Informações do processo RHC 267288

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/01/2026 a 02/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

02/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado “pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes em concurso formal, 304 c/c o 297, 311 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso no qual se busca “anular o ato que determinou a perda do cargo público”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões suscitadas no recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do Agravo Interno, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

4. Além disso, as alegações veiculadas — que visam à anulação de ato que determinou a perda de cargo público — não se qualificam, em rigor, como hipótese de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Dessa forma, “não cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus” (HC 103.779, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 147 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

Tipo: RHC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

Ementa:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO.

I. CASO EM EXAME

1. Recorrente condenado “pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes em concurso formal, 304 c/c o 297, 311 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso no qual se busca “anular o ato que determinou a perda do cargo público”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões suscitadas no recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do Agravo Interno, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

4. Além disso, as alegações veiculadas — que visam à anulação de ato que determinou a perda de cargo público — não se qualificam, em rigor, como hipótese de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Dessa forma, “não cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus” (HC 103.779, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012).

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.




Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.041.666/RJ, submetido à relatoria do Ministro .REYNALDO SOARES DA FONSECA

Pelo que se depreende dos autos,


o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 43 dias-multa e perda do cargo público, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes em concurso formal, 304 c/c o 297, 311 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, “para exasperar as penas-base do paciente, para 13 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação”, cuja ementa registra:


[...]

2. Mérito. Não há amparo à absolvição quanto aos crimes de roubo, se a prova produzida no decorrer do processo dá pleno suporte à acusação, especialmente as declarações dos ocupantes do imóvel da vítima, firmes em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, tendo eles reconhecido alguns dos agentes criminosos, além da criteriosa investigação que cuidou de apontar os demais comparsas. Não há dúvidas de que o ora apelante forneceu sua senha para pesquisa sobre a vítima no Portal de Segurança da Polícia Civil, e se encontrava nas proximidades do local do delito, juntamente com o colega e corréu Emerson Moratti, dando cobertura ao evento criminoso, como se depreende da prova oral produzida e das conversas interceptadas, com autorização judicial.

[...]

6. No que tange ao delito de uso de documento público falso, induvidosas sua materialidade e autoria, comprovadas pela prova oral colhida no decorrer do processo, especialmente o relato de Francisco Jacob, a demonstrar que o grupo criminoso ingressou na casa e subtraiu a quantia monetária, sendo que os roubadores trajavam camisas e coletes pretos, bem como distintivos da Polícia Federal e traziam consigo algemas e armas de fogo, apresentando um falso “Mandado de Busca e Apreensão. Anote-se que, o apelante Daniel concorreu para a utilização do falso “Mandado”, por meio da instigação e do planejamento prévio da empreitada delitiva, sendo o citado delito utilizado para facilitar o acesso à residência das vítimas na data dos fatos.

7. Se plenamente demonstrada a estabilidade e permanência associativas, assim como a finalidade da prática de crimes patrimoniais, entre outros delitos, pelo apelante e demais corréus, impossível a absolvição quanto ao crime de associação criminosa.

8. Atestada a autoria e materialidade do crime de prevaricação, porquanto evidenciado pela prova produzida que, o réu Daniel deixou de cumprir ato de ofício, por interesse e sentimento pessoal, eis que não comunicou o acesso e o uso de aparelho celular pelo preso Marcelo Tinoco, visando manter contato com o corréu Rocha, acautelado juntamente com Marcelo Tinoco, o que foi admitido em seu interrogatório e confirmado por Marcelo.

[...]

11. Não há amparo ao pleito de afastamento da perda do cargo público, aplicada de forma fundamentada, mostrando-se proporcional, razoável e adequada às condutas praticadas, além de se afigurar resposta justa à sociedade.

[...]


Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator. Interposto Agravo Regimental, a Quinta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.


Neste Recurso Ordinário, alega-se, em síntese: “quando não motivada concretamente a determinação de perda do cargo se afasta a medida como efeito da condenação. No caso, a sentença apenas fez menção à literalidade do dispositivo legal e subjetivamente concluiu pela continuidade delitiva do recorrente, sem esmiuçar concretamente as particularidades do caso que justificassem a perda do cargo públicoanular o ato que determinou a perda do cargo, restabelecendo o pleno exercício do mesmo por parte do recorrente”. Em razão disso, requer-se o provimento do recurso para “

É o relatório. Decido.


Observa-se que as questões suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do recurso, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

2. Inexistência de constrangimento ilegal.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 220626 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/11/2022)


E ainda: RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025.

