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Movimentações Ano de 2026
13/03/2026 Visualizar PDF
Petição 29.073/2026 - STF
Retire-se de pauta.
Considerando a possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
12/03/2026 Visualizar PDF
Petição 29.073/2026 - STF
Retire-se de pauta.
Considerando a possibilidade de se conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2026.
Ministro Cristiano Zanin
Relator
06/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por De Millus S/A Indústria e Comércio contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região – TRT1, no Processo ,0169300-49.1999.5.01.0031Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324/DF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48/DF, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 3.961/DF e 5.625/DF,dos Recursos Extraordinários – RE 958.252 RG/MG e Recurso Extraordinário 611.503/SP e do
Areclamante aduz que:
[...] é ré na ação trabalhista sob o nº 0169300- 49.1999.5.01.0031 em que se pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego em sobreposição a um contrato de representação comercial firmado legalmente e constituído de ato jurídico perfeito e acabado (íntegra do processo anexo).
2.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda reformada em segundo grau parareconhecer diretamente o vínculo de emprego, (doc. anexo), mesmo em cima de períodos acobertados pela coisa julgada.
2.3. A ementa do primeiro acórdão regional, da lavra do senhor José Fonseca Martins Júnior, anulado posteriormente, foi a seguinte (destaquei – doc. anexo):
RECURSO ORDINÁRIO RELAÇÃO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE TRABALHISTA. A extinção de um contrato de trabalho com a subsequente constituição pelo empregado de uma sociedade de representação comercial, que formalmente passa a prestar serviços para a antiga empregadora, denota fraude trabalhista cuja nulidade absoluta deriva da ordem jurídica vigente (CLT: art. 9").
2.4. Referido processo foi anulado no TST, em processo relatado pelo Ministro João Oreste Dalazen, constando, em sua parte dispositiva, a seguinte tessitura (doc. anexo):
“No mérito, dar provimento ao apelo para: 1) anular parcialmente, por cerceamento de defesa o v. acórdão, bem assim a r. decisão proferida pela então MM. Junta de Conciliação e Julgamento, no que indeferiram a realização de perícia contábil destinada à apuração da média salarial, determinando-se o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho para esse fim; e 2) anular parcialmente o v. acórdão regional, por supressão de instância, determinando o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho a fim de que, reconhecido o vínculo de emprego, julgue os pedidos daí decorrentes, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista no tocante aos temas “indenização-estabilidade e dobra salarial – art. 467 da CLT” (documento 1, p. 2, grifei).
A reclamante alega que não se pode falar de coisa julgada quanto ao vínculo empregatício tendo em vista:
[...] o fato de a decisão turmária do TST possuir índole interlocutória e não ter feito coisa julgada material acerca do vínculo de emprego, pelo simples e singelo motivo que sobre o vínculo de emprego não se pronunciara e nem poderia fazê-lo, consideradas as restringendas da súmula 126 do TST, desde que escapa àquela Corte Superior o revolvimento de aspectos fáticos da controvérsia (documento 1, p. 3, grifei).
Prossegue aduzindo que:
2.9. Sobreveio a reabertura parcial da fase instrutória, a decisão de primeiro grau entendeu que o vínculo de emprego esteve mantido e sedimentado pelo primígeno acórdão prolatado (item 2.3), a despeito da anulação do caso pelo TST, caminho este também seguido pelo novo acórdão regional que se lhe sucedeu.
2.10. Referido acórdão, inserido às fls. 17223-6 (id d4de939 - pág. 3-6) dos autos principais, sendo ele o segundo proferido em 2º grau na reclamatória matriz, eis que o primeiro fora anulado (item 2.3.), entendeu existir coisa julgada sobre o vínculo de emprego (documento 1, p. 3).
Sobreveio o recurso de embargos de declaração e, logo em seguida, despacho que resultou na suspensão da reclamatória trabalhista com fulcro no Tema 1389:
Visto etc.
Conforme o disposto no artigo 1035, §5º, do CPC e determinação do Min. Gilmar Mendes, exarada no RE 1.532.603- PR, dando ensejo ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral, determino a suspensão da tramitação deste processo, até o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal (documento 5).
O autor da ação trabalhista, por intermédio de mandado de segurança, obteve a retomada do trâmite processual. Transcrevo, no que interessa:
Verifico que, do despacho de sobrestamento de Id. 422baa9, foi impetrado o Mandado de Segurança 0106514-51.2025.5.01.0000, relatoria do Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, no qual foi concedida liminar para cassar a decisão que suspendeu o processo pelo Tema 1389/STF, determinando o prosseguimento da análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Ré.
[...]
Após detida análise do processo, verifico que, de fato, conforme bem registra o recente acórdão regional, o reconhecimento do vínculo empregatícioe a competência da Justiça do Trabalho são matérias já transitadas em julgado
Nessa medida, não verifico o enquadramento no Tema 1389 do STF, não havendo razão para a manutenção do sobrestamento, estando, portanto, revogado.
Passo, então, ao exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Résite do TRT1).
Na sequência, foi negado seguimento ao recurso de revista e, em 4/9/2025, os autos foram remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, onde aguardam o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, conforme revela consulta ao site daquele órgão.
Ao final, a reclamante aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer:
a) Na ordem processual, e com base no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, seja julgada procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em conformidade com o decidido na ADPF 324, com remessa do feito à Justiça Comum para se decidir, como de direito, consoante itens 3 e 4 desta;
b) Em caráter subsidiário, seja julgado de imediato o pedido procedente para se sobrestar a marcha processual na ação matriz sob o nº 0169300-49.1999.5.01.0031 e suas ações dependentes, até solução final e definitiva da questão postada no ARE 1532603/PR, à luz da diretriz estampada na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nesse mesmo ARE 1532603/PR, considerado o tema 1389 do STF, consoante item 5 desta; (documento 1, p. 17).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A reclamação é parcialmente procedente, como será explicitado.
A reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADPF 324/DF, a ADC 48/DF, as ADIs 3.961/DF e 5.625/DF e os Temas 360, 725 e 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral, que fixaram as seguintes teses jurídicas, respectivamente:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019).
1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (ADC 48/DF e ADI 3.961/DF, julgadas em conjunto, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020).
1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (ADI 5.625/DF, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 29/3/2022).
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (RE 611.503 RG/SP – Tema 360 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2019).
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13/9/2019).
Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (ARE 1.532.603 RG/PR – Tema 1.389, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/4/2025).
Destaco da decisão reclamada, que negou seguimento ao recurso de revista, os seguintes trechos:
Em relação à inexistência de coisa julgada quanto ao vínculo de emprego, não se poderia falar em coisa julgada quandoo acórdão turmário do TST era interlocutóriodaí descabendo a figura da existência de coisa julgada.
Quanto a esses temas, consignou o acórdão impugnado:
"Ajuizada a ação em 08/09/1999, o demandante postulou vínculo empregatício de 20/10/1986 a 07/07/1999 (id. ac9e9f1 - fls. 28 do PDF)
A primeira sentença proferida rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição extintiva, acolheu a preliminar de coisa julgada pelo período de 20/10/1986 a 30/03/1995 e, no mérito, julgou improcedente o pedido (id. 0932c74 - fls. 2021/2033 do PDF).
Em sede recursal, esta 9ª Turma, em 25/02/2003, reformando o julgado, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a unicidade contratual de 20/10/1986 a 07/07/1999, vindo a condenar a ré a proceder à anotação em CTPS e a pagar as parcelas postuladas nos pedidos de 6 a 11 da inicial, observada a média de comissões do item 5, vide acórdãos de id. 76022dc - fls. 2116/2136 e id. 420f6d9 - fls. 2160/2186 do PDF.
A 1ª Turma do C. TST, ao analisar o recurso de revista interposto pela reclamada, anulou parcialmente o acórdão e a sentença, por cerceamento de defesa, no que tange ao indeferimento da realização de prova pericial contábil destinada à apuração da média salarial, determinando o retorno dos autos para esse fim; e mais, anulou também o acórdão regional, por supressão de instância, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que, reconhecido o vínculo empregatício , fossem julgados os pedidos daí decorrentes (id. 995e6f1 - fls. 2378/2403 do PDF).
Especificamente quanto ao vínculo empregatício, insta transcrever o teor do acórdão do TST, que não conheceu da matéria em razão da análise exauriente por este Regional, vejamos:
"1.9. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. (fls. 209/229)
[...]
O Eg. Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego, aos seguintes fundamentos:
'Alega o reclamante em sua petição inicial ter sido contratado pela reclamada, na condição de gerente territorial de vendas, em 15.04.85; compelido, em 20.10.86, a constituir a pessoa jurídica Antônio Ricardo de Hungria Machado-ME para prestar os serviços de representação comercial para a reclamada, que eram os mesmos que aqueles prestados como empregado formalmente contratado, sendo que a aludida denominação social, por imposição da ré, acabou por ser alterada para Rima Representações Ltda. , em 24.05.90.
Afirma, ainda, que rescindido com a firma Rima Representações Ltda., em 30.03.95, sem solução de continuidade, novo contrato de representação comercial é firmado com a mesma empresa, mantidas todas as condições anteriormente ajustadas, com os mesmos serviços que eram executados pelo reclamante enquanto empregado, sendo que a sede da Rima Representações Ltda. passou a localizar-se em um imóvel situado rigorosamente em frente da sede da reclamada (Rua Apiaí, nº 128).
Reafirmando o reclamante que as empresas constituídas sempre tiveram o intuito de fraudar a legislação trabalhista, posto que continuou a desempenhar as funções de gerente de vendas, também vem a aduzir que a reclamada, a partir de 05.06.95, passou a rescindir contratos de trabalho de seus vendedores, forjando uma contratação subseqüente com a firma Rima Representações Ltda. , mas mantendo o mesmo controle até então vigente, inclusive através do sistema de remuneração, já que as comissões percebidas seguiam os critérios estabelecidos pela real empregadora.
Dou, portanto, provimento ao recurso ordinário, no particular, para reconhecer a unicidade contratual existente entre reclamante e reclamada de 20.10.86 a 07.07.99, vindo a condenar a empregadora a proceder à respectiva anotação na CTPS do empregado e a condená-la ao pagamento, com juros de mora e correção monetária, do que postulado nos pedidos 6 a 11 da petição inicial, observada a média de comissões do item 5, uma vez que não comprovado pela recorrida o fato impeditivo da sua peça de resistência (fls. 28/29); ao revés, já que induvidosa a alegada média à luz da farta prova documental produzida nos presentes autos." (fls. 133/137)
[...]
O recurso não alcança, contudo, conhecimento. Conforme se depreende da leitura do longo excerto transcrito, o v. acórdão recorrido fundamentou-se em detido e percuciente exame nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, para concluir pela existência do vínculo de emprego.
Concluir de forma diversa do Eg. Regional implicaria necessariamente rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Eg. TST, nesta esfera recursal.
Não conheço, pois, do recurso de revista", grifei (id. 995e6f1 - fls. 2397/2400 do PDF)
Em sede de embargos de declaração, o C. Tribunal Superior, acolhendo a tese da ré, deu provimento ao recurso, para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento de coisa julgada alusiva ao período de 20/10/1986 a 30/03 /1995, consoante razões de id. b068e9c - fls. 2425/2434 do PDF.
Ou seja, restaram pendentes de julgamento os pedidos decorrentes do vínculo empregatício mantido com a ré, de 31/03/1995 a 07/07/1999, não cabendo, portanto, nova análise quanto à relação jurídica já reconhecida.
Sendo assim, não conheço do recurso da ré no que toca à irresignação em relação ao vínculo empregatício.
Acolho a preliminar.
[...]
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, operando-se a coisa julgada em relação a esses temas, o que não autoriza o processamento do recurso.
Registra-se que o acórdão regional (Id. 76022dc), reformando a sentença (Id. 0932c74), declarou o vínculo entre as partes e já julgou os pedidos dele decorrentes, não havendo falar em caráter interlocutório dessa decisão. Tanto isso é verdade que a decisão do TST (Id. 995e6f1), que julgou o recurso de revista interposto sobre esse acórdão, não faz nenhuma menção ao suposto caráter interlocutório; sequer fala da sua Súmula 214 - que trata das decisões interlocutórias -, muito pelo contrário, não conhece do recurso de revista no particular por estar o acórdão baseado em detido e percuciente exame das provas documentais e testemunhais existentes no autos, cujo reexame encontraria óbice na Súmula 126 do próprio TST .
[...]
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. - cabimento de AIRR (documento 33, pp. 119-123, grifei). (Documento 12).
A reclamante sustenta que a Justiça do Trabalho viola os paradigmas apontados ao desconsiderar o contrato de prestação de serviços de representação comercial regularmente firmado entre si e a pessoa jurídica de titularidade do beneficiário do ato reclamado.
Conforme verificado, o tribunal
(...) Ver conteúdo completo05/02/2026 Visualizar PDF
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta por De Millus S/A Indústria e Comércio contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região – TRT1, no Processo ,0169300-49.1999.5.01.0031Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 324/DF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48/DF, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 3.961/DF e 5.625/DF,dos Recursos Extraordinários – RE 958.252 RG/MG e Recurso Extraordinário 611.503/SP e do
Areclamante aduz que:
[...] é ré na ação trabalhista sob o nº 0169300- 49.1999.5.01.0031 em que se pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego em sobreposição a um contrato de representação comercial firmado legalmente e constituído de ato jurídico perfeito e acabado (íntegra do processo anexo).
2.2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda reformada em segundo grau parareconhecer diretamente o vínculo de emprego, (doc. anexo), mesmo em cima de períodos acobertados pela coisa julgada.
2.3. A ementa do primeiro acórdão regional, da lavra do senhor José Fonseca Martins Júnior, anulado posteriormente, foi a seguinte (destaquei – doc. anexo):
RECURSO ORDINÁRIO RELAÇÃO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FRAUDE TRABALHISTA. A extinção de um contrato de trabalho com a subsequente constituição pelo empregado de uma sociedade de representação comercial, que formalmente passa a prestar serviços para a antiga empregadora, denota fraude trabalhista cuja nulidade absoluta deriva da ordem jurídica vigente (CLT: art. 9").
2.4. Referido processo foi anulado no TST, em processo relatado pelo Ministro João Oreste Dalazen, constando, em sua parte dispositiva, a seguinte tessitura (doc. anexo):
“No mérito, dar provimento ao apelo para: 1) anular parcialmente, por cerceamento de defesa o v. acórdão, bem assim a r. decisão proferida pela então MM. Junta de Conciliação e Julgamento, no que indeferiram a realização de perícia contábil destinada à apuração da média salarial, determinando-se o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho para esse fim; e 2) anular parcialmente o v. acórdão regional, por supressão de instância, determinando o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho a fim de que, reconhecido o vínculo de emprego, julgue os pedidos daí decorrentes, como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista no tocante aos temas “indenização-estabilidade e dobra salarial – art. 467 da CLT” (documento 1, p. 2, grifei).
A reclamante alega que não se pode falar de coisa julgada quanto ao vínculo empregatício tendo em vista:
[...] o fato de a decisão turmária do TST possuir índole interlocutória e não ter feito coisa julgada material acerca do vínculo de emprego, pelo simples e singelo motivo que sobre o vínculo de emprego não se pronunciara e nem poderia fazê-lo, consideradas as restringendas da súmula 126 do TST, desde que escapa àquela Corte Superior o revolvimento de aspectos fáticos da controvérsia (documento 1, p. 3, grifei).
Prossegue aduzindo que:
2.9. Sobreveio a reabertura parcial da fase instrutória, a decisão de primeiro grau entendeu que o vínculo de emprego esteve mantido e sedimentado pelo primígeno acórdão prolatado (item 2.3), a despeito da anulação do caso pelo TST, caminho este também seguido pelo novo acórdão regional que se lhe sucedeu.
2.10. Referido acórdão, inserido às fls. 17223-6 (id d4de939 - pág. 3-6) dos autos principais, sendo ele o segundo proferido em 2º grau na reclamatória matriz, eis que o primeiro fora anulado (item 2.3.), entendeu existir coisa julgada sobre o vínculo de emprego (documento 1, p. 3).
Sobreveio o recurso de embargos de declaração e, logo em seguida, despacho que resultou na suspensão da reclamatória trabalhista com fulcro no Tema 1389:
Visto etc.
Conforme o disposto no artigo 1035, §5º, do CPC e determinação do Min. Gilmar Mendes, exarada no RE 1.532.603- PR, dando ensejo ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral, determino a suspensão da tramitação deste processo, até o julgamento definitivo da questão pelo Supremo Tribunal Federal (documento 5).
O autor da ação trabalhista, por intermédio de mandado de segurança, obteve a retomada do trâmite processual. Transcrevo, no que interessa:
Verifico que, do despacho de sobrestamento de Id. 422baa9, foi impetrado o Mandado de Segurança 0106514-51.2025.5.01.0000, relatoria do Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, no qual foi concedida liminar para cassar a decisão que suspendeu o processo pelo Tema 1389/STF, determinando o prosseguimento da análise dos pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Ré.
[...]
Após detida análise do processo, verifico que, de fato, conforme bem registra o recente acórdão regional, o reconhecimento do vínculo empregatícioe a competência da Justiça do Trabalho são matérias já transitadas em julgado
Nessa medida, não verifico o enquadramento no Tema 1389 do STF, não havendo razão para a manutenção do sobrestamento, estando, portanto, revogado.
Passo, então, ao exame de admissibilidade do Recurso de Revista interposto pela Résite do TRT1).
Na sequência, foi negado seguimento ao recurso de revista e, em 4/9/2025, os autos foram remetidos ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, onde aguardam o julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, conforme revela consulta ao site daquele órgão.
Ao final, a reclamante aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer:
a) Na ordem processual, e com base no artigo 161, parágrafo único, do RISTF, seja julgada procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida, em conformidade com o decidido na ADPF 324, com remessa do feito à Justiça Comum para se decidir, como de direito, consoante itens 3 e 4 desta;
b) Em caráter subsidiário, seja julgado de imediato o pedido procedente para se sobrestar a marcha processual na ação matriz sob o nº 0169300-49.1999.5.01.0031 e suas ações dependentes, até solução final e definitiva da questão postada no ARE 1532603/PR, à luz da diretriz estampada na decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes nesse mesmo ARE 1532603/PR, considerado o tema 1389 do STF, consoante item 5 desta; (documento 1, p. 17).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF).
A reclamação é parcialmente procedente, como será explicitado.
A reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu o entendimento firmado por esta Suprema Corte ao julgar a ADPF 324/DF, a ADC 48/DF, as ADIs 3.961/DF e 5.625/DF e os Temas 360, 725 e 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral, que fixaram as seguintes teses jurídicas, respectivamente:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 (ADPF 324/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 6/9/2019).
1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista (ADC 48/DF e ADI 3.961/DF, julgadas em conjunto, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 19/5/2020).
1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei n. 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores (ADI 5.625/DF, Redator para o acórdão Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 29/3/2022).
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda (RE 611.503 RG/SP – Tema 360 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 19/3/2019).
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 13/9/2019).
Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade (ARE 1.532.603 RG/PR – Tema 1.389, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 15/4/2025).
Destaco da decisão reclamada, que negou seguimento ao recurso de revista, os seguintes trechos:
Em relação à inexistência de coisa julgada quanto ao vínculo de emprego, não se poderia falar em coisa julgada quandoo acórdão turmário do TST era interlocutóriodaí descabendo a figura da existência de coisa julgada.
Quanto a esses temas, consignou o acórdão impugnado:
"Ajuizada a ação em 08/09/1999, o demandante postulou vínculo empregatício de 20/10/1986 a 07/07/1999 (id. ac9e9f1 - fls. 28 do PDF)
A primeira sentença proferida rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho e prescrição extintiva, acolheu a preliminar de coisa julgada pelo período de 20/10/1986 a 30/03/1995 e, no mérito, julgou improcedente o pedido (id. 0932c74 - fls. 2021/2033 do PDF).
Em sede recursal, esta 9ª Turma, em 25/02/2003, reformando o julgado, deu parcial provimento ao recurso do autor, para reconhecer a unicidade contratual de 20/10/1986 a 07/07/1999, vindo a condenar a ré a proceder à anotação em CTPS e a pagar as parcelas postuladas nos pedidos de 6 a 11 da inicial, observada a média de comissões do item 5, vide acórdãos de id. 76022dc - fls. 2116/2136 e id. 420f6d9 - fls. 2160/2186 do PDF.
A 1ª Turma do C. TST, ao analisar o recurso de revista interposto pela reclamada, anulou parcialmente o acórdão e a sentença, por cerceamento de defesa, no que tange ao indeferimento da realização de prova pericial contábil destinada à apuração da média salarial, determinando o retorno dos autos para esse fim; e mais, anulou também o acórdão regional, por supressão de instância, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que, reconhecido o vínculo empregatício , fossem julgados os pedidos daí decorrentes (id. 995e6f1 - fls. 2378/2403 do PDF).
Especificamente quanto ao vínculo empregatício, insta transcrever o teor do acórdão do TST, que não conheceu da matéria em razão da análise exauriente por este Regional, vejamos:
"1.9. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO. (fls. 209/229)
[...]
O Eg. Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego, aos seguintes fundamentos:
'Alega o reclamante em sua petição inicial ter sido contratado pela reclamada, na condição de gerente territorial de vendas, em 15.04.85; compelido, em 20.10.86, a constituir a pessoa jurídica Antônio Ricardo de Hungria Machado-ME para prestar os serviços de representação comercial para a reclamada, que eram os mesmos que aqueles prestados como empregado formalmente contratado, sendo que a aludida denominação social, por imposição da ré, acabou por ser alterada para Rima Representações Ltda. , em 24.05.90.
