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Movimentações 2026 2025
30/12/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
A questão em análise não se ajusta à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal, na medida em que ausente demostração nos autos do pressuposto do “periculum in mora” ao que não vislumbro situação de urgência para apreciação do pedido de medida cautelar neste momento.
Encaminhe-se ao Relator.
Publique-se.
Brasília, 30 de dezembro de 2025.
Ministro Edson Fachin
Presidente
Documento assinado digitalmente
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