Informações do processo ARE 1584876

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/01/2026 a 10/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, rejeitou preliminar de nulidade da prova decorrente de abordagem policial, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada por policiais rodoviários violou direitos fundamentais e ensejou prova ilícita e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, rediscutir a dosimetria da pena e a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário.

5. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, com base em elementos fáticos como nervosismo do agente, contradição de versões e circunstâncias da viagem. Desse modo, a pretensão de reconhecer ilicitude da prova ou absolver o réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, cuja aferição depende da análise das circunstâncias concretas do caso.

7. No caso concreto, a expressiva quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e a quantia em dinheiro evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a minorante, segundo a jurisprudência consolidada desta CORTE.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, X, LIV, LVI e XLVI, e 102, III, “a”, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 742.460-RG (Tema 182), Rel. Min. Cezar Peluso; STF, RHC 150.179-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RHC 153.194-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, HC 133.157, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, ARE 1505810 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ARE 1482211 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.




Retirado da página 236 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação criminal, rejeitou preliminar de nulidade da prova decorrente de abordagem policial, manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal e veicular realizada por policiais rodoviários violou direitos fundamentais e ensejou prova ilícita e (ii) estabelecer se é possível, em recurso extraordinário, rediscutir a dosimetria da pena e a incidência da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

4. O acolhimento das teses defensivas demandaria reexame da aplicação de normas infraconstitucionais, providência vedada na via do recurso extraordinário.

5. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a abordagem policial, com base em elementos fáticos como nervosismo do agente, contradição de versões e circunstâncias da viagem. Desse modo, a pretensão de reconhecer ilicitude da prova ou absolver o réu demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF.

6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais, cuja aferição depende da análise das circunstâncias concretas do caso.

7. No caso concreto, a expressiva quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e a quantia em dinheiro evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a minorante, segundo a jurisprudência consolidada desta CORTE.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo a que se nega provimento.

_________

Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, II, X, LIV, LVI e XLVI, e 102, III, “a”, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; RISTF, art. 21, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, AI 742.460-RG (Tema 182), Rel. Min. Cezar Peluso; STF, RHC 150.179-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; STF, RHC 153.194-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, HC 133.157, Rel. Min. Marco Aurélio; STF, ARE 1505810 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ARE 1482211 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes.




Retirado da página 464 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/01/2026 Visualizar PDF

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Decisão

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 138, fl. 2):


Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade da prova em razão da abordagem realizada por policiais rodoviários rejeitada. Fundadas razões justificaram a revista no veículo do acusado. Mérito. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Réu confesso, preso em flagrante conduzindo veículo no qual foram apreendidos mais de 5kg de crack e R$ 19.500,00 em dinheiro. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes evidenciam a finalidade mercantil. Dosimetria mitigada. Penabase deve ser fixada no mínimo legal. Quantidade e natureza do entorpecente devem ser sopesadas apenas na terceira fase da dosimetria, sob pena de “bis in idem”. Circunstâncias indicam o envolvimento do acusado com organização criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, sem reflexo na pena.



Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, , foi condenadoCARLOS AMARO DE SOUZA FILHOcaput, da Lei n° 11.343/06 (Doc. 98).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo, sem alteração da pena imposta, e confirmou a condenação (Doc. 138).

Inconformada, a defesa do recorrente interpôs Recurso Especial (Doc. 146), o qual foi inadmitido na origem (Doc. 153). Houve a interposição de Agravo (Doc. 156), o qual não teve o provimento negado pelo Ministro relator no STJ (Doc. 178). Interposto Agravo Regimental, foi este desprovido (Doc. 189).

Com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, o recorrente, então, interpôs Recurso Extraordinário (Doc. 195), no qual alega a existência de afronta ao art. 5º, XLIV, , da Constituição Federal.II, X,

Nas razões recursais, aduz que “[a] invasão corporal e do veículo sem justa causa viola a intimidade (art. 5.º, X) e a cláusula de exclusão da prova ilícita (art. 5.º, LVI)(Doc. 195, fl. 4).

Sustenta que “[a] dosimetria padeceu de fundamentação idônea (art. 93, IX) e feriu a individualização/proporcionalidade (art. 5.º, XLVI)” (Doc. 195, fl. 4).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para (Doc. 195, fl. 6):


1.1. Anular a prova por violação aos arts. 240, § 2.º, e 244 do CPP, declarando-se ilícita a busca; consequentemente, absolver o Recorrente (art. 386, II, CPP) ou, subsidiariamente, anular o processo desde a origem;

1.2. Subsidiariamente, reconhecer a violação aos arts. 59 CP, 33, § 4.º, e 42 da Lei 11 343/06, aplicando a causa de diminuição na fração máxima (2/3) e redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses, com regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.


O STJ negou seguimento ao apelo extremo quanto aos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. No mais, não o admitiu aos fundamentos de que (i) incide ao caso o Tema 181 da Repercussão Geral e (ii) (Doc. 208).o acórdão recorrido está mesma direção do entendimento firmado pela SUPREMA CORTE, sendo inviável a admissão da insurgência

No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos óbices processuais (Doc. 215).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 195):


III – REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1 035, § 2.º, CPC)

Amplitude Social – Abordagens policiais baseadas em critérios subjetivos são corriqueiras; milhares de processos dependem da definição de “fundada suspeita” à luz da CF.

Relevância Jurídica – Pacificar o alcance do Tema 712 (quantidade de droga x privilégio) e do art. 5.º, LVI (prova ilícita) assegura uniformidade nacional, ex vi art. 926 CPC. Perspectiva Econômico-Carcerária – Reconhecer o privilégio impacta diretamente a superlotação prisional e as finanças públicas.

Constata-se, pois, relevância que transcende o interesse individual do Recorrente.

Demonstrado está, portanto, que o caso atende ao requisito da repercussão geral, para ser conhecido por esse Supremo Tribunal Federal.


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

No caso, foram os seguintes os argumentos desenvolvidos pelo STJ para manter a condenação do recorrente (Doc. 178):


O recurso não merece provimento.

No que se refere à suposta violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, o Tribunal de origem consignou que a abordagem policial decorreu de fundada suspeita, considerando que o agravante: (i) manifestou nervosismo ao avistar a viatura policial; (ii) estava trêmulo no momento em que entregou seus documentos aos policiais; e (iii) apresentou versão conflitante com a de sua esposa sobre as datas da viagem.

Com base nesses elementos, os policiais realizaram revista pessoal e veicular, descobrindo, em compartimento oculto no painel do veículo, cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro.

A análise da legalidade da busca veicular demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. A pretensão recursal esbarra, portanto, neste óbice.

Registre-se, ainda, que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é ilegal a busca pessoal ou veicular realizada após  fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente  nervosismo  e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem


Nesse contexto, a reforma do aresto passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

A propósito do tema:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.

1. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico , seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.

2. Agravo interno desprovido. (ARE 1480092 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, Dje 13/8/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1350858 AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 10/32022)


De outro lado, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é condicionada ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos pelo agente: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa (HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 123.430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014; HC 101.265, Rel. Min. AYRES BRITTO, Relator p/ acórdão, Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 6/8/2012).

Na espécie, o STJ manteve a inaplicabilidade da referida minorante com arrimo nos seguintes fundamentos:


Quanto à alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do caso concreto que revelaram o envolvimento do agravante com organização criminosa e sua dedicação à atividade criminosa.

O Tribunal destacou que a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 5kg de crack), a significativa quantia em dinheiro (R$19.500,00) e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, escondidos em compartimento oculto no veículo, demonstraram planejamento e preparação anteriores, corroborando o envolvimento do agravante com organização criminosa.

Nessa perspectiva, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca do não preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

[...]

Por fim, registre-se que é pacífico nesta Corte o entendimento de que a utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras circunstâncias, para corroborar a participação em organização criminosa ou habitualidade na prática delitiva, [...] não existe tal impedimento   (AgRg no HC n. 740.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).


Infere-se do exame das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo probatório, que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório, destacando-se a acentuada quantidade de droga apreendida (mais de 5 kg de crack) e a significativa quantia em dinheiro (R$ 19.500,00), indicaram que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para as quais a minorante em questão deve incidir.

Essa conclusão tem amparo na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que chancela o afastamento da causa de diminuição quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do agente, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga.

Confiram-se, a propósito: RHC 150.179-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/8/2018; RHC 153.194-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018; HC 133.157, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 24/10/2017; HC 107.581, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/9/2012; HC 109.168, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/2/2012.

Da leitura acima, conclui-se, portanto, que (a) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (b) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento dos recursos passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do apelo extremo.

A propósito do tema:


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Regime prisional. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1505810 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 16/09/2024)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

2. A matéria impugnada está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1482211 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje 02/05/2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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13/01/2026 Visualizar PDF

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Decisão

Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, resumido na seguinte ementa (Doc. 138, fl. 2):


Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Preliminar de nulidade da prova em razão da abordagem realizada por policiais rodoviários rejeitada. Fundadas razões justificaram a revista no veículo do acusado. Mérito. Materialidade e autoria do delito comprovadas. Réu confesso, preso em flagrante conduzindo veículo no qual foram apreendidos mais de 5kg de crack e R$ 19.500,00 em dinheiro. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação. Quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes evidenciam a finalidade mercantil. Dosimetria mitigada. Penabase deve ser fixada no mínimo legal. Quantidade e natureza do entorpecente devem ser sopesadas apenas na terceira fase da dosimetria, sob pena de “bis in idem”. Circunstâncias indicam o envolvimento do acusado com organização criminosa, o que impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido, sem reflexo na pena.



Consta dos autos, em síntese, que o recorrente, , foi condenadoCARLOS AMARO DE SOUZA FILHOcaput, da Lei n° 11.343/06 (Doc. 98).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao apelo defensivo, sem alteração da pena imposta, e confirmou a condenação (Doc. 138).

Inconformada, a defesa do recorrente interpôs Recurso Especial (Doc. 146), o qual foi inadmitido na origem (Doc. 153). Houve a interposição de Agravo (Doc. 156), o qual não teve o provimento negado pelo Ministro relator no STJ (Doc. 178). Interposto Agravo Regimental, foi este desprovido (Doc. 189).

Com amparo no art. 102, III, “a”, da CF/1988, o recorrente, então, interpôs Recurso Extraordinário (Doc. 195), no qual alega a existência de afronta ao art. 5º, XLIV, , da Constituição Federal.II, X,

Nas razões recursais, aduz que “[a] invasão corporal e do veículo sem justa causa viola a intimidade (art. 5.º, X) e a cláusula de exclusão da prova ilícita (art. 5.º, LVI)(Doc. 195, fl. 4).

Sustenta que “[a] dosimetria padeceu de fundamentação idônea (art. 93, IX) e feriu a individualização/proporcionalidade (art. 5.º, XLVI)” (Doc. 195, fl. 4).

Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para (Doc. 195, fl. 6):


1.1. Anular a prova por violação aos arts. 240, § 2.º, e 244 do CPP, declarando-se ilícita a busca; consequentemente, absolver o Recorrente (art. 386, II, CPP) ou, subsidiariamente, anular o processo desde a origem;

1.2. Subsidiariamente, reconhecer a violação aos arts. 59 CP, 33, § 4.º, e 42 da Lei 11 343/06, aplicando a causa de diminuição na fração máxima (2/3) e redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses, com regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos.


O STJ negou seguimento ao apelo extremo quanto aos Temas 339 e 660 da Repercussão Geral. No mais, não o admitiu aos fundamentos de que (i) incide ao caso o Tema 181 da Repercussão Geral e (ii) (Doc. 208).o acórdão recorrido está mesma direção do entendimento firmado pela SUPREMA CORTE, sendo inviável a admissão da insurgência

No Agravo, o recorrente refuta a ocorrência dos óbices processuais (Doc. 215).

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Eis os fundamentos da parte para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 195):


III – REPERCUSSÃO GERAL (ART. 1 035, § 2.º, CPC)

Amplitude Social – Abordagens policiais baseadas em critérios subjetivos são corriqueiras; milhares de processos dependem da definição de “fundada suspeita” à luz da CF.

Relevância Jurídica – Pacificar o alcance do Tema 712 (quantidade de droga x privilégio) e do art. 5.º, LVI (prova ilícita) assegura uniformidade nacional, ex vi art. 926 CPC. Perspectiva Econômico-Carcerária – Reconhecer o privilégio impacta diretamente a superlotação prisional e as finanças públicas.

Constata-se, pois, relevância que transcende o interesse individual do Recorrente.

Demonstrado está, portanto, que o caso atende ao requisito da repercussão geral, para ser conhecido por esse Supremo Tribunal Federal.


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

De todo modo, o recurso não comporta provimento.

No caso, foram os seguintes os argumentos desenvolvidos pelo STJ para manter a condenação do recorrente (Doc. 178):


O recurso não merece provimento.

No que se refere à suposta violação aos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP, o Tribunal de origem consignou que a abordagem policial decorreu de fundada suspeita, considerando que o agravante: (i) manifestou nervosismo ao avistar a viatura policial; (ii) estava trêmulo no momento em que entregou seus documentos aos policiais; e (iii) apresentou versão conflitante com a de sua esposa sobre as datas da viagem.

Com base nesses elementos, os policiais realizaram revista pessoal e veicular, descobrindo, em compartimento oculto no painel do veículo, cinco tijolos de crack, com massa líquida total de 5.039,91g, além de R$ 19.500,00 em dinheiro.

A análise da legalidade da busca veicular demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ. A pretensão recursal esbarra, portanto, neste óbice.

Registre-se, ainda, que a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não é ilegal a busca pessoal ou veicular realizada após  fundada suspeita, consistente, na hipótese, em evidente  nervosismo  e apresentação de versões contraditórias sobre a viagem


Nesse contexto, a reforma do aresto passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

A propósito do tema:


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO.

1. Para dissentir da conclusão do Colegiado de origem quanto à existência de provas suficientes para a condenação quanto ao crime de associação para o tráfico , seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.

2. Agravo interno desprovido. (ARE 1480092 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, Dje 13/8/2024)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSO PENAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1350858 AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 10/32022)


De outro lado, a incidência da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 é condicionada ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos pelo agente: (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas; e (d) não integrar organização criminosa (HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 123.430, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/11/2014; HC 101.265, Rel. Min. AYRES BRITTO, Relator p/ acórdão, Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 6/8/2012).

Na espécie, o STJ manteve a inaplicabilidade da referida minorante com arrimo nos seguintes fundamentos:


Quanto à alegação de violação aos arts. 59 do Código Penal e 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, o acórdão recorrido fundamentou o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas com base nas circunstâncias do caso concreto que revelaram o envolvimento do agravante com organização criminosa e sua dedicação à atividade criminosa.

O Tribunal destacou que a expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 5kg de crack), a significativa quantia em dinheiro (R$19.500,00) e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, escondidos em compartimento oculto no veículo, demonstraram planejamento e preparação anteriores, corroborando o envolvimento do agravante com organização criminosa.

Nessa perspectiva, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo acerca do não preenchimento dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

[...]

Por fim, registre-se que é pacífico nesta Corte o entendimento de que a utilização da natureza e quantidade de entorpecentes para majorar a pena-base e também na terceira fase da dosimetria só configura bis in idem quando, nesta última, modular o redutor. Na hipótese em que for utilizada, em conjunto com outras circunstâncias, para corroborar a participação em organização criminosa ou habitualidade na prática delitiva, [...] não existe tal impedimento   (AgRg no HC n. 740.847/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).


Infere-se do exame das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação do conteúdo probatório, que os elementos colhidos sob o crivo do contraditório, destacando-se a acentuada quantidade de droga apreendida (mais de 5 kg de crack) e a significativa quantia em dinheiro (R$ 19.500,00), indicaram que a hipótese não retrata quadro de traficância eventual ou de menor gravidade, circunstâncias para as quais a minorante em questão deve incidir.

Essa conclusão tem amparo na jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, que chancela o afastamento da causa de diminuição quando presentes fatos indicadores da dedicação do agente a atividades criminosas, como, por exemplo, a) a conduta social do agente, b) o concurso eventual de pessoas, e c) a quantidade de droga.

Confiram-se, a propósito: RHC 150.179-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 27/8/2018; RHC 153.194-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/5/2018; HC 133.157, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 24/10/2017; HC 107.581, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 12/9/2012; HC 109.168, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14/2/2012.

Da leitura acima, conclui-se, portanto, que (a) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (b) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento dos recursos passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do apelo extremo.

A propósito do tema:


Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Causa de diminuição. Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Regime prisional. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a recurso. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual. A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1505810 AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, Dje 16/09/2024)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 E IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

2. A matéria impugnada está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do Recurso Extraordinário.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1482211 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje 02/05/2024)


Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Publique-se.

Brasília, 13 de janeiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão