Informações do processo Pet 15222

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/01/2026 a 29/01/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • R.L.O

Movimentações Ano de 2026

29/01/2026 Visualizar PDF

  • R.L.O

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de requerimento de desbloqueio de conta-salário formulado por ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA, distribuída por prevenção à Pet 10.991/DF, que por sua vez foi atuada a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo autoridade policial, pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de RENATO ALEXSANDRO UCELLI (CPF 894.409.352-00), ALEXANDRO JUSTINO DE LIMA (CPF 726.373.742-68), ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA (CPF 419.261.705-63), TARCISIO SILVA SANTOS (CPF 517.509.022-49), DANIEL ANANIAS GALVÃO DE OLIVEIRA (CPF 348.465.492-91), VANDERLEI GARCIA DE LIMA (CPF 651.454.372-34), CELSON DA SILVA DOS SANTOS (CPF 984.124.002-59), OTONIEL OLIVEIRA PENA (CPF 850.851.972-91), GLEISSON CLOVES VOLFF (CPF 916.662.872-53), ANTONIO JULIO TAUFIE GAZELE (CPF 413.848.657-72) e EDSON RODRIGUES LEITE (CPF 583.427.292-49).

Em 9/3/2023, nos autos da Pet 10.991/DF, determinei, dentre outras medidas, a expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil para que procedesse ao bloqueio imediato das contas bancárias/ativos financeiros de diversas pessoas, dentre as quais está a requerente.

ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA alega, em síntese, que foi nomeada para o exercício de cargo de direção no âmbito do Governo do Estado de Rondônia e que, no momento do primeiro crédito salarial, foi , em decorrência do cumprimento de ordem judicial proferia nos autos da Pet 10.991/DF.efetivado bloqueio judicial integral dos valores depositados, por meio do sistema SISBAJUD

Sustentou que a constrição recaiu sobre verba de caráter salarial e que o bloqueio imposto impede a Requerente de prover sua subsistência básica, comprometendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia e manutenção mínima de sua dignidade, o que evidencia a urgência da medida ora pleiteada” (eDoc. 1).

Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da conta-salário de titularidade da Requerente, no que se refere aos valores de natureza remuneratória, com a expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para cumprimento imediato da decisão, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais ali depositadas, vedando-se novas constrições sobre tais valores” definitivo o desbloqueio da conta salário de titularidade da Requerente, vedando-se novas constrições”e, ao final, seja tornado “

A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, em síntese, pela intimação da Defesa para que “indique a conta bancária a ser desbloqueada, a natureza dos valores depositados nela e complemente a documentação” (eDoc. 15).

Em 12/1/2025, a Defesa de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA apresentou documentação (eDoc. 18).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo deferimento parcial do pedido de desbloqueio da conta-salário n. 000000040551-5, da Agência n. 102-3, do Banco do Brasil, de Rosangela Lázaro de Oliveira, com liberação de valor correspondente a um salário-mínimo, autorizada mensalmente a disponibilidade de igual valor, na hipótese de aporte de novos rendimentos da mesma fonte” (eDoc. 24), o que acolhi, em 14/1/2026 (eDoc.26).

Em 26/1/2025, a defesa de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA interpôs agravo interno, argumentando, em síntese que “a manutenção do bloqueio sobre o salário da Agravante, ainda que parcial, representa uma afronta direta ao ordenamento jurídico pátrio. A medida é ilegal não apenas por sua finalidade, mas também por sua forma e pelo momento em que foi decretada”.

E, ao final solicitou (eDoc.33):


a) Seja o presente Agravo Interno conhecido e, no mérito, integralmente provido para o fim de reformar a r. decisão monocrática, determinando-se o imediato e completo desbloqueio da conta-salário da Agravante, por ser a única medida compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias constitucionais, dada a flagrante ilegalidade da constrição sobre verba de natureza alimentar em fase de inquérito;

b) Sucessivamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido principal, que a decisão seja reformada para majorar o valor do desbloqueio mensal, fixando-o em patamar suficiente para a cobertura das despesas ordinárias e para a quitação dos passivos essenciais comprovados nos autos, de modo a assegurar, de forma efetiva e concreta, o mínimo existencial e a dignidade da Agravante


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/01/2026 Visualizar PDF

  • R.L.O

DESPACHO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de requerimento de desbloqueio de conta-salário formulado por ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA, distribuída por prevenção à Pet 10.991/DF, que por sua vez foi atuada a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo autoridade policial, pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de RENATO ALEXSANDRO UCELLI (CPF 894.409.352-00), ALEXANDRO JUSTINO DE LIMA (CPF 726.373.742-68), ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA (CPF 419.261.705-63), TARCISIO SILVA SANTOS (CPF 517.509.022-49), DANIEL ANANIAS GALVÃO DE OLIVEIRA (CPF 348.465.492-91), VANDERLEI GARCIA DE LIMA (CPF 651.454.372-34), CELSON DA SILVA DOS SANTOS (CPF 984.124.002-59), OTONIEL OLIVEIRA PENA (CPF 850.851.972-91), GLEISSON CLOVES VOLFF (CPF 916.662.872-53), ANTONIO JULIO TAUFIE GAZELE (CPF 413.848.657-72) e EDSON RODRIGUES LEITE (CPF 583.427.292-49).

Em 9/3/2023, nos autos da Pet 10.991/DF, determinei, dentre outras medidas, a expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil para que procedesse ao bloqueio imediato das contas bancárias/ativos financeiros de diversas pessoas, dentre as quais está a requerente.

ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA alega, em síntese, que foi nomeada para o exercício de cargo de direção no âmbito do Governo do Estado de Rondônia e que, no momento do primeiro crédito salarial, foi , em decorrência do cumprimento de ordem judicial proferia nos autos da Pet 10.991/DF.efetivado bloqueio judicial integral dos valores depositados, por meio do sistema SISBAJUD

Sustentou que a constrição recaiu sobre verba de caráter salarial e que o bloqueio imposto impede a Requerente de prover sua subsistência básica, comprometendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia e manutenção mínima de sua dignidade, o que evidencia a urgência da medida ora pleiteada” (eDoc. 1).

Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da conta-salário de titularidade da Requerente, no que se refere aos valores de natureza remuneratória, com a expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para cumprimento imediato da decisão, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais ali depositadas, vedando-se novas constrições sobre tais valores” definitivo o desbloqueio da conta salário de titularidade da Requerente, vedando-se novas constrições”e, ao final, seja tornado “

A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, em síntese, pela intimação da Defesa para que “indique a conta bancária a ser desbloqueada, a natureza dos valores depositados nela e complemente a documentação” (eDoc. 15).

Em 12/1/2025, a Defesa de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA apresentou documentação (eDoc. 18).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo deferimento parcial do pedido de desbloqueio da conta-salário n. 000000040551-5, da Agência n. 102-3, do Banco do Brasil, de Rosangela Lázaro de Oliveira, com liberação de valor correspondente a um salário-mínimo, autorizada mensalmente a disponibilidade de igual valor, na hipótese de aporte de novos rendimentos da mesma fonte” (eDoc. 24), o que acolhi, em 14/1/2026 (eDoc.26).

Em 26/1/2025, a defesa de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA interpôs agravo interno, argumentando, em síntese que “a manutenção do bloqueio sobre o salário da Agravante, ainda que parcial, representa uma afronta direta ao ordenamento jurídico pátrio. A medida é ilegal não apenas por sua finalidade, mas também por sua forma e pelo momento em que foi decretada”.

E, ao final solicitou (eDoc.33):


a) Seja o presente Agravo Interno conhecido e, no mérito, integralmente provido para o fim de reformar a r. decisão monocrática, determinando-se o imediato e completo desbloqueio da conta-salário da Agravante, por ser a única medida compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias constitucionais, dada a flagrante ilegalidade da constrição sobre verba de natureza alimentar em fase de inquérito;

b) Sucessivamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido principal, que a decisão seja reformada para majorar o valor do desbloqueio mensal, fixando-o em patamar suficiente para a cobertura das despesas ordinárias e para a quitação dos passivos essenciais comprovados nos autos, de modo a assegurar, de forma efetiva e concreta, o mínimo existencial e a dignidade da Agravante


É o breve relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Cumpra-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/01/2026 Visualizar PDF

  • R.L.O

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de requerimento de desbloqueio de conta-salário formulado por ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA, distribuída por prevenção à Pet 10.991/DF, que por sua vez foi atuada a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo autoridade policial, pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de RENATO ALEXSANDRO UCELLI (CPF 894.409.352-00), ALEXANDRO JUSTINO DE LIMA (CPF 726.373.742-68), ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA (CPF 419.261.705-63), TARCISIO SILVA SANTOS (CPF 517.509.022-49), DANIEL ANANIAS GALVÃO DE OLIVEIRA (CPF 348.465.492-91), VANDERLEI GARCIA DE LIMA (CPF 651.454.372-34), CELSON DA SILVA DOS SANTOS (CPF 984.124.002-59), OTONIEL OLIVEIRA PENA (CPF 850.851.972-91), GLEISSON CLOVES VOLFF (CPF 916.662.872-53), ANTONIO JULIO TAUFIE GAZELE (CPF 413.848.657-72) e EDSON RODRIGUES LEITE (CPF 583.427.292-49).

Em 9/3/2023, nos autos da Pet 10.991/DF, determinei, dentre outras medidas, a expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil para que procedesse ao bloqueio imediato das contas bancárias/ativos financeiros de diversas pessoas, dentre as quais está a requerente.

ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA alega, em síntese, que foi nomeada para o exercício de cargo de direção no âmbito do Governo do Estado de Rondônia e que, no momento do primeiro crédito salarial, foi , em decorrência do cumprimento de ordem judicial proferia nos autos da Pet 10.991/DF.efetivado bloqueio judicial integral dos valores depositados, por meio do sistema SISBAJUD

Sustentou que a constrição recaiu sobre verba de caráter salarial e que o bloqueio imposto impede a Requerente de prover sua subsistência básica, comprometendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia e manutenção mínima de sua dignidade, o que evidencia a urgência da medida ora pleiteada” (eDoc. 1).

Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da conta-salário de titularidade da Requerente, no que se refere aos valores de natureza remuneratória, com a expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para cumprimento imediato da decisão, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais ali depositadas, vedando-se novas constrições sobre tais valores” definitivo o desbloqueio da conta salário de titularidade da Requerente, vedando-se novas constrições”e, ao final, seja tornado “

A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, em síntese, pela intimação da Defesa para que “indique a conta bancária a ser desbloqueada, a natureza dos valores depositados nela e complemente a documentação” (eDoc. 15).

Em 12/1/2025, a Defesa de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA apresentou documentação (eDoc. 18).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo deferimento parcial do pedido de desbloqueio da conta-salário n. 000000040551-5, da Agência n. 102-3, do Banco do Brasil, de Rosangela Lázaro de Oliveira, com liberação de valor correspondente a um salário-mínimo, autorizada mensalmente a disponibilidade de igual valor, na hipótese de aporte de novos rendimentos da mesma fonte” (eDoc. 24).


É o breve relatório. DECIDO.


Conforme relatado, em 9/3/2023, nos autos da Pet 10.991/DF, determinei o bloqueio contas bancárias/ativos financeiros em nome de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA.

Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/1941, estão sujeitos ao sequestro de bens o patrimônio da pessoa indiciada por crime que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, garantindo-se eventual recomposição futura do dano e dispensada a prova da origem ilícita do bem.

Neste sentido, verifico ser necessária e adequada a manutenção do bloqueio das contas bancárias e demais ativos financeiros da acusada, além do bloqueio de bens móveis e imóveis, cuja finalidade é assegurar a reparação dos danos materiais e imateriais causados nos edifícios-sedes dos Três Poderes da República.

Contudo, observa-se que a requerente comprovou que os valores recebidos na sua conta n. , Agência , do Banco do Brasil, são provenientes do trabalho exercido no Estado de Rondônia, de modo que o pedido 000000040551-5formulado deve ser parcialmente deferido, para permitir que ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA possa dispor de valores em conta bancária necessários para sua efetiva subsistência.

No ponto, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 24):

O Decreto-Lei n. 3.240/1941 permite o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que causem prejuízo à Fazenda Pública ou proporcionem enriquecimento ilícito, sem oitiva prévia, desde que existam indícios e indicação dos bens.

A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, esse sequestro especial pode recair sobre todos os bens móveis ou imóveis da pessoa investigada e sobre bens em poder de terceiros que os tenham adquirido dolosamente ou com culpa grave. Os bens doados após a prática do crime também serão sempre compreendidos no sequestro.

Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto-Lei n. 3.240/1941, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta apenas à constrição dos instrumentos, produtos ou proveito dos crimes, como forma de viabilizar o confisco (art. 91, II, do Código Penal), mas, igualmente, do patrimônio lícito, visando possibilitar o ressarcimento do dano, efeito da condenação (art. 91, I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como meio de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por essas práticas delituosas.

Na espécie, o prejuízo global causado em decorrência dos atos antidemocráticos, pelo qual a requerente é investigada, superou vinte milhões de reais, o que justifica a manutenção do bloqueio cautelar de bens, ativos financeiros e valores depositados em contas bancárias da requerente, como medida necessária à preservação do interesse público e à garantia da futura recomposição do erário, além do pagamento de eventuais multas, penas pecuniárias e custas processuais.

Quanto ao requerimento de desbloqueio da remuneração recebida pela investigada, a defesa esclareceu que os vencimentos recebidos por ela, no montante de R$ 13.183,13, foram depositados na conta n. 000000040551-5, da Agência n. 102-3, do Banco do Brasil, acrescentando que o saldo bloqueado na conta bancária corresponde exatamente ao valor das verbas salariais provenientes de cargo público exercido no Governo do Estado de Rondônia. Não foram apresentados, entretanto, elementos capazes de comprovar que o bloqueio integral dos vencimentos – de R$ 13.183,13 – inviabiliza a satisfação das necessidades básicas da requerente. Ainda assim, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se possível a liberação parcial dos valores de natureza salarial, sem prejuízo da eficácia da medida cautelar patrimonial.

Nesse sentido, reputa-se necessária a manutenção do bloqueio dos bens e valores da investigada, admitindo-se, contudo, o desbloqueio mensal de quantia correspondente a um salário-mínimo, de modo a assegurar sua subsistência, permanecendo constritos os valores excedentes para garantia do ressarcimento ao erário.

A manifestação é pelo deferimento parcial do pedido de desbloqueio da conta-salário n. 000000040551-5, da Agência n. 102-3, do Banco do Brasil, de Rosangela Lázaro de Oliveira, com liberação de valor correspondente a um salário-mínimo, autorizada mensalmente a disponibilidade de igual valor, na hipótese de aporte de novos rendimentos da mesma fonte.


Diante do exposto, com base no art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO o desbloqueio parcial da conta-salário n. 000000040551-5, da Agência , 102-3do Banco do Brasil, de titularidade de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA (CPF nº ) mediante expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, em ordem a lhe disponibilizar a importância total equivalente a 1 (um) salário mínimo, autorizando, ainda, a disponibilidade mensal de igual valor, na hipótese de aporte de novos rendimentos ou valores.419.261.705-63

Deverá a instituição financeira informar sobre o efetivo desbloqueio.

OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil, para adoção das providências cabíveis.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 95 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/01/2026 Visualizar PDF

  • R.L.O

DECISÃO


Trata-se de Pet autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de requerimento de desbloqueio de conta-salário formulado por ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA, distribuída por prevenção à Pet 10.991/DF, que por sua vez foi atuada a partir de representação da Polícia Federal, subscrita pelo autoridade policial, pela decretação de medida cautelar de busca e apreensão em desfavor de RENATO ALEXSANDRO UCELLI (CPF 894.409.352-00), ALEXANDRO JUSTINO DE LIMA (CPF 726.373.742-68), ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA (CPF 419.261.705-63), TARCISIO SILVA SANTOS (CPF 517.509.022-49), DANIEL ANANIAS GALVÃO DE OLIVEIRA (CPF 348.465.492-91), VANDERLEI GARCIA DE LIMA (CPF 651.454.372-34), CELSON DA SILVA DOS SANTOS (CPF 984.124.002-59), OTONIEL OLIVEIRA PENA (CPF 850.851.972-91), GLEISSON CLOVES VOLFF (CPF 916.662.872-53), ANTONIO JULIO TAUFIE GAZELE (CPF 413.848.657-72) e EDSON RODRIGUES LEITE (CPF 583.427.292-49).

Em 9/3/2023, nos autos da Pet 10.991/DF, determinei, dentre outras medidas, a expedição de Ofício ao Banco Central do Brasil para que procedesse ao bloqueio imediato das contas bancárias/ativos financeiros de diversas pessoas, dentre as quais está a requerente.

ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA alega, em síntese, que foi nomeada para o exercício de cargo de direção no âmbito do Governo do Estado de Rondônia e que, no momento do primeiro crédito salarial, foi , em decorrência do cumprimento de ordem judicial proferia nos autos da Pet 10.991/DF.efetivado bloqueio judicial integral dos valores depositados, por meio do sistema SISBAJUD

Sustentou que a constrição recaiu sobre verba de caráter salarial e que o bloqueio imposto impede a Requerente de prover sua subsistência básica, comprometendo despesas essenciais relacionadas à alimentação, moradia e manutenção mínima de sua dignidade, o que evidencia a urgência da medida ora pleiteada” (eDoc. 1).

Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da conta-salário de titularidade da Requerente, no que se refere aos valores de natureza remuneratória, com a expedição de ordem ao sistema SISBAJUD para cumprimento imediato da decisão, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta das verbas salariais ali depositadas, vedando-se novas constrições sobre tais valores” definitivo o desbloqueio da conta salário de titularidade da Requerente, vedando-se novas constrições”e, ao final, seja tornado “

A Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação, em síntese, pela intimação da Defesa para que “indique a conta bancária a ser desbloqueada, a natureza dos valores depositados nela e complemente a documentação” (eDoc. 15).

Em 12/1/2025, a Defesa de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA apresentou documentação (eDoc. 18).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pelo deferimento parcial do pedido de desbloqueio da conta-salário n. 000000040551-5, da Agência n. 102-3, do Banco do Brasil, de Rosangela Lázaro de Oliveira, com liberação de valor correspondente a um salário-mínimo, autorizada mensalmente a disponibilidade de igual valor, na hipótese de aporte de novos rendimentos da mesma fonte” (eDoc. 24).


É o breve relatório. DECIDO.


Conforme relatado, em 9/3/2023, nos autos da Pet 10.991/DF, determinei o bloqueio contas bancárias/ativos financeiros em nome de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA.

Nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 3.240/1941, estão sujeitos ao sequestro de bens o patrimônio da pessoa indiciada por crime que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, garantindo-se eventual recomposição futura do dano e dispensada a prova da origem ilícita do bem.

Neste sentido, verifico ser necessária e adequada a manutenção do bloqueio das contas bancárias e demais ativos financeiros da acusada, além do bloqueio de bens móveis e imóveis, cuja finalidade é assegurar a reparação dos danos materiais e imateriais causados nos edifícios-sedes dos Três Poderes da República.

Contudo, observa-se que a requerente comprovou que os valores recebidos na sua conta n. , Agência , do Banco do Brasil, são provenientes do trabalho exercido no Estado de Rondônia, de modo que o pedido 000000040551-5formulado deve ser parcialmente deferido, para permitir que ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA possa dispor de valores em conta bancária necessários para sua efetiva subsistência.

No ponto, a Procuradoria-Geral da República assim se manifestou (eDoc. 24):

O Decreto-Lei n. 3.240/1941 permite o sequestro de bens de pessoas indiciadas por crimes que causem prejuízo à Fazenda Pública ou proporcionem enriquecimento ilícito, sem oitiva prévia, desde que existam indícios e indicação dos bens.

A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, esse sequestro especial pode recair sobre todos os bens móveis ou imóveis da pessoa investigada e sobre bens em poder de terceiros que os tenham adquirido dolosamente ou com culpa grave. Os bens doados após a prática do crime também serão sempre compreendidos no sequestro.

Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto-Lei n. 3.240/1941, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta apenas à constrição dos instrumentos, produtos ou proveito dos crimes, como forma de viabilizar o confisco (art. 91, II, do Código Penal), mas, igualmente, do patrimônio lícito, visando possibilitar o ressarcimento do dano, efeito da condenação (art. 91, I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como meio de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por essas práticas delituosas.

Na espécie, o prejuízo global causado em decorrência dos atos antidemocráticos, pelo qual a requerente é investigada, superou vinte milhões de reais, o que justifica a manutenção do bloqueio cautelar de bens, ativos financeiros e valores depositados em contas bancárias da requerente, como medida necessária à preservação do interesse público e à garantia da futura recomposição do erário, além do pagamento de eventuais multas, penas pecuniárias e custas processuais.

Quanto ao requerimento de desbloqueio da remuneração recebida pela investigada, a defesa esclareceu que os vencimentos recebidos por ela, no montante de R$ 13.183,13, foram depositados na conta n. 000000040551-5, da Agência n. 102-3, do Banco do Brasil, acrescentando que o saldo bloqueado na conta bancária corresponde exatamente ao valor das verbas salariais provenientes de cargo público exercido no Governo do Estado de Rondônia. Não foram apresentados, entretanto, elementos capazes de comprovar que o bloqueio integral dos vencimentos – de R$ 13.183,13 – inviabiliza a satisfação das necessidades básicas da requerente. Ainda assim, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, revela-se possível a liberação parcial dos valores de natureza salarial, sem prejuízo da eficácia da medida cautelar patrimonial.

Nesse sentido, reputa-se necessária a manutenção do bloqueio dos bens e valores da investigada, admitindo-se, contudo, o desbloqueio mensal de quantia correspondente a um salário-mínimo, de modo a assegurar sua subsistência, permanecendo constritos os valores excedentes para garantia do ressarcimento ao erário.

A manifestação é pelo deferimento parcial do pedido de desbloqueio da conta-salário n. 000000040551-5, da Agência n. 102-3, do Banco do Brasil, de Rosangela Lázaro de Oliveira, com liberação de valor correspondente a um salário-mínimo, autorizada mensalmente a disponibilidade de igual valor, na hipótese de aporte de novos rendimentos da mesma fonte.


Diante do exposto, com base no art. 21, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, acolho a manifestação da Procuradoria-Geral da República e DETERMINO o desbloqueio parcial da conta-salário n. 000000040551-5, da Agência , 102-3do Banco do Brasil, de titularidade de ROSANGELA LAZARO DE OLIVEIRA (CPF nº ) mediante expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, em ordem a lhe disponibilizar a importância total equivalente a 1 (um) salário mínimo, autorizando, ainda, a disponibilidade mensal de igual valor, na hipótese de aporte de novos rendimentos ou valores.419.261.705-63

Deverá a instituição financeira informar sobre o efetivo desbloqueio.

OFICIE-SE ao Banco Central do Brasil, para adoção das providências cabíveis.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos, inclusive por meios eletrônicos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Cumpra-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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