Informações do processo ARE 1584328

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/01/2026 a 09/01/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

09/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 78/2020. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.454/2020. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Inominado interposto por militar estadual contra sentença que reconheceu a inexistência de direito à percepção de vantagens por tempo de serviço extintas pela Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020, em razão de ausência de implementação do período aquisitivo antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar estadual possui direito adquirido ao regime jurídico anterior para fins de percepção de vantagens por tempo de serviço extintas pela Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020; e (ii) estabelecer se, na hipótese, o fato gerador das vantagens foi implementado antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o que impõe a observância das normas que extinguiram vantagens temporais por tempo de serviço.

4. A Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020 extingue as vantagens por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, adicionais de 15 e 25 anos), salvo aquelas implementadas até a data de sua entrada em vigor, assegurando apenas o pagamento proporcional quando já preenchidos os requisitos aquisitivos.

5. A Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020 estabelece a remuneração dos militares estaduais em parcela única, na forma de subsídio, vedando a cumulação de vantagens por tempo de serviço.

6. No caso concreto, o resumo funcional da parte autora demonstra que, na data de vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020, não havia sido implementado o período aquisitivo necessário para a concessão do adicional pleiteado.

7. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5008410-63.2023.8.21.9000, das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do RS, consolidou o entendimento de que o militar estadual somente tem direito ao pagamento proporcional das vantagens por tempo de serviço se implementado o período aquisitivo antes da publicação da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O militar estadual somente tem direito ao pagamento proporcional das vantagens por tempo de serviço na forma do art. 3º, § 1º, da EC nº 78/2020, se, até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, tiver implementado o tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC Estadual nº 78/2020, art. 3º, caput e §§ 1º e 2º; Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, arts. 1º e 2º; CPC/2015, art. 985, caput; Lei 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ nº 5008410-63.2023.8.21.9000, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, j. 2023.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI; 7º, VI e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL. VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 78/2020. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 15.454/2020. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso Inominado interposto por militar estadual contra sentença que reconheceu a inexistência de direito à percepção de vantagens por tempo de serviço extintas pela Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020, em razão de ausência de implementação do período aquisitivo antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o militar estadual possui direito adquirido ao regime jurídico anterior para fins de percepção de vantagens por tempo de serviço extintas pela Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020; e (ii) estabelecer se, na hipótese, o fato gerador das vantagens foi implementado antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, o que impõe a observância das normas que extinguiram vantagens temporais por tempo de serviço.

4. A Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020 extingue as vantagens por tempo de serviço (anuênios, quinquênios, adicionais de 15 e 25 anos), salvo aquelas implementadas até a data de sua entrada em vigor, assegurando apenas o pagamento proporcional quando já preenchidos os requisitos aquisitivos.

5. A Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020 estabelece a remuneração dos militares estaduais em parcela única, na forma de subsídio, vedando a cumulação de vantagens por tempo de serviço.

6. No caso concreto, o resumo funcional da parte autora demonstra que, na data de vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 78/2020, não havia sido implementado o período aquisitivo necessário para a concessão do adicional pleiteado.

7. O Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5008410-63.2023.8.21.9000, das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do RS, consolidou o entendimento de que o militar estadual somente tem direito ao pagamento proporcional das vantagens por tempo de serviço se implementado o período aquisitivo antes da publicação da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: O militar estadual somente tem direito ao pagamento proporcional das vantagens por tempo de serviço na forma do art. 3º, § 1º, da EC nº 78/2020, se, até a publicação da Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, tiver implementado o tempo de serviço público legalmente previsto para a respectiva aquisição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; EC Estadual nº 78/2020, art. 3º, caput e §§ 1º e 2º; Lei Complementar Estadual nº 15.454/2020, arts. 1º e 2º; CPC/2015, art. 985, caput; Lei 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, IUJ nº 5008410-63.2023.8.21.9000, Turmas Recursais da Fazenda Pública Reunidas, j. 2023.


No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, XXXVI; 7º, VI e 39, § 3º, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinárioe “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 40 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão