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Movimentações Ano de 2026
26/05/2026 Visualizar PDF
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DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA NO ART. 1.043 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de embargos de divergência opostos por contra acórdão formalizado pela Segunda Turma, em julgamento ocorrido na Sessão Virtual encerrada em 20/03/2026, ocasião em que foi negado provimento ao agravo regimental (e-doc. 43). F.S.E.L
2. A parte embargante reitera os argumentos defendidos no agravo não provido, requerendo que “seja suprida a divergência e uniformizada a jurisprudência de forma estável, íntegra e coerente, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil, uma vez que se busca a segurança jurídica com a demanda perante o Poder Judiciário” (e-doc. 47).
3. Nada há a prover, no caso, por ser incabível a oposição de embargos de divergência em reclamação. Com efeito, como se apreende do disposto nos arts. 1.043, inc. III, e 1.044 do Código de Processo Civil, tais embargos somente podem ser opostos em acórdão de órgão fracionário proferido em recurso extraordinário ou recurso especial. Confira-se o que prescreve o CPC:
“Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionárioque:
I- em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
II- em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)
III- em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.”
4. A impossibilidade de oposição de recurso de embargos de divergência em sede de reclamação constitucional é questão pacífica neste Tribunal (Rcl nº 32.600-AgR-EDv/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08/05/2019, p. 10/05/2019, com respectivo agravo regimental não provido), caracterizando a sua apresentação como erro grosseiro, não se admitindo, por consequência, a aplicabilidade do princípio da fungibilidade para eventual conhecimento dessa súplica como outro recurso. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte (grifos acrescentados):
“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO INCABÍVEL CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGA RECLAMAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGAPROVIMENTO.”
(Rcl nº 63.941-AgR-Edv/ES), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/04/2024, p. 19/06/2024).
“DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DIVERGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASOEMEXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu os embargos de divergência apresentados em desfavor de acórdão proferido em reclamação constitucional. O agravante alega que a decisão merece reforma para permitir a interposição dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se são admissíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal, à luz do disposto nos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 330 do Regimento Interno do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não são cabíveis embargos de divergência contra acórdãos proferidos em reclamação constitucional, conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 330 do Regimento Interno do STF, devido à ausência de previsão normativa para tal recurso.
4. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando interpostos contra acórdãos que julgam reclamações constitucionais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido, com determinação de imediata certificação de trânsito em julgado.”
(Rcl nº 62.111-AgR-Segundo-ED-ED-EDv-ED-AgR/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 23/09/2024, p. 26/09/2024).
5. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC ().ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020
6. Ante o exposto, não conheço do recurso por manifestamente incabível.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo26/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento a reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.232, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias.
II. Questão em discussão
2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF.
4. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias.
5. Na hipótese, não constatada sequer a interposição de recurso extraordinário em desfavor do acórdão reclamado, sendo o agravo interno, contra a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o último recurso interposto.
6. A pendência de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho evidencia, de forma inequívoca, a não exaustão da via recursal, o que obsta o conhecimento da reclamação por esta Suprema Corte. O conceito de esgotamento de instância não se confunde com a mera interposição de sucessivos recursos desprovidos, mas exige o percurso integral do iter processual cabível na jurisdição de origem
7. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem pode ser utilizada como atalho processual para submeter ao Supremo Tribunal Federal controvérsia ainda pendente de solução definitiva nas instâncias competentes. A via adequada para impugnar decisão de tribunal superior que, após o exaurimento de sua jurisdição, supostamente contrarie tese de repercussão geral é o recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental aos quais se nega provimento.
25/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Processual Civil. Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. Alegada violação ao RE nº 1.387.795/MG (Tema RG nº 1.232). Esgotamento das instâncias ordinárias: ausência. Uso como sucedâneo recursal: vedação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual se negou seguimento a reclamação ajuizada sob a alegação de ofensa à tese fixada no Tema RG nº 1.232, ante a ausência de esgotamento da instâncias recursais ordinárias.
II. Questão em discussão
2. Em discussão, a possibilidade de admissão de reclamação ajuizada com amparo em paradigma de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias recursais ordinárias.
III. Razões de decidir
3. A petição dos embargos de declaração atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos são recebidos como agravo regimental, conforme autorizado pelos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF.
4. Segundo a jurisprudência do STF, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, nem como atalho processual para provocar o pronunciamento direto da Corte, referente à matéria julgada em sede de repercussão geral, sem o prévio exaurimento das instâncias recursais ordinárias.
5. Na hipótese, não constatada sequer a interposição de recurso extraordinário em desfavor do acórdão reclamado, sendo o agravo interno, contra a decisão pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, o último recurso interposto.
6. A pendência de julgamento de recurso no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho evidencia, de forma inequívoca, a não exaustão da via recursal, o que obsta o conhecimento da reclamação por esta Suprema Corte. O conceito de esgotamento de instância não se confunde com a mera interposição de sucessivos recursos desprovidos, mas exige o percurso integral do iter processual cabível na jurisdição de origem
7. A reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem pode ser utilizada como atalho processual para submeter ao Supremo Tribunal Federal controvérsia ainda pendente de solução definitiva nas instâncias competentes. A via adequada para impugnar decisão de tribunal superior que, após o exaurimento de sua jurisdição, supostamente contrarie tese de repercussão geral é o recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental aos quais se nega provimento.
14/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE Nº 1.387.795/MG (TEMA RG Nº 1.232). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por F.S.E.L., contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, no Processo nº 1000155-49.2016.5.02.0323, por meio do qual teria sido inobservado o decidido no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral).
2. A reclamante narra que a ação trabalhista, alvo desta reclamação, está em fase de execução. Informa que, pela decisão reclamada, foi incluída na fase de cumprimento da sentença, sob a alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas devedoras, o que seria descabido, segundo alega, “uma vez que, não possui nenhum vinculo com as demais Reclamadas, tanto é que os sócios são distintos”.
3. Noticia que, contra essa decisão, foi interposto agravo de petição, ao qual foi negado o provimento, ensejando a interposição do recurso de revista, com seguimento negado. Interposto agravo de instrumento em recurso de revista, também a esse foi negado seguimento, cujo julgamento do agravo regimental está pendente.
4. Requer, liminarmente, a suspensão do processo até a decisão final desta reclamação. No mérito, pede a procedência da reclamação para que seja cassada a decisão impugnada, observando-se o decidido no Tema RG nº 1.232.
É o relatório.
Decido.
5. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
6. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
7. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”,o que se apresenta na espécie.
8. No caso em tela, a ´alegação é a de que o Juízo do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP não observou o que decidido no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral). Eis o teor da tese fixada pelo Plenário do STF, em 10/10/2025, no julgamento de mérito do referido paradigma:
“1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
9. Contudo, na hipótese dos autos, incabível inferir-se, neste momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do paradigma apontado, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação.
10. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
11. Por esgotamento de instância, trago a lição do saudoso Ministro Teori Zavascki, nos autos da Rcl nº 24.686-ED-AgR/RJ (j. 25/10/2016, p. 11/04/2017), na qual nos elucida quehá esgotamento quando se tem o percurso de todo o iterrecursal possível antes do acesso ao Supremo Tribunal Federal.Isso significa, noutras palavras, que, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
12. Com efeito, esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, inc. II, do CPC. Interpretação puramente literal desse dispositivo acabaria por transferir a esta Corte, pela via indireta da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral).
13. Na espécie, conforme informado pelo próprio reclamante, o agravo regimental interposto no agravo de instrumento em recurso de revista está pendente de julgamento. Tem-se, dessa forma, não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias.
14. Assim, não há como entender percorrido o iterprocessual na hipótese em que sequer há decisão colegiada passível de impugnação por recurso extraordinário.Nesse sentido:
“Agravo regimental em reclamação.Tema nº 1.232da Repercussão Geral. Execução trabalhista. Polo passivo. Instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ausência de aderência estrita. Tema nº 90 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instâncias. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Agravo regimental não provido.
1. Conforme asseverado no decisum, não há aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada e o paradigma, objeto do Tema nº 1.232 da Sistemática da Repercussão Geral, temática relacionada à “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”, tendo em vista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente em sede de decisão colegiada da origem em que, em sede de agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base nessa sistemática. Precedentes.
3. A mera reiteração de teses não é apta a promover a reforma da decisão agravada (Súmula nº 287/STF). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido."
(Rcl nº 81.278-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025).
15. Revela-se evidente, in casu, a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Rcl nº 54.831-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022; grifos acrescidos).
“Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão reclamada. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Redução do valor da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do elevado valor da causa. Agravo regimental parcialmente provido. 1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória. 2. Impõe-se a redução da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, em razão do elevado valor da causa, resta configurada a desproporcionalidade do percentual fixado. 3. Agravo regimental parcialmente provido.”
(Rcl nº 52.823-ED-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 19/12/2022; grifos nossos).
16. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalecente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo13/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO RE Nº 1.387.795/MG (TEMA RG Nº 1.232). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, formalizada por F.S.E.L., contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, no Processo nº 1000155-49.2016.5.02.0323, por meio do qual teria sido inobservado o decidido no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral).
2. A reclamante narra que a ação trabalhista, alvo desta reclamação, está em fase de execução. Informa que, pela decisão reclamada, foi incluída na fase de cumprimento da sentença, sob a alegação de pertencer ao mesmo grupo econômico das empresas devedoras, o que seria descabido, segundo alega, “uma vez que, não possui nenhum vinculo com as demais Reclamadas, tanto é que os sócios são distintos”.
3. Noticia que, contra essa decisão, foi interposto agravo de petição, ao qual foi negado o provimento, ensejando a interposição do recurso de revista, com seguimento negado. Interposto agravo de instrumento em recurso de revista, também a esse foi negado seguimento, cujo julgamento do agravo regimental está pendente.
4. Requer, liminarmente, a suspensão do processo até a decisão final desta reclamação. No mérito, pede a procedência da reclamação para que seja cassada a decisão impugnada, observando-se o decidido no Tema RG nº 1.232.
É o relatório.
Decido.
5. A reclamação, inicialmente concebida como construção jurisprudencial, reveste-se de natureza constitucional, tendo como finalidades a preservação da competência do Supremo Tribunal Federal, a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inc. I, al. “l”, da CRFB), além da observância de enunciado da Súmula Vinculante do STF (art. 103-A, § 3º, da CRFB).
6. Em sede infraconstitucional, encontra regulação nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil e, especificamente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, nos arts. 156 a 162 do respectivo Regimento Interno.
7. Observo que, nos termos do parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”,o que se apresenta na espécie.
8. No caso em tela, a ´alegação é a de que o Juízo do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP não observou o que decidido no Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG (Tema nº 1.232 do ementário da Repercussão Geral). Eis o teor da tese fixada pelo Plenário do STF, em 10/10/2025, no julgamento de mérito do referido paradigma:
“1- O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2- Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
3- Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
9. Contudo, na hipótese dos autos, incabível inferir-se, neste momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do paradigma apontado, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação.
10. Nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância a acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
11. Por esgotamento de instância, trago a lição do saudoso Ministro Teori Zavascki, nos autos da Rcl nº 24.686-ED-AgR/RJ (j. 25/10/2016, p. 11/04/2017), na qual nos elucida quehá esgotamento quando se tem o percurso de todo o iterrecursal possível antes do acesso ao Supremo Tribunal Federal.Isso significa, noutras palavras, que, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação.
12. Com efeito, esse é o sentido que deve ser conferido ao art. 988, § 5º, inc. II, do CPC. Interpretação puramente literal desse dispositivo acabaria por transferir a esta Corte, pela via indireta da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho e Tribunal Superior Eleitoral).
13. Na espécie, conforme informado pelo próprio reclamante, o agravo regimental interposto no agravo de instrumento em recurso de revista está pendente de julgamento. Tem-se, dessa forma, não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias.
14. Assim, não há como entender percorrido o iterprocessual na hipótese em que sequer há decisão colegiada passível de impugnação por recurso extraordinário.Nesse sentido:
“Agravo regimental em reclamação.Tema nº 1.232da Repercussão Geral. Execução trabalhista. Polo passivo. Instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Ausência de aderência estrita. Tema nº 90 da Repercussão Geral. Ausência de esgotamento de instâncias. Artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC. Agravo regimental não provido.
1. Conforme asseverado no decisum, não há aderência estrita entre o conteúdo da decisão reclamada e o paradigma, objeto do Tema nº 1.232 da Sistemática da Repercussão Geral, temática relacionada à “possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”, tendo em vista o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. O acesso ao STF na via reclamatória com paradigma na repercussão geral ocorre somente em sede de decisão colegiada da origem em que, em sede de agravo interno, se aprecia a negativa de seguimento a recurso extraordinário com base nessa sistemática. Precedentes.
3. A mera reiteração de teses não é apta a promover a reforma da decisão agravada (Súmula nº 287/STF). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido."
(Rcl nº 81.278-AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025).
15. Revela-se evidente, in casu, a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, porquanto não cumprido o requisito de esgotamento das instâncias ordinárias, tendo sido utilizada tal medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADERÊNCIA ESTRITA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento da reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(Rcl nº 54.831-AgR/GO, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 03/11/2022, p. 09/11/2022; grifos acrescidos).
“Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação. ADPF nº 828/DF-MC. Reclamação que objetiva o reexame de decisão reclamada. Sucedâneo recursal. Impossibilidade. Redução do valor da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão do elevado valor da causa. Agravo regimental parcialmente provido. 1. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, não servindo como sucedâneo dos recursos cabíveis ou de ação rescisória. 2. Impõe-se a redução da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando, em razão do elevado valor da causa, resta configurada a desproporcionalidade do percentual fixado. 3. Agravo regimental parcialmente provido.”
(Rcl nº 52.823-ED-AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/10/2022, p. 19/12/2022; grifos nossos).
16. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Sem honorários, de acordo com o entendimento prevalecente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo08/01/2026 Visualizar PDF
07/01/2026 Visualizar PDF
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