n. 136/2025.

Deverá a Divisão de Precatórios providenciar a certidão de adimplência com prazo de validade e ainda remeter, com urgência, ofício ao Banco do Brasil, solicitando a suspensão da parcela de dezembro/2025, prevista no Ofício nº 1926/2024-DP-TJ.

Publique-se no DJEN. ”


Ante o exposto, intime-se o requerente para que se manifeste sobre seu interesse no prosseguimento do feito.


Publique-se.

Brasília, 26 de dezembro de 2025.


Ministro Edson Fachin

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 23 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão