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Movimentações Ano de 2026
02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de habeas corpusimpetrado contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça mediante o qual o Ministro Relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 3.041.345/RS.
2. Colhe-se da petição inicial do writ que o paciente foi definitivamente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, ante a prática do crime de estupro de vulnerável.
3. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da sanção, porquanto não reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc. I, do CP), afirmando que o paciente contava com 17 ou 18 anos na data dos fatos.
4. Busca, no âmbito liminar e no mérito, o redimensionamento da pena, com a modificação do regime de cumprimento. Subsidiariamente, a substituição da prisão definitiva por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
5. Estehabeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).O caso é dehabeas corpussubstitutivo de agravo interno, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.
6. Verifica-se, ainda, que as questões suscitadas neste habeas corpus não passaram sequer pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, o Ministro Presidente, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a ausência de ilegalidade e a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no verbete nº 691 da Súmula do STF, uma vez que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal de Justiça.A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p.20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
7. Além disso, a petição inicial desta impetração veio desacompanhada das peças necessárias ao exame dos pedidos. A impetrante, advogada devidamente cadastrada na Ordem dos Advogados do Brasil, não juntou qualquer peça comprobatória dos fatos alegados ou atos coatores além da própria inicial do writhabeas corpus. É inviável a análise do
8. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem este processo, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
9. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
10. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo30/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE: AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA: AUSÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. Trata-se de habeas corpusimpetrado contra decisão proferida no Superior Tribunal de Justiça mediante o qual o Ministro Relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 3.041.345/RS.
2. Colhe-se da petição inicial do writ que o paciente foi definitivamente condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, ante a prática do crime de estupro de vulnerável.
3. A impetrante sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da sanção, porquanto não reconhecida a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inc. I, do CP), afirmando que o paciente contava com 17 ou 18 anos na data dos fatos.
4. Busca, no âmbito liminar e no mérito, o redimensionamento da pena, com a modificação do regime de cumprimento. Subsidiariamente, a substituição da prisão definitiva por cautelares diversas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
5. Estehabeas corpus volta-se contra decisão individual de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.Inexistindo pronunciamento colegiado do STJ, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito versada na impetração (CRFB, art. 102, inc. I, al. “i”).O caso é dehabeas corpussubstitutivo de agravo interno, cabível na origem. Nesse sentido: HC nº 115.659/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 02/04/2013, p. 25/04/2013; HC nº 199.029-AgR/MA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 29/04/2021; e HC nº 197.645-AgR/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 08/04/2021, p. 16/04/2021.
6. Verifica-se, ainda, que as questões suscitadas neste habeas corpus não passaram sequer pelo crivo do STJ. No ato apontado como coator, o Ministro Presidente, sem adentrar a matéria de fundo, limitou-se a afirmar a ausência de ilegalidade e a inviabilidade de superação do entendimento consolidado no verbete nº 691 da Súmula do STF, uma vez que a controvérsia ainda não fora analisada pelo Tribunal de Justiça.A atuação originária desta Suprema Corte acarretaria supressão de instância e ampliação indevida da competência prevista no art. 102 da CRFB. Assim decidiram o Plenário e ambas as Turmas: HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014, p. 13/08/2014; HC nº 164.535-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 17/03/2020, p.20/04/2020; e HC nº 163.568/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. do Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019.
7. Além disso, a petição inicial desta impetração veio desacompanhada das peças necessárias ao exame dos pedidos. A impetrante, advogada devidamente cadastrada na Ordem dos Advogados do Brasil, não juntou qualquer peça comprobatória dos fatos alegados ou atos coatores além da própria inicial do writhabeas corpus. É inviável a análise do
8. Verificada a inadequação da via eleita, a concessão da ordem de ofício é providência excepcional, a ser implementada somente quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo teratologia na decisão impugnada. Da análise das peças que instruem este processo, no entanto, não vislumbro situação a autorizá-la.
9. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
10. Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo13/01/2026 Visualizar PDF
12/01/2026 Visualizar PDF
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