Informações do processo RE 1318065

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/01/2026 a 02/06/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

02/06/2026

Movimentação bloqueada

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: xx-xx-xxx
xxxxxxx: x xxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx x, xx xxxxxx xx § xx xx xxx. xx xx xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxxxxxx xx x% (xx xxx xxxxx) x xxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxx, xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxx xxx §§ xx x xx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx: xxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxx. xxxxxxxx. xxxxxx xxxx. xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxxx x.xxx/xx. xxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxx xx xxxxx x xxxxxx. xxxxxxxxxxxxx. xxxxxxx xxx x xxx/xxx. xxxxxxxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx. xxxx xxx/xx. xxxxxxx xxxxxxxxxx. xxxxx xxxxxxxxx. xxxxxxxxx xxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xxx xxxxxxxxx x xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxx: (x) x xxxxxxx xxxxxxxxx xxxx xx xxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxx x.xxx.xxx (xxxx x.xxx/xx); (xx) xxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxx x xxx xx xxxxxx/xxx; x (xxx) xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxx xxx xxxxxxx xx xx xxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxxx xxx x xxx/xxx. x. x xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxx xxx x xxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxx x xxx. xx, xx, xx xx/xxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx. xxxxxx xxx xx xxxx xxxxxx xx xxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxx (xxxxx xx/xxxx) xx xx.x.xxxx, xxxx xxxx xxx xxxxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxx xx x xxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxx xx xxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxx x.xxx/xx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. x xxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx xxx x xxxx xxxxxx xx xxxx x.xxx/xx (xxx x.xxx.xxx), xx xxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx xxx xxxxxxxxx xxx xxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx x xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xx xxxxxx xxxx, xxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx (xxx), xxxx xxxx xx xxxxxxxx xx xxxx, xxxxx xxx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxx x xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxx. x. xxxxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxx – xxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxx xx xxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx x xx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxx xxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxx xxxxx xxxxxxxxx – xxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxx x xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxx, x xxxxxx xx xxxxxx xxx xxxxxxx xxx x xxx/xxx. x. xxxxxxxxx x xxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxx, xxx xx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxx. xx, xx, xx xxxxxxxxxxxx xxxxxxx (xxxx xxx/xx). x. xx xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxx xxx xxxxxxx, xxx xxxx x xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxxxx, xxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxx, x xxxxxxx xxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxx. xxxxxxx xxx x xxx/xxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxx.

01/06/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-AGR

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ao amparo do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majorou em 1% (um por cento) a verba honorária anteriormente fixada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL NOVO. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.084/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que desproveu o recurso extraordinário ao entendimento de que: (i) o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no julgamento do ARE 1.245.097 (Tema 1.084/RG); (ii) dissentir das conclusões da origem esbarraria nos óbices dos enunciados 279 e 280 da Súmula/STF; e (iii) as questões relativas ao preenchimento dos requisitos para avaliação dos imóveis ou da observância do contraditório não foram debatidas, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.

2. A parte recorrente sustenta que a rejeição dos embargos de declaração sem sanar as omissões apontadas viola o art. 93, IX, da CF/1988 e configura negativa de prestação jurisdicional. Afirma que só teve acesso ao laudo de avaliação do imóvel (Laudo 09/2013) em 25.3.2024, fato novo que torna impossível a alegação de ausência de prequestionamento sobre a afronta ao contraditório.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a compreensão firmada no Tema 1.084/RG.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de Justiça adotou ótica consentânea com a tese fixada no Tema 1.084/RG (ARE 1.245.097), no sentido da constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo, não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), para fins de cobrança do IPTU, desde que observados os critérios legais e assegurado o contraditório ao contribuinte.

5. Dissentir da conclusão adotada na origem – acerca da validade do lançamento tributário referente ao IPTU de imóvel não inserido na Planta Genérica de Valores e da observância dos critérios estabelecidos na legislação de regência para fins de posterior avaliação individualizada pelo Poder Executivo – pressupõe interpretação de legislação local e revolvimento de matéria fática, a atrair os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.

6. Observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, não se verifica contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema 339/RG).

7. As questões atinentes ao preenchimento dos requisitos para a avaliação dos imóveis, bem como à eventual inobservância do contraditório, não foram suscitadas pela recorrente, a revelar não prequestionada a matéria. Súmulas 282 e 356/STF.


IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária.



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


1. opôs embargos de declaração em face de decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso extraordinário por ela formalizado em razão de o Tribunal de origem ter decidido em conformidade com o julgamento do Tema n. CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda 1.084 de repercussão geral.


A embargante sustenta haver omissão no pronunciamento impugnado, ao argumento de que já se formara coisa julgada em seu favor em ação idêntica, na qual se discutiu a mesma matéria de fundo. Aduz que a decisão recorrida violou a Carta Federal, ao validar um procedimento de lançamento sem a observância do princípio do contraditório. Assevera que a avaliação do seu imóvel foi realizada com base em uma situação fática futura, presumida (loteamento com infraestrutura completa), sem respaldo na legislação municipal. Pondera que o acórdão de origem violou o art. 93, IX, da Constituição, ao se omitir sobre o argumento ventilado por ela quanto à impossibilidade de discussão sobre um documento obtido tardiamente (fato novo). Postula o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso extraordinário e determinado ao Tribunal de origem que se manifeste acerca da questão relativa à existência de avaliação técnica e de contraditório, antes do lançamento do IPTU, em observância aos artigos 33 e 148 do CTN, aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.



É o relato do essencial. Decido.


2. Não assiste razão à parte embargante. Ao contrário do alegado, o decisum não padece de omissão ou obscuridade, porquanto foi examinado, de forma suficiente e fundamentada, toda a matéria suscitada no recurso extraordinário interposto.


Ressalto, desde logo, que não se verifica, da leitura do acórdão recorrido, qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República.


O Supremo possui uníssona jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os pontos trazidos pelas partes, bastando que demonstre os motivos que entendeu suficientes para a formação do seu convencimento. Nessa linha:


(...) 4. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). (...)

(ARE 1.317.840 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 10 de junho de 2021)


Lado outro, o Tribunal de origem consignou que o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo não contemplado na planta genérica de valores, para fins de cobrança do IPTU. Com base nesse entendimento, concluiu pela higidez dos lançamentos impugnados pela recorrente, adotando como base de cálculo a Pauta de Valores n. 012/2016.


Na sequência, ao apreciar os embargos de declaração, o Colegiado consignou que as questões atinentes ao preenchimento dos requisitos para a avaliação dos imóveis, bem como à eventual inobservância do contraditório, não foram suscitadas pela recorrente nem objeto de debate nos autos. Assentou, nessa medida, que a fundamentação deduzida na ação restringiu-se à alegada impossibilidade de fixação da base de cálculo do IPTU por meio de pauta de valores, sob o argumento de que seria indispensável lei municipal específica para estabelecer tal disciplina (eDoc. 49). A propósito, colho trecho do acórdão:


No entanto, ao contrário do que afirma o embargante em suas longas razões recursais, a questão é singela: a conclusão pelo provimento do recurso interposto pelo município se deu em virtude da aplicação da tese assentada pelo STF no julgamento do Tema 1084, como o próprio embargante reconhece.

Isto posto, parece evidente que, se as questões relativas ao preenchimento ou não de requisitos para avaliação dos imóveis ou observância do contraditório não foram levantadas e discutidas nos autos, em nenhum momento, durante o trâmite processual, não podem ser analisadas agora, em sede de embargos de declaração.

O fundamento do embargante na ação originária limitou-se à impossibilidade de se definir a base de cálculo do IPTU em pauta de valores, porque exigida lei municipal para esse propósito.

Neste ponto, o acórdão embargado está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1084, que concluiu pela constitucionalidade do artigo 176, inciso I, alínea “f”, e § 5º, da lei Municipal nº 7.303/1997.

Tem-se, assim, que a matéria de fundo posta em debate foi devidamente examinada no recurso de apelação.

Além disso, os requisitos que o embargante alega terem sido especificados na análise do Tema 1084, para a exigência do IPTU por meio de pauta de valores, sendo necessária sua apreciação neste recurso, demandam dilação probatória, inviável neste momento processual, eis que, conforme já mencionado, não foram objeto de questionamento na fase de conhecimento.


A esse respeito, tal como salientei no pronunciamento embargado, o Supremo, na análise do ARE 1.245.097, piloto do Tema 1.084/RG, entendeu constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo, não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese:É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório” (ARE 1.245.097, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27 de julho de 2023).


As razões de decidir adotadas no paradigma são aplicáveis à presente controvérsia, de modo que o acórdão recorrido não padece dos vícios apontados. Nessa linha: RE 1.469.323 AgR, Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, DJe de 14 de março de 2024.


Ademais, conforme ressaltado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração, as questões relativas ao preenchimento dos requisitos para a avaliação dos imóveis, bem como à eventual inobservância do contraditório, não foram suscitadas pela embargante na fase de conhecimento, tampouco submetidas ao debate nas instâncias ordinárias. Igualmente, não foi objeto de apreciação a alegada existência de coisa julgada oriunda de ação idêntica na qual se teria discutido a mesma matéria versada nos presentes autos. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos óbices consubstanciados nos Enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Dessarte, a decisão impugnada foi proferida de acordo com a jurisprudência consolidada, abrangendo todos os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões da embargante.


Reitero não estar o órgão julgador obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do seu convencimento.


A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a recurso voltado a rediscutir matéria regularmente julgada. Verifique-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 14 de outubro de 2020)


O que se tem, em verdade, é a mera irresignação da embargante com o posicionamento contrário aos seus interesses e o intuito de ver rediscutida a controvérsia, julgada com arrimo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, providência inadmissível nesta via recursal.


Quanto ao ponto, transcrevo excerto do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 5.475 ED, Tribunal Pleno, DJe de 23 de setembro de 2020:


[…] o Supremo possui firme jurisprudência no sentido de serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


No mesmo sentido: ADI 5.336 ED-segundos, Plenário, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 7 de fevereiro de 2019; ARE 1.083.947 AgRED, Plenário, ministra Cármen Lúcia, DJe de 13 de junho de 2018; ARE 910.271 AgR-ED, Plenário, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19 de setembro de 2016; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, ministro Edson Fachin, DJe de 19 de abril de 2023; e ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia, DJe de 28 de março de 2023.


Não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.


3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.


4. Publique-se.


Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


1. opôs embargos de declaração em face de decisão mediante a qual neguei provimento ao recurso extraordinário por ela formalizado em razão de o Tribunal de origem ter decidido em conformidade com o julgamento do Tema n. CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda 1.084 de repercussão geral.


A embargante sustenta haver omissão no pronunciamento impugnado, ao argumento de que já se formara coisa julgada em seu favor em ação idêntica, na qual se discutiu a mesma matéria de fundo. Aduz que a decisão recorrida violou a Carta Federal, ao validar um procedimento de lançamento sem a observância do princípio do contraditório. Assevera que a avaliação do seu imóvel foi realizada com base em uma situação fática futura, presumida (loteamento com infraestrutura completa), sem respaldo na legislação municipal. Pondera que o acórdão de origem violou o art. 93, IX, da Constituição, ao se omitir sobre o argumento ventilado por ela quanto à impossibilidade de discussão sobre um documento obtido tardiamente (fato novo). Postula o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja provido o recurso extraordinário e determinado ao Tribunal de origem que se manifeste acerca da questão relativa à existência de avaliação técnica e de contraditório, antes do lançamento do IPTU, em observância aos artigos 33 e 148 do CTN, aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa.



É o relato do essencial. Decido.


2. Não assiste razão à parte embargante. Ao contrário do alegado, o decisum não padece de omissão ou obscuridade, porquanto foi examinado, de forma suficiente e fundamentada, toda a matéria suscitada no recurso extraordinário interposto.


Ressalto, desde logo, que não se verifica, da leitura do acórdão recorrido, qualquer afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República.


O Supremo possui uníssona jurisprudência no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os pontos trazidos pelas partes, bastando que demonstre os motivos que entendeu suficientes para a formação do seu convencimento. Nessa linha:


(...) 4. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). (...)

(ARE 1.317.840 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 10 de junho de 2021)


Lado outro, o Tribunal de origem consignou que o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade de lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada de imóvel novo não contemplado na planta genérica de valores, para fins de cobrança do IPTU. Com base nesse entendimento, concluiu pela higidez dos lançamentos impugnados pela recorrente, adotando como base de cálculo a Pauta de Valores n. 012/2016.


Na sequência, ao apreciar os embargos de declaração, o Colegiado consignou que as questões atinentes ao preenchimento dos requisitos para a avaliação dos imóveis, bem como à eventual inobservância do contraditório, não foram suscitadas pela recorrente nem objeto de debate nos autos. Assentou, nessa medida, que a fundamentação deduzida na ação restringiu-se à alegada impossibilidade de fixação da base de cálculo do IPTU por meio de pauta de valores, sob o argumento de que seria indispensável lei municipal específica para estabelecer tal disciplina (eDoc. 49). A propósito, colho trecho do acórdão:


No entanto, ao contrário do que afirma o embargante em suas longas razões recursais, a questão é singela: a conclusão pelo provimento do recurso interposto pelo município se deu em virtude da aplicação da tese assentada pelo STF no julgamento do Tema 1084, como o próprio embargante reconhece.

Isto posto, parece evidente que, se as questões relativas ao preenchimento ou não de requisitos para avaliação dos imóveis ou observância do contraditório não foram levantadas e discutidas nos autos, em nenhum momento, durante o trâmite processual, não podem ser analisadas agora, em sede de embargos de declaração.

O fundamento do embargante na ação originária limitou-se à impossibilidade de se definir a base de cálculo do IPTU em pauta de valores, porque exigida lei municipal para esse propósito.

Neste ponto, o acórdão embargado está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1084, que concluiu pela constitucionalidade do artigo 176, inciso I, alínea “f”, e § 5º, da lei Municipal nº 7.303/1997.

Tem-se, assim, que a matéria de fundo posta em debate foi devidamente examinada no recurso de apelação.

Além disso, os requisitos que o embargante alega terem sido especificados na análise do Tema 1084, para a exigência do IPTU por meio de pauta de valores, sendo necessária sua apreciação neste recurso, demandam dilação probatória, inviável neste momento processual, eis que, conforme já mencionado, não foram objeto de questionamento na fase de conhecimento.


A esse respeito, tal como salientei no pronunciamento embargado, o Supremo, na análise do ARE 1.245.097, piloto do Tema 1.084/RG, entendeu constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo, não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese:É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório” (ARE 1.245.097, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27 de julho de 2023).


As razões de decidir adotadas no paradigma são aplicáveis à presente controvérsia, de modo que o acórdão recorrido não padece dos vícios apontados. Nessa linha: RE 1.469.323 AgR, Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, DJe de 14 de março de 2024.


Ademais, conforme ressaltado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração, as questões relativas ao preenchimento dos requisitos para a avaliação dos imóveis, bem como à eventual inobservância do contraditório, não foram suscitadas pela embargante na fase de conhecimento, tampouco submetidas ao debate nas instâncias ordinárias. Igualmente, não foi objeto de apreciação a alegada existência de coisa julgada oriunda de ação idêntica na qual se teria discutido a mesma matéria versada nos presentes autos. Tais circunstâncias evidenciam a ausência de prequestionamento, atraindo a incidência dos óbices consubstanciados nos Enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.


Dessarte, a decisão impugnada foi proferida de acordo com a jurisprudência consolidada, abrangendo todos os objetos discutidos na instância de origem. A jurisdição foi devidamente prestada, embora o desfecho tenha sido contrário às pretensões da embargante.


Reitero não estar o órgão julgador obrigado a manifestar-se a respeito de todos os pontos suscitados pelas partes, bastando-lhe demonstrar os motivos que reputou suficientes para a formação do seu convencimento.


A jurisprudência desta Suprema Corte é uníssona quanto às hipóteses de cabimento dos aclaratórios, não observadas na espécie, porquanto inadmissível a atribuição de efeitos modificativos a recurso voltado a rediscutir matéria regularmente julgada. Verifique-se:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSENTES PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE.

1. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.

2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(RE 1.253.682 AgR-ED, Primeira Turma, ministro Roberto Barroso, DJe de 14 de outubro de 2020)


O que se tem, em verdade, é a mera irresignação da embargante com o posicionamento contrário aos seus interesses e o intuito de ver rediscutida a controvérsia, julgada com arrimo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, providência inadmissível nesta via recursal.


Quanto ao ponto, transcrevo excerto do voto da ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 5.475 ED, Tribunal Pleno, DJe de 23 de setembro de 2020:


[…] o Supremo possui firme jurisprudência no sentido de serem incabíveis os embargos de declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).


No mesmo sentido: ADI 5.336 ED-segundos, Plenário, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 7 de fevereiro de 2019; ARE 1.083.947 AgRED, Plenário, ministra Cármen Lúcia, DJe de 13 de junho de 2018; ARE 910.271 AgR-ED, Plenário, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19 de setembro de 2016; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED, ministro Edson Fachin, DJe de 19 de abril de 2023; e ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED, ministra Cármen Lúcia, DJe de 28 de março de 2023.


Não há confundir julgamento desfavorável aos interesses dos litigantes com deficiência na fundamentação ou falta de prestação jurisdicional.


3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.


4. Publique-se.


Brasília, 9 de março de 2026.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

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13/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


1. CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda formalizou recurso extraordinário em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDoc. 43, fls. 45 a 48):


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPTU. INCORPORAM-SE NESTE VOTO TODOS OS ARGUMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO PROFERIDO DO ARE 1245097. UTILIZAÇÃO DA PAUTA DE VALORES PARA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU. FIXAÇÃO DE NOVA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO.


Em suas razões recursais (eDoc. 72), alega violação ao art. da Constituição Federal. Sustenta que interpôs Aduz 150, I,


É o relatório do essencial. Decido.


2. O Tribunal de Justiça consignou que o STF firmou tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade da lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores e concluiu, consequentemente, que seriam hígidos os lançamentos de IPTU contestados pela recorrente, tendo por base de cálculo a Pauta Genérica de Valores n. 012/2016. Colho do acórdão, proferido em sede de juízo de retratação, o seguinte trecho elucidativo:


Trata-se de recurso referente à majoração da base de cálculo do IPTU com base em decreto ou ato administrativo unilateral expedido pela Fazenda Pública.

Conforme mencionado anteriormente, esta 1ª CC, em sede de reexame necessário /julgamento de recurso de apelação, manteve a sentença que havia concedido a segurança, para o fim de declarar a inexigibilidade do IPTU do ano de 2017 e determinar, de forma preventiva, a abstenção de promover o lançamento do IPTU dos exercícios de 2018 e subsequentes, com base na pauta de valores n° 012/2016.

.......................................................................................................

Em 05 de junho de 2023, foi julgado em sede de repercussão geral o Tema 1.084, com a seguinte conclusão: (...)

.......................................................................................................

Assim, foi firmada a tese de que é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores.

Deste modo, deve ser modificada a decisão em referência a exigibilidade do citado tributo, tendo em vista o julgamento da repercussão geral, com fixação de nova tese, para reconhecer a licitude da instituição do IPTU com sua devida majoração, tendo por base de cálculo a Pauta de Valores nº 012/2016.

.......................................................................................................

Portanto, voto pelo exercício do juízo de retratação, nos termos da fundamentação, com o consequente provimento ao recurso de apelação do Município na parte conhecida e alterar a sentença em sede de reexame necessário, ficando invertido o ônus da sucumbência, mantida a verba arbitrada em sentença.


Na sequência, esse entendimento foi ratificado no julgamento dos aclaratórios, oportunidade em que o Colegiado salientou que as questões relativas ao preenchimento ou não de requisitos para avaliação dos imóveis ou observância do contraditório não foram levantadas e discutidas nos autos, já que o fundamento da parte, na ação originária, limitou-se à impossibilidade de se definir a base de cálculo do IPTU em pauta de valores, porque exigida lei municipal para tal propósito (eDoc. 49). Confira-se:


Alega o embargante o acórdão foi omisso, na medida em que, se por um lado o STF entendeu pela constitucionalidade da lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada dos imóveis, por outro lado condicionou a legalidade do referido ato ao cumprimento integral e obrigatório de três premissas, quais sejam: a) que os critérios para a avaliação técnica esteja previsto em Lei – Art.150, I CF; b) que deve ser realizada uma avaliação técnica – art.33 do CTN; c) deve ser assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório – Art.148 CTN.

No entanto, ao contrário do que afirma o embargante em suas longas razões recursais, a questão é singela: a conclusão pelo provimento do recurso interposto pelo município se deu em virtude da aplicação da tese assentada pelo STF no julgamento do Tema 1084, como o próprio embargante reconhece.

Isto posto, parece evidente que, se as questões relativas ao preenchimento ou não de requisitos para avaliação dos imóveis ou observância do contraditório não foram levantadas e discutidas nos autos, em nenhum momento, durante o trâmite processual, não podem ser analisadas agora, em sede de embargos de declaração.

O fundamento do embargante na ação originária limitou-se à impossibilidade de se definir a base de cálculo do IPTU em pauta de valores, porque exigida lei municipal para esse propósito.

Neste ponto, o acórdão embargado está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1084, que concluiu pela constitucionalidade do artigo 176, inciso I, alínea “f”, e § 5º, da lei Municipal nº 7.303/1997.

Tem-se, assim, que a matéria de fundo posta em debate foi devidamente examinada no recurso de apelação.

Além disso, os requisitos que o embargante alega terem sido especificados na análise do Tema 1084, para a exigência do IPTU por meio de pauta de valores, sendo necessária sua apreciação neste recurso, demandam dilação probatória, inviável neste momento processual, eis que, conforme já mencionado, não foram objeto de questionamento na fase de conhecimento.

A respeito da matéria, o Supremo, na análise do ARE 1.245.097, piloto do Tema 1.084/RG, entendeu constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo, não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). Verifique-se:


Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei.

1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU.

2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente.

3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório.

4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. (ARE 1.245.097, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27 de julho de 2023)


As razões de decidir adotadas no paradigma são aplicáveis à presente controvérsia, de modo que o acórdão recorrido não merece reparos. Nessa linha, examine:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1084). AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.245.097-RG/PR (Tema 1.084, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 27/7/2023), fixou tese no sentido de que É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório (grifei).

II - O acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (...) (RE 1.469.323 AgR, Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, DJe de 14 de março de 2024)


Lado outro, aponto que as questões relativas ao preenchimento dos requisitos para avaliação dos imóveis ou da observância do contraditório não foram debatidas nos autos, circunstância que atrai os óbices dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula/STF.


Para além disso, dissentir das conclusões da origem — acerca da validade do lançamento tributário referente ao IPTU de imóvel não inserido na Planta Genérica de Valores, bem como verificar os critérios estabelecidos na legislação de regência para fins de posterior avaliação individualizada pelo Poder Executivo —, demandaria o reexame da legislação local de referência e do conjunto fático-probatório, circunstâncias inviáveis em sede recursal extraordinária, ante a incidência dos óbices dos enunciados n. 279 e n. 280 da Súmula/STF. Nesse sentido:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL NOVO. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.084/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu o recurso extraordinário ao entendimento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no julgamento do ARE 1.245.097 (Tema 1.084/RG).

2. A parte recorrente sustenta que a cobrança do IPTU não atendeu aos requisitos estabelecidos no paradigma, notadamente quanto à ausência de avaliação técnica individualizada do imóvel pelo Município de Campinas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a disposição constante do Tema 1.084/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, ao julgar o ARE 1.245.097 (Tema 1.084/RG), assentou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para a avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na Planta Genérica de Valores, desde que observados os critérios legais e assegurado o contraditório ao contribuinte.

5. O Tribunal de Justiça adotou ótica consentânea com a tese fixada no Tema 1.084/RG ao concluir pela validade dos lançamentos de IPTU, tendo em vista que a Lei n. 11.111/2001 do Município de Campinas estabelece critérios técnicos e objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis, além de prever a delegação da avaliação individualizada ao Poder Executivo.

6. Dissentir da conclusão adotada na origem – no sentido de que a apuração do valor venal de imóveis mediante avaliação individual não é prejudicada pela existência da avaliação presumida consubstanciada na Planta Genérica de Valores previamente publicada – pressupõe interpretação de legislação local (Lei n. 11.111/2001 do Município de Campinas) e revolvimento de matéria fática, a atrair os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1.528.154 AgR, Segunda Turma, minha Relatoria, DJe de 5 de junho de 2025)


3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.


4. Quanto aos honorários, ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento), a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).


Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.


6. Publique-se.


Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

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12/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


1. CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda formalizou recurso extraordinário em face de acórdão proferido em sede de juízo de retratação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (eDoc. 43, fls. 45 a 48):


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPTU. INCORPORAM-SE NESTE VOTO TODOS OS ARGUMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO PROFERIDO DO ARE 1245097. UTILIZAÇÃO DA PAUTA DE VALORES PARA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE DELEGA AO PODER EXECUTIVO A AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA FINS DE COBRANÇA DE IPTU. FIXAÇÃO DE NOVA TESE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO.


