Informações do processo Pet 15179

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/01/2026 a 20/05/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

20/05/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xxxxxx
xxxxxxx: xxxx x xxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxx, xxx xxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxx xxx xxxx. xxx x xxx, xxxxxxxxxx xxx x xxx. xxx, xx, xxx, xx, § xx, xxxxx xx xxxxxx xxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxx (xxx. xx, xxxxx, xx xx), xxxxx xxxxxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx xxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx, xxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxx x xx xxxxxx xx xxxxx xxxx x xxxx xxxxx, xxxxxxxxx-xx x xxxxxxxxx xx xxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx, xxxxxxx xxxx x xxxxxxx, xx xxx xxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xxxxxx xxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxx x xxxxxx xxxx, xxxxxxxxxx. xxxxxxxx xxxxx, xx.xx.xxxx.

19/05/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que recebia a denúncia oferecida contra SILAS LIMA MALAFAIA em relação aos crimes previstos nos arts. 138 e 140, combinados com o art. 141, II, III, IV, § 2º, todos do Código Penal, observadas as regras de concurso material (art. 69, caput, do CP), pediu destaque o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.


Decisão: A Turma, por empate na votação, recebeu em parte a denúncia oferecida contra Silas Lima Malafaia apenas em relação ao delito de injúria, pois existentes os elementos servientes a um início de prova para a ação penal, afastando-se a imputação de calúnia, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino, Presidente. Primeira Turma, 28.04.2026.





Retirado da página 2183 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada, por prevenção aos Inqs. 4.781/DF e 4.874/DF (eDoc. 7), a partir de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de SILAS LIMA MALAFAIA, imputando-lhe os crimes de injúria (art. 140, caput, c/c o art. 141, II, III e IV e § 2º do CP), praticado uma vez contra o Comandante do Exército Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva, e de calúnia (art. 138, caput, c/c o art. 141, II, III e IV e §2º do CP), praticado uma vez contra o Comandante do Exército Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva, observadas as regras de concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 20/12/2026, determinei o levantamento do sigilo desta Pet, bem como a notificação do denunciado para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Iniciado o julgamento virtual para recebimento da denúncia em 6/3/2026, pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, foi suspenso em 10/3/2026, em virtude do pedido de vista do Ministro CRISTIANO ZANIN.

Em 11/3/2026, o Ministro CRISTIANO ZANIN pediu destaque, tendo o respectivo julgamento sido designado para o dia 28/4/2026, na Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 27/4/2026, a Defesa de SILAS LIMA MALAFAIA sustentou que “na data designada, o julgamento se dará em contexto no qual o órgão fracionário se encontra com composição reduzida, em razão de vacância decorrente da saída do Ministro Luís Roberto Barroso, em Outubro de 2025, ainda não integralmente refletida na recomposição do colegiado” (eDoc.20).Por fim, requereu o adiamento do julgamento marcado para amanhã (28/04/2026), para que seja retomado em sessão na qual já esteja restabelecida a composição integral da 1ª Turma”.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 147 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, as Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três Ministros.

O julgamento para o recebimento da presente denúncia por 4 (quatro) Ministros da PRIMEIRA TURMA não implica, ainda, em qualquer violação aos princípios do Juiz Natural e da colegialidade, estando em ampla observância aos princípios constitucionais, ao Regimento Interno desta SUPREMA CORTE e às normas processuais.

Ressalto que, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, no julgamento da Ação Penal 2693/DF (“Núcleo 2”) afastou, por unanimidade, questão de ordem suscitada por uma das Defesas dos réus para afirmar expressamente que “A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pelas Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE”:


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade.A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pelas Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015). (...) (AP 2693, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026).


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa de SILAS LIMA MALAFAIA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1562 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada, por prevenção aos Inqs. 4.781/DF e 4.874/DF (eDoc. 7), a partir de denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral da República em face de SILAS LIMA MALAFAIA, imputando-lhe os crimes de injúria (art. 140, caput, c/c o art. 141, II, III e IV e § 2º do CP), praticado uma vez contra o Comandante do Exército Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva, e de calúnia (art. 138, caput, c/c o art. 141, II, III e IV e §2º do CP), praticado uma vez contra o Comandante do Exército Tomás Miguel Miné Ribeiro Paiva, observadas as regras de concurso material (art. 69, caput, do CP).

Em 20/12/2026, determinei o levantamento do sigilo desta Pet, bem como a notificação do denunciado para oferecer resposta prévia à denúncia, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/1990 c/c o art. 233 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Iniciado o julgamento virtual para recebimento da denúncia em 6/3/2026, pela Primeira Turma desta SUPREMA CORTE, foi suspenso em 10/3/2026, em virtude do pedido de vista do Ministro CRISTIANO ZANIN.

Em 11/3/2026, o Ministro CRISTIANO ZANIN pediu destaque, tendo o respectivo julgamento sido designado para o dia 28/4/2026, na Primeira Turma deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Em 27/4/2026, a Defesa de SILAS LIMA MALAFAIA sustentou que “na data designada, o julgamento se dará em contexto no qual o órgão fracionário se encontra com composição reduzida, em razão de vacância decorrente da saída do Ministro Luís Roberto Barroso, em Outubro de 2025, ainda não integralmente refletida na recomposição do colegiado” (eDoc.20).Por fim, requereu o adiamento do julgamento marcado para amanhã (28/04/2026), para que seja retomado em sessão na qual já esteja restabelecida a composição integral da 1ª Turma”.


É o relatório. DECIDO.


Nos termos do art. 147 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, as Turmas reúnem-se com a presença, pelo menos, de três Ministros.

O julgamento para o recebimento da presente denúncia por 4 (quatro) Ministros da PRIMEIRA TURMA não implica, ainda, em qualquer violação aos princípios do Juiz Natural e da colegialidade, estando em ampla observância aos princípios constitucionais, ao Regimento Interno desta SUPREMA CORTE e às normas processuais.

Ressalto que, a PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, no julgamento da Ação Penal 2693/DF (“Núcleo 2”) afastou, por unanimidade, questão de ordem suscitada por uma das Defesas dos réus para afirmar expressamente que “A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pelas Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE”:


EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ATENTATÓRIA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. UTILIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO ESTADO, DE MODO ESTÁVEL E PERMANENTE, COM A INTENÇÃO DE PERMANECER ILICITAMENTE NO PODER, INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DAS ELEIÇÕES E, POSTERIORMENTE, COM A FINALIDADE DE IMPEDIR A POSSE OU DEPOR O GOVERNO LEGITIMAMENTE ELEITO OU CONSTITUÍDO COM A DECRETAÇÃO DE UM ESTADO DE EXCEÇÃO. CONSUMAÇÃO PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 2º, CAPUT, §§ 2º e 4º, II, DA LEI 12.850/2013) DOS CRIMES DE ABOLIÇÃO VIOLENTA DO ESTADO DE DIREITO (CP, ART. 359-L), GOLPE DE ESTADO (CP, ART. 359-M), DANO QUALIFICADO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163) E DETERIORAÇÃO DE PATRIMÔNIO TOMBADO (ART. 62, I, DA LEI 9.605/1988). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AÇÃO PENAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1. QUESTÃO DE ORDEM. QUÓRUM PARA JULGAMENTO Composição das Turmas desta SUPREMA CORTE exige a presença de 3 (três) Ministros, no mínimo, em observância ao princípio da colegialidade.A ausência de um Ministro no colegiado não impede o julgamento pelas Turmas ou pelo Plenário desta SUPREMA CORTE. Precedentes (Pet 8510 AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe 29-6-2020 e ARE 859.251 ED-segundos, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015). (...) (AP 2693, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2026 PUBLIC 12-03-2026).


Diante do exposto, nos termos do art. 21 do RiSTF, INDEFIRO os requerimentos formulados pela Defesa de SILAS LIMA MALAFAIA.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 27 de abril de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 410 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa




Retirado da página 129 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL

Denúncia/Queixa




Retirado da página 512 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos