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Movimentações Ano de 2026
09/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Joao Paulo Marques da Silva habeas corpus,com pedido de medida liminar, contra ato omissivo de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua razões, a defesa sustenta excesso de prazo para julgamento do Conflito de Competência nº 215.898 interposto no Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constatei que o CC foi recebido em 03/09/2025 e, no mesmo dia, foi remetido ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, o qual foi protocolado no dia 08/09/2025. Estando atualmente concluso para decisão do ministro relator, de modo que sequer consta a interposição de eventual petição na origem discutindo eventual excesso de prazo para apreciação das alegações.
Desse modo, diante de referida movimentação processual, não vislumbro a presença de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento do CC nº 215.898 no Superior Tribunal de Justiça.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
06/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. A defesa de impetrou Joao Paulo Marques da Silva habeas corpus,com pedido de medida liminar, contra ato omissivo de ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua razões, a defesa sustenta excesso de prazo para julgamento do Conflito de Competência nº 215.898 interposto no Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.
Inicialmente, em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constatei que o CC foi recebido em 03/09/2025 e, no mesmo dia, foi remetido ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, o qual foi protocolado no dia 08/09/2025. Estando atualmente concluso para decisão do ministro relator, de modo que sequer consta a interposição de eventual petição na origem discutindo eventual excesso de prazo para apreciação das alegações.
Desse modo, diante de referida movimentação processual, não vislumbro a presença de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento do CC nº 215.898 no Superior Tribunal de Justiça.
3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).
4. Intime-se. Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2026 Visualizar PDF
07/01/2026 Visualizar PDF
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