Em suas razões recursais (eDoc. 72), alega violação ao art. da Constituição Federal. Sustenta que interpôs Aduz 150, I,


É o relatório do essencial. Decido.


2. O Tribunal de Justiça consignou que o STF firmou tese de repercussão geral no sentido da constitucionalidade da lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores e concluiu, consequentemente, que seriam hígidos os lançamentos de IPTU contestados pela recorrente, tendo por base de cálculo a Pauta Genérica de Valores n. 012/2016. Colho do acórdão, proferido em sede de juízo de retratação, o seguinte trecho elucidativo:


Trata-se de recurso referente à majoração da base de cálculo do IPTU com base em decreto ou ato administrativo unilateral expedido pela Fazenda Pública.

Conforme mencionado anteriormente, esta 1ª CC, em sede de reexame necessário /julgamento de recurso de apelação, manteve a sentença que havia concedido a segurança, para o fim de declarar a inexigibilidade do IPTU do ano de 2017 e determinar, de forma preventiva, a abstenção de promover o lançamento do IPTU dos exercícios de 2018 e subsequentes, com base na pauta de valores n° 012/2016.

.......................................................................................................

Em 05 de junho de 2023, foi julgado em sede de repercussão geral o Tema 1.084, com a seguinte conclusão: (...)

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Assim, foi firmada a tese de que é constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na planta genérica de valores.

Deste modo, deve ser modificada a decisão em referência a exigibilidade do citado tributo, tendo em vista o julgamento da repercussão geral, com fixação de nova tese, para reconhecer a licitude da instituição do IPTU com sua devida majoração, tendo por base de cálculo a Pauta de Valores nº 012/2016.

.......................................................................................................

Portanto, voto pelo exercício do juízo de retratação, nos termos da fundamentação, com o consequente provimento ao recurso de apelação do Município na parte conhecida e alterar a sentença em sede de reexame necessário, ficando invertido o ônus da sucumbência, mantida a verba arbitrada em sentença.


Na sequência, esse entendimento foi ratificado no julgamento dos aclaratórios, oportunidade em que o Colegiado salientou que as questões relativas ao preenchimento ou não de requisitos para avaliação dos imóveis ou observância do contraditório não foram levantadas e discutidas nos autos, já que o fundamento da parte, na ação originária, limitou-se à impossibilidade de se definir a base de cálculo do IPTU em pauta de valores, porque exigida lei municipal para tal propósito (eDoc. 49). Confira-se:


Alega o embargante o acórdão foi omisso, na medida em que, se por um lado o STF entendeu pela constitucionalidade da lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada dos imóveis, por outro lado condicionou a legalidade do referido ato ao cumprimento integral e obrigatório de três premissas, quais sejam: a) que os critérios para a avaliação técnica esteja previsto em Lei – Art.150, I CF; b) que deve ser realizada uma avaliação técnica – art.33 do CTN; c) deve ser assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório – Art.148 CTN.

No entanto, ao contrário do que afirma o embargante em suas longas razões recursais, a questão é singela: a conclusão pelo provimento do recurso interposto pelo município se deu em virtude da aplicação da tese assentada pelo STF no julgamento do Tema 1084, como o próprio embargante reconhece.

Isto posto, parece evidente que, se as questões relativas ao preenchimento ou não de requisitos para avaliação dos imóveis ou observância do contraditório não foram levantadas e discutidas nos autos, em nenhum momento, durante o trâmite processual, não podem ser analisadas agora, em sede de embargos de declaração.

O fundamento do embargante na ação originária limitou-se à impossibilidade de se definir a base de cálculo do IPTU em pauta de valores, porque exigida lei municipal para esse propósito.

Neste ponto, o acórdão embargado está em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1084, que concluiu pela constitucionalidade do artigo 176, inciso I, alínea “f”, e § 5º, da lei Municipal nº 7.303/1997.

Tem-se, assim, que a matéria de fundo posta em debate foi devidamente examinada no recurso de apelação.

Além disso, os requisitos que o embargante alega terem sido especificados na análise do Tema 1084, para a exigência do IPTU por meio de pauta de valores, sendo necessária sua apreciação neste recurso, demandam dilação probatória, inviável neste momento processual, eis que, conforme já mencionado, não foram objeto de questionamento na fase de conhecimento.

A respeito da matéria, o Supremo, na análise do ARE 1.245.097, piloto do Tema 1.084/RG, entendeu constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo, não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV). Verifique-se:


Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei.

1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU.

2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente.

3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório.

4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada.

5. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório. (ARE 1.245.097, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 27 de julho de 2023)


As razões de decidir adotadas no paradigma são aplicáveis à presente controvérsia, de modo que o acórdão recorrido não merece reparos. Nessa linha, examine:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 1084). AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.245.097-RG/PR (Tema 1.084, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 27/7/2023), fixou tese no sentido de que É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório (grifei).

II - O acórdão recorrido está em harmonia com esse entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (...) (RE 1.469.323 AgR, Primeira Turma, ministro Cristiano Zanin, DJe de 14 de março de 2024)


Lado outro, aponto que as questões relativas ao preenchimento dos requisitos para avaliação dos imóveis ou da observância do contraditório não foram debatidas nos autos, circunstância que atrai os óbices dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula/STF.


Para além disso, dissentir das conclusões da origem — acerca da validade do lançamento tributário referente ao IPTU de imóvel não inserido na Planta Genérica de Valores, bem como verificar os critérios estabelecidos na legislação de regência para fins de posterior avaliação individualizada pelo Poder Executivo —, demandaria o reexame da legislação local de referência e do conjunto fático-probatório, circunstâncias inviáveis em sede recursal extraordinária, ante a incidência dos óbices dos enunciados n. 279 e n. 280 da Súmula/STF. Nesse sentido:


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPTU. COBRANÇA. IMÓVEL NOVO. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.084/RG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu o recurso extraordinário ao entendimento de que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no julgamento do ARE 1.245.097 (Tema 1.084/RG).

2. A parte recorrente sustenta que a cobrança do IPTU não atendeu aos requisitos estabelecidos no paradigma, notadamente quanto à ausência de avaliação técnica individualizada do imóvel pelo Município de Campinas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a disposição constante do Tema 1.084/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, ao julgar o ARE 1.245.097 (Tema 1.084/RG), assentou a constitucionalidade da delegação ao Poder Executivo para a avaliação individualizada de imóveis novos não previstos na Planta Genérica de Valores, desde que observados os critérios legais e assegurado o contraditório ao contribuinte.

5. O Tribunal de Justiça adotou ótica consentânea com a tese fixada no Tema 1.084/RG ao concluir pela validade dos lançamentos de IPTU, tendo em vista que a Lei n. 11.111/2001 do Município de Campinas estabelece critérios técnicos e objetivos para a apuração do valor venal dos imóveis, além de prever a delegação da avaliação individualizada ao Poder Executivo.

6. Dissentir da conclusão adotada na origem – no sentido de que a apuração do valor venal de imóveis mediante avaliação individual não é prejudicada pela existência da avaliação presumida consubstanciada na Planta Genérica de Valores previamente publicada – pressupõe interpretação de legislação local (Lei n. 11.111/2001 do Município de Campinas) e revolvimento de matéria fática, a atrair os óbices das Súmulas 279 e 280/STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1.528.154 AgR, Segunda Turma, minha Relatoria, DJe de 5 de junho de 2025)


3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário.


4. Quanto aos honorários, ao amparo do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 1% (um por cento), a verba honorária fixada pelas instâncias de origem, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.


5. Por fim, advirto as partes que a interposição de recursos protelatórios, bem como manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, e do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).


Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo: ARE 1468509 AgR-ED, Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 3 de setembro de 2024; ARE 1.107.805 AgR, Primeira Turma, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 3 de fevereiro de 2020; Rcl 45.289 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 30 de novembro de 2021; Rcl 24.841 ED-AgR, Primeira Turma, ministro Luiz Fux, DJe de 11 de maio de 2017; MS 37.637 AgR, Tribunal Pleno, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 16 de junho de 2021; MS 35.272 AgR-segundo, Segunda Turma, ministro Edson Fachin, DJe de 8 de outubro de 2020; e, ARE 1.321.696 ED-AgR Segunda Turma, ministro André Mendonça, DJe de 29 de junho de 2022.


6. Publique-se.


Brasília, 12 de fevereiro de 2026.

Ministro NUNES MARQUES

Relator

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12/01/2026 Visualizar PDF

08/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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