Informações do processo Rcl 88952

Movimentações Ano de 2026

12/05/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


1. Com vistas a assegurar o contraditório e a ampla defesa, por meio de despacho (e-doc. 39), determinei a intimação das partes agravadas nos autos desta reclamação constitucional, a fim de que, querendo, se manifestem sobre o agravo regimental interposto (e-doc. 37).


2. A Secretaria Judiciária certificou que dos 17 beneficiários, não foram citados sete: ANTÔNIO MARCELO PEREIRA ANDRADE, CAROLYNE CHAVES DA SILVA FERREIRA, CLAUDIO COSTA RIBEIRO, DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A, ERIVELTO DA SILVA GASQUES, KELCIO LUIS DE OLIVEIRA COLOMBO e RN COMERCIO VAREJISTA S.A. (e-doc. 88).


3. Considerando que esses beneficiários não possuem advogado constituídonestes autos, expeça-se comunicação ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região,órgão que proferiu a decisão reclamada nos autos do processo n. 0024558-26.2020.5.24.0007, para que proceda à comunicação acerca da decisão monocrática (e-doc. 31), bem como sobre a possibilidade de manifestação, no prazo de 15 dias, quanto ao agravo regimental interposto pelo agravante.


Publique-se.


Brasília, 11 de maio de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 382 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 831 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: AGR

DESPACHO:


Notifique-se a parte agravada, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal de 15 dias, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, aplicando-se o prazo em dobro, se for o caso.


Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 190 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 90 – RG. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.  


A presente reclamação, com pedido cautelar, foi ajuizada por , em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo n. , por suposta violação à Súmula Vinculante n. 10 e ao Tema n. 90 da Repercussão Geral. BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE


O reclamante narra que sendo frustrada a execução contra as empresas rés do processo trabalhista de origem, “(fl. 4, e-doc. 1). foi requerido pelo autor o pedido de reconhecimento do grupo econômico com a empresa MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e foi apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, com o direcionamento da execução para os sócios e diretores/acionistas das empresas executadas”


Afirma que “o incidente foi julgado procedente, tendo sida afastada a competência absoluta do juízo falimentar para instaurar o IDPJ, nos termos do art. 82-A da Lei de Falência e Recuperação Judicial, diante da decretação da recuperação judicial das executadas e determinando o prosseguimento da execução em face do reclamante(fl. 4, e-doc. 1).  


O Reclamante relata “após a interposição dos agravos de petição, sobreveio a primeira decisão reclamada, que acabou por afastar a aplicabilidade do artigo 82-A, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’" (fl. 4, e-doc. 17).


O reclamante aduz que ”após a interposição de agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sobreveio a segunda decisão reclamada, que novamente afastou a aplicabilidade do artigo 82-A, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’(fl. 8, e-doc. 1).


Discorre que “os acórdãos ora reclamados mantiveram a responsabilização dos sócios e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução, mesmo diante da recuperação judicial” (fl. 10, e-doc. 1).


Registra que “foi interposto Agravo de Petição, ainda pendente de apreciação pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, razão pela qual não houve trânsito em julgado do decisum impugnado. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível o ajuizamento da presente Reclamação Constitucional, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 734 desse E. Supremo Tribunal Federal” (fl. 10, e-doc. 1).

O reclamante alega que “” a decisão exarada pela 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consolidou entendimento contrário à Súmula Vinculante nº 10 deste Excelso STF, na medida em que acabou por afastar a aplicabilidade do artigo 82-A, e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’.(fl. 21, e-doc. 1).


Com base nesses fundamentos, o reclamante requer, liminarmente, a suspensão da execução trabalhista e, no mérito, pleiteia que seja cassada a decisão reclamada.


É o relatório. Decido. 


Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).  


A controvérsia suscitada pelo reclamante cinge-se à sua inclusão no polo passivo de execução trabalhista, em decorrência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual, segundo sustenta, teria afastado a competência absoluta do juízo falimentar para apreciar a matéria, em afronta ao disposto no art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 90 da Repercussão Geral.


Consta da ementa do acórdão reclamado (e-doc. 20): 


EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS - POSSIBILIDADE. I - Encontrando-se a empresa executada em recuperação judicial, os bens particulares dos sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas da sociedade (art. 1.024, do CC), pois direta ou indiretamente se beneficiaram do labor do empregado. II - O deferimento da recuperação judicial à empresa executada não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, pois seus bens particulares não são abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. III - Não havendo prova da existência de bens livres e desembargados da empresa para satisfazer a execução, até porque a executada se encontra em recuperação judicial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido e determinado o redirecionamento da execução em face dos sócios.


O reclamante sustenta violação ao Tema n. 90 – RG, que assim prevê:   


Tema n. 90 – RG. Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.  


Esta Suprema Corte tem decidido de forma reiterada no sentido de que o cabimento da reclamação fundada na aplicação de paradigma da repercussão geral pressupõe teratologia na decisão reclamada e esgotamento da via recursal ordinária, nos moldes do inciso II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil).


Desse modo, para que se configure o cabimento da presente reclamação constitucional neste aspecto, é indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, com o consequente esgotamento da via recursal própria, o que se verifica, em regra, com a interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário.


Em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, vislumbro que o último recurso interposto no processo de origem foi Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, circunstância que impede o conhecimento neste ponto. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 90 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 37350 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019)


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS TEMAS NS. 90, 544, 606, 992, 994 e 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRT-10ª REGIÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.395. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E O PRECEDENTE. INEXISTE DEBATE NESTES AUTOS SOBRE RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 82717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2025 PUBLIC 27-10-2025)


Quanto à alegação de violação à Súmula Vinculante 10, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Para a Corte, a violação a essa cláusula ocorre quando o órgão fracionário fundamenta sua decisão na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Constituição da República, o que não ocorreu no caso em análise.


A Justiça do Trabalho fundamentou sua decisão na interpretação de norma infraconstitucional, qual seja, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. O Tribunal de origem não afastou a incidência do referido dispositivo sob o fundamento de incompatibilidade com a Constituição Federal, limitando-se a conferir-lhe interpretação no sentido de que sua aplicação se restringiria à empresa, não alcançando eventuais sócios. Desse modo, inexistindo declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade do preceito legal, não há falar em violação à Súmula Vinculante n. 10 desta Suprema Corte.


Nesse sentido: Rcl n. 55.919 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/11/2022; Rcl n. 52.649-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24/05/2022; Rcl n. 72.351 AgR/SP, sob minha relatoria, DJe 24.09.2025.   


Advirto que não compete a esta Suprema Corte, na estreita via da reclamação constitucional, proceder à apreciação do acerto ou desacerto da interpretação adotada pelo juízo de origem quanto ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Eventual incorreção na exegese de norma infraconstitucional deve ser impugnada pelos meios processuais adequados.


Por fim, a reclamação constitucional destina-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio de revaloração de provas. Nessa linha: Rcl n. 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; e Rcl n. 58.093 AgR/BA, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.


Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o pedido liminar.   


Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.


Publique-se.


Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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03/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo sob o n. 0024558-26.2020.5.24.0007, na qual se alega suposta violação ao firmado por esta Suprema Corte no julgamento do RE nº 583.955 (Tema nº 90 da Repercussão Geral) e na Súmula Vinculante nº 10.


O Ministro Flávio Dino submete à Presidência desta Suprema Corte a análise quanto à possível necessidade de redistribuição dos autos epigrafados (eDOC 12).


Indica, para tanto, que, em petição incidental, a defesa constituída suscitou a prevenção do Ministro Dias Toffoli, diante do seguinte contexto processual (eDOC 27):


1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo n. 0024558-26.2020.5.24.0007, que supostamente teria violado o assentado por esta Corte no RE n. 583.955 (Tema n. 90 da RG) e na Súmula Vinculante n. 10.