Afirma, ainda, que rescindido com a firma Rima Representações Ltda., em 30.03.95, sem solução de continuidade, novo contrato de representação comercial é firmado com a mesma empresa, mantidas todas as condições anteriormente ajustadas, com os mesmos serviços que eram executados pelo reclamante enquanto empregado, sendo que a sede da Rima Representações Ltda. passou a localizar-se em um imóvel situado rigorosamente em frente da sede da reclamada (Rua Apiaí, nº 128).
Reafirmando o reclamante que as empresas constituídas sempre tiveram o intuito de fraudar a legislação trabalhista, posto que continuou a desempenhar as funções de gerente de vendas, também vem a aduzir que a reclamada, a partir de 05.06.95, passou a rescindir contratos de trabalho de seus vendedores, forjando uma contratação subseqüente com a firma Rima Representações Ltda. , mas mantendo o mesmo controle até então vigente, inclusive através do sistema de remuneração, já que as comissões percebidas seguiam os critérios estabelecidos pela real empregadora.
Dou, portanto, provimento ao recurso ordinário, no particular, para reconhecer a unicidade contratual existente entre reclamante e reclamada de 20.10.86 a 07.07.99, vindo a condenar a empregadora a proceder à respectiva anotação na CTPS do empregado e a condená-la ao pagamento, com juros de mora e correção monetária, do que postulado nos pedidos 6 a 11 da petição inicial, observada a média de comissões do item 5, uma vez que não comprovado pela recorrida o fato impeditivo da sua peça de resistência (fls. 28/29); ao revés, já que induvidosa a alegada média à luz da farta prova documental produzida nos presentes autos." (fls. 133/137)
[...]
O recurso não alcança, contudo, conhecimento. Conforme se depreende da leitura do longo excerto transcrito, o v. acórdão recorrido fundamentou-se em detido e percuciente exame nas provas documentais e testemunhais constantes dos autos, para concluir pela existência do vínculo de emprego.
Concluir de forma diversa do Eg. Regional implicaria necessariamente rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do Eg. TST, nesta esfera recursal.
Não conheço, pois, do recurso de revista", grifei (id. 995e6f1 - fls. 2397/2400 do PDF)
Em sede de embargos de declaração, o C. Tribunal Superior, acolhendo a tese da ré, deu provimento ao recurso, para restabelecer a sentença quanto ao reconhecimento de coisa julgada alusiva ao período de 20/10/1986 a 30/03 /1995, consoante razões de id. b068e9c - fls. 2425/2434 do PDF.
Ou seja, restaram pendentes de julgamento os pedidos decorrentes do vínculo empregatício mantido com a ré, de 31/03/1995 a 07/07/1999, não cabendo, portanto, nova análise quanto à relação jurídica já reconhecida.
Sendo assim, não conheço do recurso da ré no que toca à irresignação em relação ao vínculo empregatício.
Acolho a preliminar.
[...]
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, operando-se a coisa julgada em relação a esses temas, o que não autoriza o processamento do recurso.
Registra-se que o acórdão regional (Id. 76022dc), reformando a sentença (Id. 0932c74), declarou o vínculo entre as partes e já julgou os pedidos dele decorrentes, não havendo falar em caráter interlocutório dessa decisão. Tanto isso é verdade que a decisão do TST (Id. 995e6f1), que julgou o recurso de revista interposto sobre esse acórdão, não faz nenhuma menção ao suposto caráter interlocutório; sequer fala da sua Súmula 214 - que trata das decisões interlocutórias -, muito pelo contrário, não conhece do recurso de revista no particular por estar o acórdão baseado em detido e percuciente exame das provas documentais e testemunhais existentes no autos, cujo reexame encontraria óbice na Súmula 126 do próprio TST .
[...]
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista. - cabimento de AIRR (documento 33, pp. 119-123, grifei). (Documento 12).
A reclamante sustenta que a Justiça do Trabalho viola os paradigmas apontados ao desconsiderar o contrato de prestação de serviços de representação comercial regularmente firmado entre si e a pessoa jurídica de titularidade do beneficiário do ato reclamado.
Conforme verificado, o tribunal
(...) Ver conteúdo completo08/01/2026 Visualizar PDF
07/01/2026 Visualizar PDF
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