Além disso, as alegações veiculadas neste recurso — que visam à anulação de ato que determinou a perda de cargo público — não se qualificam, em rigor, como hipótese de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Dessa forma, “não cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus(HC 103.779, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012).

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


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Retirado da página 370 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2026 Visualizar PDF

12/01/2026 Visualizar PDF

Decisão


Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.041.666/RJ, submetido à relatoria do Ministro .REYNALDO SOARES DA FONSECA

Pelo que se depreende dos autos,


o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 43 dias-multa e perda do cargo público, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes em concurso formal, 304 c/c o 297, 311 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público, “para exasperar as penas-base do paciente, para 13 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção, mantidos os demais termos da condenação”, cuja ementa registra:


[...]

2. Mérito. Não há amparo à absolvição quanto aos crimes de roubo, se a prova produzida no decorrer do processo dá pleno suporte à acusação, especialmente as declarações dos ocupantes do imóvel da vítima, firmes em descrever, de forma clara e precisa, a dinâmica dos fatos, tendo eles reconhecido alguns dos agentes criminosos, além da criteriosa investigação que cuidou de apontar os demais comparsas. Não há dúvidas de que o ora apelante forneceu sua senha para pesquisa sobre a vítima no Portal de Segurança da Polícia Civil, e se encontrava nas proximidades do local do delito, juntamente com o colega e corréu Emerson Moratti, dando cobertura ao evento criminoso, como se depreende da prova oral produzida e das conversas interceptadas, com autorização judicial.

[...]

6. No que tange ao delito de uso de documento público falso, induvidosas sua materialidade e autoria, comprovadas pela prova oral colhida no decorrer do processo, especialmente o relato de Francisco Jacob, a demonstrar que o grupo criminoso ingressou na casa e subtraiu a quantia monetária, sendo que os roubadores trajavam camisas e coletes pretos, bem como distintivos da Polícia Federal e traziam consigo algemas e armas de fogo, apresentando um falso “Mandado de Busca e Apreensão. Anote-se que, o apelante Daniel concorreu para a utilização do falso “Mandado”, por meio da instigação e do planejamento prévio da empreitada delitiva, sendo o citado delito utilizado para facilitar o acesso à residência das vítimas na data dos fatos.

7. Se plenamente demonstrada a estabilidade e permanência associativas, assim como a finalidade da prática de crimes patrimoniais, entre outros delitos, pelo apelante e demais corréus, impossível a absolvição quanto ao crime de associação criminosa.

8. Atestada a autoria e materialidade do crime de prevaricação, porquanto evidenciado pela prova produzida que, o réu Daniel deixou de cumprir ato de ofício, por interesse e sentimento pessoal, eis que não comunicou o acesso e o uso de aparelho celular pelo preso Marcelo Tinoco, visando manter contato com o corréu Rocha, acautelado juntamente com Marcelo Tinoco, o que foi admitido em seu interrogatório e confirmado por Marcelo.

[...]

11. Não há amparo ao pleito de afastamento da perda do cargo público, aplicada de forma fundamentada, mostrando-se proporcional, razoável e adequada às condutas praticadas, além de se afigurar resposta justa à sociedade.

[...]


Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, não conhecido pelo Ministro relator. Interposto Agravo Regimental, a Quinta Turma decidiu nos termos da seguinte ementa:


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.


Neste Recurso Ordinário, alega-se, em síntese: “quando não motivada concretamente a determinação de perda do cargo se afasta a medida como efeito da condenação. No caso, a sentença apenas fez menção à literalidade do dispositivo legal e subjetivamente concluiu pela continuidade delitiva do recorrente, sem esmiuçar concretamente as particularidades do caso que justificassem a perda do cargo públicoanular o ato que determinou a perda do cargo, restabelecendo o pleno exercício do mesmo por parte do recorrente”. Em razão disso, requer-se o provimento do recurso para “

É o relatório. Decido.


Observa-se que as questões suscitadas neste recurso não foram enfrentadas pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a não conhecer do recurso, em razão da incidência da Súmula 182 daquele Tribunal. Desse modo, torna-se inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

2. Inexistência de constrangimento ilegal.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 220626 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 7/11/2022)


E ainda: RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025.

Além disso, as alegações veiculadas neste recurso — que visam à anulação de ato que determinou a perda de cargo público — não se qualificam, em rigor, como hipótese de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. Dessa forma, “não cabe vulgarizar e banalizar a garantia fundamental do habeas corpus(HC 103.779, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 1º/8/2012).

Em conclusão, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento Interno do STF, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Ordinário.

Publique-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2026.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

Documento assinado digitalmente


(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/01/2026 Visualizar PDF