Informações do processo HC 267085

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/01/2026 a 09/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Joao Paulo Marques da Silva habeas corpus,com pedido de medida liminar, contra ato omissivo de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Em sua razões, a defesa sustenta excesso de prazo para julgamento do Conflito de Competência nº 215.898 interposto no Superior Tribunal de Justiça.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constatei que o CC foi recebido em 03/09/2025 e, no mesmo dia, foi remetido ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, o qual foi protocolado no dia 08/09/2025. Estando atualmente concluso para decisão do ministro relator, de modo que sequer consta a interposição de eventual petição na origem discutindo eventual excesso de prazo para apreciação das alegações.


Desse modo, diante de referida movimentação processual, não vislumbro a presença de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento do CC nº 215.898 no Superior Tribunal de Justiça.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente








Retirado da página 1004 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MC

DECISÃO


1. A defesa de impetrou Joao Paulo Marques da Silva habeas corpus,com pedido de medida liminar, contra ato omissivo de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Em sua razões, a defesa sustenta excesso de prazo para julgamento do Conflito de Competência nº 215.898 interposto no Superior Tribunal de Justiça.


É o relatório.


2. O processo está em condições de ser julgado, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno. Dispenso a remessa ao Ministério Público Federal.


Inicialmente, em consulta ao sitio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, constatei que o CC foi recebido em 03/09/2025 e, no mesmo dia, foi remetido ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, o qual foi protocolado no dia 08/09/2025. Estando atualmente concluso para decisão do ministro relator, de modo que sequer consta a interposição de eventual petição na origem discutindo eventual excesso de prazo para apreciação das alegações.


Desse modo, diante de referida movimentação processual, não vislumbro a presença de irrazoabilidade evidente na duração do processo apta a autorizar o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o julgamento do CC nº 215.898 no Superior Tribunal de Justiça.


3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, §1º, do RISTF).


4. Intime-se. Publique-se.


Brasília, 1º de fevereiro de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente








Retirado da página 402 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

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07/01/2026 Visualizar PDF

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