2. A parte autora requer “a redistribuição da presente reclamação ao Ministro Dias Toffoli, em razão da sua prevenção decorrente da conexão com a Rcl 87.575. Naquela reclamação julgada anteriormente pelo Ministro Dias Toffoli, na qual também era parte o ora reclamante, foi decidido, pela mesma causa de pedir, o mesmo pedido, determinando-se que é competente para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das entidades do Grupo Máquina de Vendas o juízo de sua recuperação judicial e não o juízo trabalhista individual em que se promoveu o processo de conhecimento e liquidação de sentença” (fl. 1, e-doc. 24).

Argumenta que “ainda que não seja requisito para conexão1 , cumpre registrar que há identidade de parte, por se tratar de reclamação constitucional ajuizada pelo mesmo reclamante; bem como que, se tratando de discussão sobre competência absoluta, há, também, identidade de um dos juízos, qual seja, o juízo da recuperação judicial da Máquina de Vendas, que vem a ser o juízo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que tramita o processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100; sendo certo que há, ainda, a coincidência deste mesmo processo de recuperação judicial enquanto elemento relevante para a discussão” (fl. 2, e-doc. 24).

3. Desse modo, submeto essa questão à consideração do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para que haja análise da necessidade de redistribuição do feito, nos termos dos arts. 67, § 6º e 69, caput, ambos do RISTF”.


Instada, a Secretaria Judiciária aportou as seguintes informações sobre os critérios de distribuição (eDOC 29):


Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,

Em atenção ao despacho datado de 10/02/2026 (ID: 442df25b), informamos a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de Reclamação proposta por Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque em face de acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do processo nº 0024558-26.2020.5.24.0007. Alega-se descumprimento do que decidido na Súmula Vinculante nº 10 e no Tema nº 90 da Repercussão Geral (RE nº 583.955).

Pesquisa realizada quando da distribuição indicou a tramitação da Rcl nº 88.858, proposta pelo ora reclamante contra decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS no mesmo processo nº 0024558-26.2020.5.24.0007. Distribuída por sorteio, em 17/12/2025, ao Exmo. Sr. Ministro Flávio Dino, foi julgada improcedente em decisão datada de 18/12/2025.Em 23/01/2025 foi interposto Agravo Regimental, pendente de julgamento.

Por meio da petição nº 13.118/2026, o reclamante requer a redistribuição do feito por prevenção à Rcl nº 87.575, relata pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli.

A Rcl nº 87.575, também proposta por Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque, impugnava acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos autos do processo nº 0000873-20.2020.5.10.0802, que tramitou inicialmente perante a 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO. Distribuída, por sorteio, em 13/11/2025, foi julgada procedente em 27/11/2025 e transitou em julgado em 03/02//2026.

Considerando a divergência de origens entre os feitos, deixou de ser apontada a prevenção para a Rcl nº 87.575.

Diante do exposto, a presente Reclamação foi distribuída por prevenção ao Exmo. Sr. Ministro Flávio Dino, vinculada à Rcl nº 88.858, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

À alta consideração de Vossa Excelência. ”.


Brevemente relatado. Decido.


2. O caso em apreço não é de redistribuição dos autos.


De acordo com o averbado pela Secretaria Judiciária desta Corte Suprema, Pesquisa realizada quando da distribuição indicou a tramitação da Rcl nº 88.858, proposta pelo ora reclamante contra decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS no mesmo processo nº 0024558-26.2020.5.24.0007. Distribuída por sorteio, em 17/12/2025, ao Exmo. Sr. Ministro Flávio Dino, foi julgada improcedente em decisão datada de 18/12/2025. Em 23/01/2025 foi interposto Agravo Regimental, pendente de julgamento.”.


Com efeito, verifica-se que a origem comum, reportada na pesquisa feita pela Secretaria Judiciária no sistema de informações processuais, decorre de uma mesma relação jurídica, debatida nos autos do processo judicial nº 0024558-26.2020.5.0007, fator relevante para a prevenção.


A diferença principal entre estes autos (Rcl nº 88.952) e a demanda que justificou a distribuição por parâmetro de prevenção (Rcl nº 88.858) cinge-se à fase processual em que prolatado o ato reclamado.


Na Rcl nº 88.858 questionava-se o despacho proferido pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, nos autos do cumprimento de sentença nº 0024558-26.2020.5.24.0007, com o seguinte teor:


Vistos,

O Tema 1232 trata especificamente da inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico. Ele não impede a aplicação do IDPJ contra os sócios da empresa executada, caso os requisitos legais sejam preenchidos, sendo assim, nada a deliberar acerca da petição de ID b6d7de4.

Intime-se e prossiga a execução”.


Já esta reclamaçãotem por objeto acórdão, também proferido nos autos de cumprimento de sentença nº 0024558-26.2020.5.24.0007, em que se manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelos fundamentos assim sintetizados:


EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS - POSSIBILIDADE. I - Encontrando-se a empresa executada em recuperação judicial, os bens particulares dos sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas da sociedade (art. 1.024, do CC), pois direta ou indiretamente se beneficiaram do labor do empregado. II - O deferimento da recuperação judicial à empresa executada não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, pois seus bens particulares não são abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. III - Não havendo prova da existência de bens livres e desembargados da empresa para satisfazer a execução, até porque a executada se encontra em recuperação judicial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido e determinado o redirecionamento da execução em face dos sócios”.


De outra parte, as relações jurídicas implicadas nesta reclamação são diversas das que motivaram o ajuizamento da Rcl nº 87.575, relacionada com controvérsias em outra execução trabalhista - que tramitou no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, embora o cerne do litígio também fosse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de recuperação judicial de empresas.


Em contraponto, insista-se, as partes, as relações jurídicas e a causa de pedir são comungadas, em grande medida, nestes autos e no âmbito da Rcl nº 88.858, conquanto os atos reclamados tenham sido proferidos em fases distintas do processo de origem.

3. Ante o exposto, mantenho a distribuição destes autos ao Ministro Flávio Dino.


Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

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03/03/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TEMA 90 – RG. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 10. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.  


A presente reclamação, com pedido cautelar, foi ajuizada por , em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo n. , por suposta violação à Súmula Vinculante n. 10 e ao Tema n. 90 da Repercussão Geral. BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE


O reclamante narra que sendo frustrada a execução contra as empresas rés do processo trabalhista de origem, “(fl. 4, e-doc. 1). foi requerido pelo autor o pedido de reconhecimento do grupo econômico com a empresa MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e foi apresentado incidente de desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa, com o direcionamento da execução para os sócios e diretores/acionistas das empresas executadas”


Afirma que “o incidente foi julgado procedente, tendo sida afastada a competência absoluta do juízo falimentar para instaurar o IDPJ, nos termos do art. 82-A da Lei de Falência e Recuperação Judicial, diante da decretação da recuperação judicial das executadas e determinando o prosseguimento da execução em face do reclamante(fl. 4, e-doc. 1).  


O Reclamante relata “após a interposição dos agravos de petição, sobreveio a primeira decisão reclamada, que acabou por afastar a aplicabilidade do artigo 82-A, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’" (fl. 4, e-doc. 17).


O reclamante aduz que ”após a interposição de agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, sobreveio a segunda decisão reclamada, que novamente afastou a aplicabilidade do artigo 82-A, parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’(fl. 8, e-doc. 1).


Discorre que “os acórdãos ora reclamados mantiveram a responsabilização dos sócios e a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução, mesmo diante da recuperação judicial” (fl. 10, e-doc. 1).


Registra que “foi interposto Agravo de Petição, ainda pendente de apreciação pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, razão pela qual não houve trânsito em julgado do decisum impugnado. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível o ajuizamento da presente Reclamação Constitucional, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula nº 734 desse E. Supremo Tribunal Federal” (fl. 10, e-doc. 1).

O reclamante alega que “” a decisão exarada pela 1ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consolidou entendimento contrário à Súmula Vinculante nº 10 deste Excelso STF, na medida em que acabou por afastar a aplicabilidade do artigo 82-A, e parágrafo único da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, que fixa a regra de que a ‘desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida (...) somente pode ser decretada pelo juízo falimentar’.(fl. 21, e-doc. 1).


Com base nesses fundamentos, o reclamante requer, liminarmente, a suspensão da execução trabalhista e, no mérito, pleiteia que seja cassada a decisão reclamada.


É o relatório. Decido. 


Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único).  


A controvérsia suscitada pelo reclamante cinge-se à sua inclusão no polo passivo de execução trabalhista, em decorrência da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual, segundo sustenta, teria afastado a competência absoluta do juízo falimentar para apreciar a matéria, em afronta ao disposto no art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 e ao Tema n. 90 da Repercussão Geral.


Consta da ementa do acórdão reclamado (e-doc. 20): 


EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS - POSSIBILIDADE. I - Encontrando-se a empresa executada em recuperação judicial, os bens particulares dos sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas da sociedade (art. 1.024, do CC), pois direta ou indiretamente se beneficiaram do labor do empregado. II - O deferimento da recuperação judicial à empresa executada não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, pois seus bens particulares não são abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. III - Não havendo prova da existência de bens livres e desembargados da empresa para satisfazer a execução, até porque a executada se encontra em recuperação judicial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido e determinado o redirecionamento da execução em face dos sócios.


O reclamante sustenta violação ao Tema n. 90 – RG, que assim prevê:   


Tema n. 90 – RG. Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.  


Esta Suprema Corte tem decidido de forma reiterada no sentido de que o cabimento da reclamação fundada na aplicação de paradigma da repercussão geral pressupõe teratologia na decisão reclamada e esgotamento da via recursal ordinária, nos moldes do inciso II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil).


Desse modo, para que se configure o cabimento da presente reclamação constitucional neste aspecto, é indispensável o exaurimento das instâncias ordinárias, com o consequente esgotamento da via recursal própria, o que se verifica, em regra, com a interposição de agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário.


Em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal Superior do Trabalho, vislumbro que o último recurso interposto no processo de origem foi Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, circunstância que impede o conhecimento neste ponto. Nesse sentido:


CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO TEMA 90 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não houve o pleno exaurimento das instâncias recursais na origem, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação, uma vez que, nos termos do art. 988, § 5º, inciso II, do CPC, o esgotamento dos meios recursais a quo é pressuposto para o cabimento da Reclamação, quando tem por fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE, em regime de Repercussão Geral. 2. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 37350 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-12-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284 DIVULG 18-12-2019 PUBLIC 19-12-2019)


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AOS TEMAS NS. 90, 544, 606, 992, 994 e 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRT-10ª REGIÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI N. 3.395. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A RECLAMAÇÃO E O PRECEDENTE. INEXISTE DEBATE NESTES AUTOS SOBRE RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 82717 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2025 PUBLIC 27-10-2025)


Quanto à alegação de violação à Súmula Vinculante 10, o Supremo Tribunal Federal já decidiu no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas. Para a Corte, a violação a essa cláusula ocorre quando o órgão fracionário fundamenta sua decisão na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Constituição da República, o que não ocorreu no caso em análise.


A Justiça do Trabalho fundamentou sua decisão na interpretação de norma infraconstitucional, qual seja, o art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. O Tribunal de origem não afastou a incidência do referido dispositivo sob o fundamento de incompatibilidade com a Constituição Federal, limitando-se a conferir-lhe interpretação no sentido de que sua aplicação se restringiria à empresa, não alcançando eventuais sócios. Desse modo, inexistindo declaração, ainda que implícita, de inconstitucionalidade do preceito legal, não há falar em violação à Súmula Vinculante n. 10 desta Suprema Corte.


Nesse sentido: Rcl n. 55.919 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/11/2022; Rcl n. 52.649-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 24/05/2022; Rcl n. 72.351 AgR/SP, sob minha relatoria, DJe 24.09.2025.   


Advirto que não compete a esta Suprema Corte, na estreita via da reclamação constitucional, proceder à apreciação do acerto ou desacerto da interpretação adotada pelo juízo de origem quanto ao art. 82-A, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. Eventual incorreção na exegese de norma infraconstitucional deve ser impugnada pelos meios processuais adequados.


Por fim, a reclamação constitucional destina-se a preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal nem como meio de revaloração de provas. Nessa linha: Rcl n. 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; e Rcl n. 58.093 AgR/BA, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.


Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF, restando prejudicado o pedido liminar.   


Sem condenação em honorários, uma vez que não houve citação da parte adversa.


Publique-se.


Brasília, 3 de março de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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02/03/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


1. Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo sob o n. 0024558-26.2020.5.24.0007, na qual se alega suposta violação ao firmado por esta Suprema Corte no julgamento do RE nº 583.955 (Tema nº 90 da Repercussão Geral) e na Súmula Vinculante nº 10.


O Ministro Flávio Dino submete à Presidência desta Suprema Corte a análise quanto à possível necessidade de redistribuição dos autos epigrafados (eDOC 12).


Indica, para tanto, que, em petição incidental, a defesa constituída suscitou a prevenção do Ministro Dias Toffoli, diante do seguinte contexto processual (eDOC 27):


1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do Processo n. 0024558-26.2020.5.24.0007, que supostamente teria violado o assentado por esta Corte no RE n. 583.955 (Tema n. 90 da RG) e na Súmula Vinculante n. 10.

2. A parte autora requer “a redistribuição da presente reclamação ao Ministro Dias Toffoli, em razão da sua prevenção decorrente da conexão com a Rcl 87.575. Naquela reclamação julgada anteriormente pelo Ministro Dias Toffoli, na qual também era parte o ora reclamante, foi decidido, pela mesma causa de pedir, o mesmo pedido, determinando-se que é competente para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das entidades do Grupo Máquina de Vendas o juízo de sua recuperação judicial e não o juízo trabalhista individual em que se promoveu o processo de conhecimento e liquidação de sentença” (fl. 1, e-doc. 24).

Argumenta que “ainda que não seja requisito para conexão1 , cumpre registrar que há identidade de parte, por se tratar de reclamação constitucional ajuizada pelo mesmo reclamante; bem como que, se tratando de discussão sobre competência absoluta, há, também, identidade de um dos juízos, qual seja, o juízo da recuperação judicial da Máquina de Vendas, que vem a ser o juízo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que tramita o processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100; sendo certo que há, ainda, a coincidência deste mesmo processo de recuperação judicial enquanto elemento relevante para a discussão” (fl. 2, e-doc. 24).

3. Desse modo, submeto essa questão à consideração do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para que haja análise da necessidade de redistribuição do feito, nos termos dos arts. 67, § 6º e 69, caput, ambos do RISTF”.


Instada, a Secretaria Judiciária aportou as seguintes informações sobre os critérios de distribuição (eDOC 29):


Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente,

Em atenção ao despacho datado de 10/02/2026 (ID: 442df25b), informamos a Vossa Excelência o que segue:

Trata-se de Reclamação proposta por Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque em face de acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, nos autos do processo nº 0024558-26.2020.5.24.0007. Alega-se descumprimento do que decidido na Súmula Vinculante nº 10 e no Tema nº 90 da Repercussão Geral (RE nº 583.955).

Pesquisa realizada quando da distribuição indicou a tramitação da Rcl nº 88.858, proposta pelo ora reclamante contra decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS no mesmo processo nº 0024558-26.2020.5.24.0007. Distribuída por sorteio, em 17/12/2025, ao Exmo. Sr. Ministro Flávio Dino, foi julgada improcedente em decisão datada de 18/12/2025.Em 23/01/2025 foi interposto Agravo Regimental, pendente de julgamento.

Por meio da petição nº 13.118/2026, o reclamante requer a redistribuição do feito por prevenção à Rcl nº 87.575, relata pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli.

A Rcl nº 87.575, também proposta por Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque, impugnava acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, nos autos do processo nº 0000873-20.2020.5.10.0802, que tramitou inicialmente perante a 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO. Distribuída, por sorteio, em 13/11/2025, foi julgada procedente em 27/11/2025 e transitou em julgado em 03/02//2026.

Considerando a divergência de origens entre os feitos, deixou de ser apontada a prevenção para a Rcl nº 87.575.

Diante do exposto, a presente Reclamação foi distribuída por prevenção ao Exmo. Sr. Ministro Flávio Dino, vinculada à Rcl nº 88.858, nos termos do art. 69, caput, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

À alta consideração de Vossa Excelência. ”.


Brevemente relatado. Decido.


2. O caso em apreço não é de redistribuição dos autos.


De acordo com o averbado pela Secretaria Judiciária desta Corte Suprema, Pesquisa realizada quando da distribuição indicou a tramitação da Rcl nº 88.858, proposta pelo ora reclamante contra decisão do juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS no mesmo processo nº 0024558-26.2020.5.24.0007. Distribuída por sorteio, em 17/12/2025, ao Exmo. Sr. Ministro Flávio Dino, foi julgada improcedente em decisão datada de 18/12/2025. Em 23/01/2025 foi interposto Agravo Regimental, pendente de julgamento.”.


Com efeito, verifica-se que a origem comum, reportada na pesquisa feita pela Secretaria Judiciária no sistema de informações processuais, decorre de uma mesma relação jurídica, debatida nos autos do processo judicial nº 0024558-26.2020.5.0007, fator relevante para a prevenção.


A diferença principal entre estes autos (Rcl nº 88.952) e a demanda que justificou a distribuição por parâmetro de prevenção (Rcl nº 88.858) cinge-se à fase processual em que prolatado o ato reclamado.


Na Rcl nº 88.858 questionava-se o despacho proferido pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, nos autos do cumprimento de sentença nº 0024558-26.2020.5.24.0007, com o seguinte teor:


Vistos,

O Tema 1232 trata especificamente da inclusão de outras empresas do mesmo grupo econômico. Ele não impede a aplicação do IDPJ contra os sócios da empresa executada, caso os requisitos legais sejam preenchidos, sendo assim, nada a deliberar acerca da petição de ID b6d7de4.

Intime-se e prossiga a execução”.


Já esta reclamaçãotem por objeto acórdão, também proferido nos autos de cumprimento de sentença nº 0024558-26.2020.5.24.0007, em que se manteve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa pelos fundamentos assim sintetizados:


EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO - SÓCIOS - POSSIBILIDADE. I - Encontrando-se a empresa executada em recuperação judicial, os bens particulares dos sócios respondem subsidiariamente pelas dívidas da sociedade (art. 1.024, do CC), pois direta ou indiretamente se beneficiaram do labor do empregado. II - O deferimento da recuperação judicial à empresa executada não exclui a competência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento da execução contra os sócios, pois seus bens particulares não são abrangidos pelo plano de recuperação da empresa. III - Não havendo prova da existência de bens livres e desembargados da empresa para satisfazer a execução, até porque a executada se encontra em recuperação judicial, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser acolhido e determinado o redirecionamento da execução em face dos sócios”.


De outra parte, as relações jurídicas implicadas nesta reclamação são diversas das que motivaram o ajuizamento da Rcl nº 87.575, relacionada com controvérsias em outra execução trabalhista - que tramitou no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, embora o cerne do litígio também fosse o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em caso de recuperação judicial de empresas.


Em contraponto, insista-se, as partes, as relações jurídicas e a causa de pedir são comungadas, em grande medida, nestes autos e no âmbito da Rcl nº 88.858, conquanto os atos reclamados tenham sido proferidos em fases distintas do processo de origem.

3. Ante o exposto, mantenho a distribuição destes autos ao Ministro Flávio Dino.


Brasília, 27 de fevereiro de 2026.


Ministro Edson Fachin

Presidente

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12/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


À Secretaria Judiciária desta Corte, para que preste informações sobre os critérios de distribuição dos autos.


Brasília, 10 de fevereiro de 2026.



Ministro Edson Fachin

Presidente

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11/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA PREVENÇÃO. ART. 69 DO RISTF. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PREVENÇÃO.


1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por em face de decisão proferida pelo , nos autos do Processo n. BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE , que supostamente teria violado o assentado por esta Corte no RE n. 583.955 (Tema n. 90 da RG) e na Súmula Vinculante n. 10.


2. A parte autora requer “a redistribuição da presente reclamação ao Ministro Dias Toffoli, em razão da sua prevenção decorrente da conexão com a Rcl 87.575. Naquela reclamação julgada anteriormente pelo Ministro Dias Toffoli, na qual também era parte o ora reclamante, foi decidido, pela mesma causa de pedir, o mesmo pedido, determinando-se que é competente para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das entidades do Grupo Máquina de Vendas o juízo de sua recuperação judicial e não o juízo trabalhista individual em que se promoveu o processo de conhecimento e liquidação de sentença(fl. 1, e-doc. 24).


Argumenta que “ainda que não seja requisito para conexão1 , cumpre registrar que há identidade de parte, por se tratar de reclamação constitucional ajuizada pelo mesmo reclamante; bem como que, se tratando de discussão sobre competência absoluta, há, também, identidade de um dos juízos, qual seja, o juízo da recuperação judicial da Máquina de Vendas, que vem a ser o juízo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que tramita o processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100; sendo certo que há, ainda, a coincidência deste mesmo processo de recuperação judicial enquanto elemento relevante para a discussão” (fl. 2, e-doc. 24).


3. Desse modo, submeto essa questão à consideração do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para que haja análise da necessidade de redistribuição do feito, nos termos dos arts. 67, § 6º e 69, caput, ambos do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 1173 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


À Secretaria Judiciária desta Corte, para que preste informações sobre os critérios de distribuição dos autos.


Brasília, 10 de fevereiro de 2026.



Ministro Edson Fachin

Presidente

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Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:


RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA PREVENÇÃO. ART. 69 DO RISTF. REMESSA DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA PARA ANÁLISE DE EVENTUAL PREVENÇÃO.


1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada por em face de decisão proferida pelo , nos autos do Processo n. BRUNO CARACIOLO FERREIRA ALBUQUERQUE , que supostamente teria violado o assentado por esta Corte no RE n. 583.955 (Tema n. 90 da RG) e na Súmula Vinculante n. 10.


2. A parte autora requer “a redistribuição da presente reclamação ao Ministro Dias Toffoli, em razão da sua prevenção decorrente da conexão com a Rcl 87.575. Naquela reclamação julgada anteriormente pelo Ministro Dias Toffoli, na qual também era parte o ora reclamante, foi decidido, pela mesma causa de pedir, o mesmo pedido, determinando-se que é competente para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica das entidades do Grupo Máquina de Vendas o juízo de sua recuperação judicial e não o juízo trabalhista individual em que se promoveu o processo de conhecimento e liquidação de sentença(fl. 1, e-doc. 24).


Argumenta que “ainda que não seja requisito para conexão1 , cumpre registrar que há identidade de parte, por se tratar de reclamação constitucional ajuizada pelo mesmo reclamante; bem como que, se tratando de discussão sobre competência absoluta, há, também, identidade de um dos juízos, qual seja, o juízo da recuperação judicial da Máquina de Vendas, que vem a ser o juízo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que tramita o processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100; sendo certo que há, ainda, a coincidência deste mesmo processo de recuperação judicial enquanto elemento relevante para a discussão” (fl. 2, e-doc. 24).


3. Desse modo, submeto essa questão à consideração do Presidente do Supremo Tribunal Federal, para que haja análise da necessidade de redistribuição do feito, nos termos dos arts. 67, § 6º e 69, caput, ambos do RISTF.


Publique-se.


Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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08/01/2026 Visualizar PDF

07/01/2026 Visualizar PDF