Informações do processo RE 1585685

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/01/2026 a 03/02/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

03/02/2026 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25/03/2015. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERENCIAL - TR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Precatório expedido anteriormente a 25/03/2015. Incidência da TR até 25/03/2015.Advento da EC 99/2017 que em nada altera o julgamento das ADINs 4.357 e 4.425. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.(Doc. 6, p. 2, destaquei)


Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, Adorna Thereza Pandolfo dos Santos e outrosapresentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pelas Emendas Constitucionais 99/2017 e 109/2021, bem como ao que decidido nos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário870.847 - Tema 810 da Repercussão Geral e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348 (Doc. 8).

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Doc. 11). Inconformados, Adorna Thereza Pandolfo dos Santos e outrosinterpuseram agravo (Doc. 13).

A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema 1.360 (Doc. 18).

O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação quanto ao Tema 1.360 da Repercussão Geral, manteve o acórdão recorrido, in verbis:


Recurso Extraordinário. Readequação. Agravo de instrumento. Tema nº 1360 do STF. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Discussão restrita à aplicação ou não da TR no cálculo dos valores devidos. Caso concreto que não trata de expedição de precatórios complementares ou suplementares. Tese fixada no Tema nº 1360 inaplicável à hipótese. Acórdão mantido.(Doc. 22, p. 2, destaquei)


A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, então, admitiu o recurso extraordinário (Doc. 24).

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Esta Suprema Corte, em sua composição plenária, ao examinar a Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, concluiu pela aplicação da TR como índice de atualização monetária aos precatórios não tributários expedidos até 25/03/2015, consoante se infere de reiterados julgados desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015.LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA DA TAXA DE REFERÊNCIA – TR. ADIS NS. 4.425 E 4.357.ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (Recurso Extraordinário com Agravo1.392.603-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/09/2022, destaquei)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).

1. A declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ter efeitos prospectivos, a fim de assegurar-se a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto aos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 – ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO.

2. Agravo interno desprovido.(Recurso Extraordinário com Agravo1.340.202-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 02/06/2022, destaquei)


Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ex positis, DESPROVEJOo RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 3851 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS APLICADA AOS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS ATÉ 25/03/2015. ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERENCIAL - TR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou:


Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Precatório expedido anteriormente a 25/03/2015. Incidência da TR até 25/03/2015.Advento da EC 99/2017 que em nada altera o julgamento das ADINs 4.357 e 4.425. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.(Doc. 6, p. 2, destaquei)


Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, Adorna Thereza Pandolfo dos Santos e outrosapresentam preliminar de repercussão geral e, no mérito, apontam violação ao artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pelas Emendas Constitucionais 99/2017 e 109/2021, bem como ao que decidido nos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário870.847 - Tema 810 da Repercussão Geral e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.348 (Doc. 8).

A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que o acórdão recorrido estaria em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Doc. 11). Inconformados, Adorna Thereza Pandolfo dos Santos e outrosinterpuseram agravo (Doc. 13).

A Presidência do Supremo Tribunal Federal determinou a devolução do feito ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral - Tema 1.360 (Doc. 18).

O órgão julgador do Tribunal de origem, em juízo negativo de retratação quanto ao Tema 1.360 da Repercussão Geral, manteve o acórdão recorrido, in verbis:


Recurso Extraordinário. Readequação. Agravo de instrumento. Tema nº 1360 do STF. Cumprimento de sentença. Correção monetária. Discussão restrita à aplicação ou não da TR no cálculo dos valores devidos. Caso concreto que não trata de expedição de precatórios complementares ou suplementares. Tese fixada no Tema nº 1360 inaplicável à hipótese. Acórdão mantido.(Doc. 22, p. 2, destaquei)


A Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, então, admitiu o recurso extraordinário (Doc. 24).

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Esta Suprema Corte, em sua composição plenária, ao examinar a Questão de Ordem nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, concluiu pela aplicação da TR como índice de atualização monetária aos precatórios não tributários expedidos até 25/03/2015, consoante se infere de reiterados julgados desta Corte:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO EXPEDIDO ANTES DE 25.3.2015.LEI N. 11.960/2009. INCIDÊNCIA DA TAXA DE REFERÊNCIA – TR. ADIS NS. 4.425 E 4.357.ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.” (Recurso Extraordinário com Agravo1.392.603-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 27/09/2022, destaquei)


AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425.MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR).

1. A declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ter efeitos prospectivos, a fim de assegurar-se a aplicação da TR como índice de atualização monetária apenas quanto aos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015 – ADI 4.357 QO e ADI 4.425 QO.

2. Agravo interno desprovido.(Recurso Extraordinário com Agravo1.340.202-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 02/06/2022, destaquei)


Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal. Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.

Ex positis, DESPROVEJOo RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

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Retirado da página 639 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

09/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

08/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 416 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que após a determinação de aplicação da sistemática da repercussão geral, com a baixa à origem, o processo foi restituído para nova apreciação do Tribunal, sendo assim não se justifica a atuação da Presidência (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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Retirado da página 142 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão