Informações do processo Rcl 89099

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/01/2026 a 28/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

28/01/2026 Visualizar PDF

  • C.M.L e outros (A/S)

DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.297.884, TEMA 1.120. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM: DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 20.12.2025, por C.M.L. e outro contra a seguinte decisão proferida pelo no Mandado de Segurança n. , pela qual teria sido contrariado o decidido no Recurso Extraordinário n. juízo da Segunda Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Várzea da Palma , Tema 1.120:


Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE LASSANCE em face do P.C. M. L., partes qualificadas.

Alega a inicial, em síntese, que: (i) o Executivo Municipal encaminhou à Câmara Municipal na data de 06/11/2025 o Projeto de Lei nº 49/2025 visando à abertura de crédito suplementar, nos estritos limites autorizados pela Lei Orçamentária Anual e pela legislação de finanças públicas; (ii) Na data de 13/11/2025, foi encaminhado ao legislativo pedido de tramitação com urgência do projeto de lei de suplementação nº 49/2025, formalizando a situação de urgência que já era de conhecimento do Presidente da Câmara; (iii) após o recebimento do oficio, o Sr. Presidente da Câmara quedou-se inerte; (iv) na data de 11/12/2025, foi encaminhado um oficio nº 254/2025 acompanhado de uma nota técnica, um pedido de urgência e reunião extraordinária também sem resposta por parte do Presidente da Câmara; (v) Apesar disso, a Câmara Municipal, por intermédio de seu Presidente, vem se recusando a incluir o projeto na pauta de votação, mantendo-o paralisado sem deliberação, mesmo diante de reiteradas solicitações do Executivo e da comprovação de urgência; (vi) Após a solicitação formal com devido protocolo, houve na Câmara Legislativa um total de 4 (quatro) reuniões nas datas de 18/11/2025, 24/112025, 28/11/2025 e 02/12/2025 e em nenhuma delas foi colocado em pauta o Projeto de Lei nº 49/2025 referente à suplementação; (vii) Tal omissão impede o pagamento de despesas obrigatórias e compromete a continuidade de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, folha de pagamento, pagamento de 13º salário e contratos continuados.

(...) Diante do exposto, estando presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à convocação de reunião extraordinária da Câmara Municipal, no prazo máximo de 24 (vinteequatro) horas,comaregularconvocaçãodetodososVereadores, a fim de que seja realizada sessão destinada à apreciação e votação do Projeto de Lei nº 49/2025, sob pena de incursão em crime de desobediência do agente público que negar cumprimento à ordem judicial (doc. 14).

2. Os reclamantes alegam que, na origem, trata-se “de mandado de segurança impetrado pelo Município de Lassance no qual é apontado um suposto e inexistente ato omissivo da Câmara Municipal ‘consubstanciado na recusa injustificada de submeter à deliberação legislativa o Projeto de Lei nº 49/2025’. 2. Em síntese, o impetrante sustentou que ‘o Executivo Municipal encaminhou à Câmara Municipal na data de 06/11/2025 o Projeto de Lei nº 49/2025 visando à abertura de crédito suplementar’, sendo que ‘na data de 13/11/2025 foi encaminhado ao legislativo pedido de tramitação com urgência do projeto de lei de suplementação nº 49/2025(fl. 2).


Afirmam que “o impetrante requereu, em sede de liminar, a determinação para convocação de reunião extraordinária para ‘apreciação e votação do Projeto de Lei nº 49/2025’. 4. Distribuído o feito, foi deferida a medida liminar pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea da Palma, para que o Presidente ‘proceda à convocação de reunião extraordinária da Câmara Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a regular convocação de todos os Vereadores, a fim de que seja realizada sessão destinada à apreciação e votação do Projeto de Lei nº 49/2025(fl. 2).


Sustentam que o Poder Judiciário adentrou em matéria interna corporis da C.M.L., em flagrante inobservância ao Tema 1.120/STF(fl. 3).


Requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, proferida no mandado de segurança nº 5003738-10.2025.8.13.0708, impedindo qualquer ato de intervenção indevida na C.M.L.(fl. 11).


No mérito, pedem “o conhecimento e procedência da reclamação para assegurar a aplicação do Tema 1.120/STF e sustar, em definitivo, os efeitos da decisão reclamada(fl. 26).


3. Em 22.12.2025, a Presidência deste Supremo Tribunal indeferiu a liminar pleiteada (doc. 15).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


5. Põe-se em foco na presente reclamação se a autoridade reclamada teria contrariado o decidido no Recurso Extraordinário n. 1.297.884, Tema 1.120.


6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.


Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


7. Os reclamantes nãoexauriram as instâncias ordinárias, pois a autoridade reclamada somente decidiu a liminar do mandado de segurança, sequer foi analisado o mérito.

No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, estabelece-se a inadmissibilidade de reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


Este Supremo Tribunal assentou ser incabível a reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser ela sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃOCOMOSUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 46.910-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.955-RG (TEMA 90). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 988, § 5º,inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação” (Rcl n. 46.515-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2021).


Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. Necessidade de esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma é tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. 2. Impossibilidade de se utilizar o instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”(Rcl n. 45.160-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.8.2021).


RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – REPERCUSSÃO GERAL – OBSERVÂNCIA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ESGOTAMENTO. O manuseio da reclamação com a finalidade de ver respeitado entendimento surgido sob a sistemática da repercussão geral pressupõe a existência de processo judicial e o esgotamento das instâncias ordinárias, ausente previsão a respaldar a utilização contra ato administrativo”(Rcl n. 45.375-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.7.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FEITO PROPOSTO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC/2015). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIARECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento da instância de origem, o que ocorre com o julgamento de agravo interno manejado contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que inadmite o recurso extraordinário. III - Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento(Rcl n. 47.262-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.9.2021).


8. O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Ela não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento processual viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido, por exemplo:

O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE OU DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vido artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. 2. In casu, o Tribunal reclamado, no exercício de suas competências, deixou de conhecer agravo interno, ao argumento de que deveria ter sido manejado o agravo em recurso extraordinário. Não há que se falar, diante da circunstância narrada, em usurpação da competência desta Corte. Precedente: Rcl 28070 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/12/2017.3. A reclamação ‘não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual’ (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05/08/2011). 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2016.5. Agravo regimental desprovido”(Rcl n. 31.239-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.11.2018).


Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Alegado descumprimento de decisão proferida por esta Corte. 4. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 102, I, ‘l’, da Constituição Federal. 5. Reclamação como sucedâneo recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento(Rcl n. 28.917-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018).


Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.


9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicadaa medida liminar requerida.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


A negativa de seguimento à presente reclamação impediu a triangulação da relação processual, pelo que incabível a intimação eletrônica do beneficiário da decisão reclamada.


Publique-se.


Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 235 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRARIEDADE À DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.297.884, TEMA 1.120. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM: DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada, em 20.12.2025, por C.M.L. e outro contra a seguinte decisão proferida pelo no Mandado de Segurança n. , pela qual teria sido contrariado o decidido no Recurso Extraordinário n. juízo da Segunda Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Várzea da Palma , Tema 1.120:


Trata-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE LASSANCE em face do P.C. M. L., partes qualificadas.

Alega a inicial, em síntese, que: (i) o Executivo Municipal encaminhou à Câmara Municipal na data de 06/11/2025 o Projeto de Lei nº 49/2025 visando à abertura de crédito suplementar, nos estritos limites autorizados pela Lei Orçamentária Anual e pela legislação de finanças públicas; (ii) Na data de 13/11/2025, foi encaminhado ao legislativo pedido de tramitação com urgência do projeto de lei de suplementação nº 49/2025, formalizando a situação de urgência que já era de conhecimento do Presidente da Câmara; (iii) após o recebimento do oficio, o Sr. Presidente da Câmara quedou-se inerte; (iv) na data de 11/12/2025, foi encaminhado um oficio nº 254/2025 acompanhado de uma nota técnica, um pedido de urgência e reunião extraordinária também sem resposta por parte do Presidente da Câmara; (v) Apesar disso, a Câmara Municipal, por intermédio de seu Presidente, vem se recusando a incluir o projeto na pauta de votação, mantendo-o paralisado sem deliberação, mesmo diante de reiteradas solicitações do Executivo e da comprovação de urgência; (vi) Após a solicitação formal com devido protocolo, houve na Câmara Legislativa um total de 4 (quatro) reuniões nas datas de 18/11/2025, 24/112025, 28/11/2025 e 02/12/2025 e em nenhuma delas foi colocado em pauta o Projeto de Lei nº 49/2025 referente à suplementação; (vii) Tal omissão impede o pagamento de despesas obrigatórias e compromete a continuidade de serviços públicos essenciais, como saúde, educação, folha de pagamento, pagamento de 13º salário e contratos continuados.

(...) Diante do exposto, estando presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à convocação de reunião extraordinária da Câmara Municipal, no prazo máximo de 24 (vinteequatro) horas,comaregularconvocaçãodetodososVereadores, a fim de que seja realizada sessão destinada à apreciação e votação do Projeto de Lei nº 49/2025, sob pena de incursão em crime de desobediência do agente público que negar cumprimento à ordem judicial (doc. 14).

2. Os reclamantes alegam que, na origem, trata-se “de mandado de segurança impetrado pelo Município de Lassance no qual é apontado um suposto e inexistente ato omissivo da Câmara Municipal ‘consubstanciado na recusa injustificada de submeter à deliberação legislativa o Projeto de Lei nº 49/2025’. 2. Em síntese, o impetrante sustentou que ‘o Executivo Municipal encaminhou à Câmara Municipal na data de 06/11/2025 o Projeto de Lei nº 49/2025 visando à abertura de crédito suplementar’, sendo que ‘na data de 13/11/2025 foi encaminhado ao legislativo pedido de tramitação com urgência do projeto de lei de suplementação nº 49/2025(fl. 2).


Afirmam que “o impetrante requereu, em sede de liminar, a determinação para convocação de reunião extraordinária para ‘apreciação e votação do Projeto de Lei nº 49/2025’. 4. Distribuído o feito, foi deferida a medida liminar pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Várzea da Palma, para que o Presidente ‘proceda à convocação de reunião extraordinária da Câmara Municipal, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, com a regular convocação de todos os Vereadores, a fim de que seja realizada sessão destinada à apreciação e votação do Projeto de Lei nº 49/2025(fl. 2).


Sustentam que o Poder Judiciário adentrou em matéria interna corporis da C.M.L., em flagrante inobservância ao Tema 1.120/STF(fl. 3).


Requerem a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, proferida no mandado de segurança nº 5003738-10.2025.8.13.0708, impedindo qualquer ato de intervenção indevida na C.M.L.(fl. 11).


No mérito, pedem “o conhecimento e procedência da reclamação para assegurar a aplicação do Tema 1.120/STF e sustar, em definitivo, os efeitos da decisão reclamada(fl. 26).


3. Em 22.12.2025, a Presidência deste Supremo Tribunal indeferiu a liminar pleiteada (doc. 15).


Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO.


4. No parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, como se tem na espécie.


5. Põe-se em foco na presente reclamação se a autoridade reclamada teria contrariado o decidido no Recurso Extraordinário n. 1.297.884, Tema 1.120.


6. A reclamação é instrumento constitucional processual posto no sistema como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o jurisdicionado que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e veja a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de plena eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (al. l do inc. I do art. 102 da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (al. f do inc. I do art. 105 da Constituição), que podem ter as respectivas competências enfrentadas e menosprezadas por outros órgãos do Poder Judiciário e a autoridade de suas decisões mitigada em face de atos reclamados.


Busca-se pela reclamação fazer com que a prestação jurisdicional se mantenha dotada de vigor jurídico próprio ou que o órgão judicial de instância superior tenha sua competência resguardada.


7. Os reclamantes nãoexauriram as instâncias ordinárias, pois a autoridade reclamada somente decidiu a liminar do mandado de segurança, sequer foi analisado o mérito.

No inc. II do § 5º do art. 988 do Código de Processo Civil, estabelece-se a inadmissibilidade de reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.


Este Supremo Tribunal assentou ser incabível a reclamação ajuizada com base em aplicação da sistemática de repercussão geral quando não esgotadas as instâncias de origem, por não ser ela sucedâneo recursal. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. APONTADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.002.295-RG, TEMA 841. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO DO § 2º DO ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA RECLAMAÇÃOCOMOSUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (Rcl n. 46.910-ED, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 2.6.2021).


AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 583.955-RG (TEMA 90). AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 988, § 5º,inciso II, do Código de Processo Civil condiciona a admissibilidade da reclamação, nos casos em que se busca assegurar a observância de entendimento firmado em sede de repercussão geral, ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. O esgotamento da instância ordinária somente se concretiza após o julgamento de agravo interno manejado contra a decisão da Presidência ou Vice-Presidência da Corte que, no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 1.030 e § 2º, do CPC/2015. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, se unânime a votação” (Rcl n. 46.515-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 20.8.2021).


Agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento de instância. Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. 1. Necessidade de esgotamento da instância ordinária para fins de conhecimento da reclamatória cujo paradigma é tese firmada pela Suprema Corte em repercussão geral. 2. Impossibilidade de se utilizar o instituto excepcional da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com condenação ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil”(Rcl n. 45.160-AgR-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 18.8.2021).


RECLAMAÇÃO – ACÓRDÃO – REPERCUSSÃO GERAL – OBSERVÂNCIA – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – ESGOTAMENTO. O manuseio da reclamação com a finalidade de ver respeitado entendimento surgido sob a sistemática da repercussão geral pressupõe a existência de processo judicial e o esgotamento das instâncias ordinárias, ausente previsão a respaldar a utilização contra ato administrativo”(Rcl n. 45.375-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.7.2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. FEITO PROPOSTO PARA GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 988, § 5º, DO CPC/2015). NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO DA VIARECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige o esgotamento da instância de origem, o que ocorre com o julgamento de agravo interno manejado contra decisão do Presidente ou Vice-Presidente que inadmite o recurso extraordinário. III - Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento(Rcl n. 47.262-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.9.2021).


8. O objetivo da reclamação é a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Ela não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento processual viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado. Nesse sentido, por exemplo:

O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. – A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual. Precedentes” (Rcl n. 4.381-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 5.8.2011).


AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADIGMA VINCULANTE OU DA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. PRETENSÃO DE REVISÃO DO MÉRITO DO ATO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vido artigo 102, I, l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal. 2. In casu, o Tribunal reclamado, no exercício de suas competências, deixou de conhecer agravo interno, ao argumento de que deveria ter sido manejado o agravo em recurso extraordinário. Não há que se falar, diante da circunstância narrada, em usurpação da competência desta Corte. Precedente: Rcl 28070 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 14/12/2017.3. A reclamação ‘não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual’ (Rcl 4.381-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Dje de 05/08/2011). 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedente: Rcl 22.048-ED, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2016.5. Agravo regimental desprovido”(Rcl n. 31.239-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.11.2018).


Agravo regimental em reclamação. 2. Direito Civil e Processual Civil. 3. Alegado descumprimento de decisão proferida por esta Corte. 4. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 102, I, ‘l’, da Constituição Federal. 5. Reclamação como sucedâneo recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento(Rcl n. 28.917-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018).


Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação.


9. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicadaa medida liminar requerida.


Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.


A negativa de seguimento à presente reclamação impediu a triangulação da relação processual, pelo que incabível a intimação eletrônica do beneficiário da decisão reclamada.


Publique-se.


Brasília, 27 de janeiro de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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