Informações do processo HC 267485

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 14/01/2026 a 06/04/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

06/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento da presente impetração, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.




Retirado da página 278 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento da presente impetração, independentemente da publicação deste acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.




Retirado da página 604 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 175 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.




Retirado da página 50 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

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Tipo: AGR

DECISÃO


PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL: RESOLUÇÕES NS. 642/2019 E 669/2020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEI N. 11.365/2022.


Relatório

1. Em 24.8.2025, negou-se seguimento ao presente habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 13.1.2026, por Welton de Souza Maciel, advogado, em benefício de Jeferson Salgado, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 18.11.2025, negado provimento ao Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 3.019.366/SP. Tem-se na ementa do julgado:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUSAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO(e-doc. 7).


Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental (e-doc. 8), seguido da Petição n. 8.760/2026, na qual o advogado do agravante requer a inscrição para SUSTENTAÇÃO ORAL por ocasião da sessão de julgamento do recurso em referência nos termos do Regimento Interno desta Colenda Corte Suprema, diante da imprescindível questão de direito a ser levantada(e-doc. 10).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


2. No art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Resolução n. 669/2020, dispõe-se:

Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, àAdvocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.


Buscou-se com essa norma a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.


3. As alterações promovidas na Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal pela Resolução n. 669/2020 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.


Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para incluir-se o § 2º-B:

Art. 7º (…)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I – recurso de apelação;

II – recurso ordinário;

III – recurso especial;

IV – recurso extraordinário;

V – embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.


Com a alteração legislativa, a possibilidade de sustentação oral no agravo regimental em habeas corpus passa a estar expressamente autorizada pelo inc. VI do art. 2º-B da Lei n. 14.365/2022.


4. Nos termos da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal, os advogados podem encaminhar as sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no Plenário virtual, após a publicação da pauta, em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.


5. Os argumentos expostos pela parte estão devidamente cumpridos com a possibilidade de realização de sustentação pelo meio virtual.


Convencida de que a mora no julgamento não interessa ao agravante, como também não à sociedade, que busca a mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal cobre a contento o interesse público pela jurisdição.


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.


No julgamento pelo Plenário virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.


6. Pelo exposto, estando este recurso incluído na pauta da sessão virtual, anoto a possibilidade de sustentação oral, desde que apresentada tempestivamente, na forma da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 413 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGR

DECISÃO


PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO VIRTUAL: RESOLUÇÕES NS. 642/2019 E 669/2020 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E LEI N. 11.365/2022.


Relatório

1. Em 24.8.2025, negou-se seguimento ao presente habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 13.1.2026, por Welton de Souza Maciel, advogado, em benefício de Jeferson Salgado, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 18.11.2025, negado provimento ao Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 3.019.366/SP. Tem-se na ementa do julgado:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUSAO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO(e-doc. 7).


Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental (e-doc. 8), seguido da Petição n. 8.760/2026, na qual o advogado do agravante requer a inscrição para SUSTENTAÇÃO ORAL por ocasião da sessão de julgamento do recurso em referência nos termos do Regimento Interno desta Colenda Corte Suprema, diante da imprescindível questão de direito a ser levantada(e-doc. 10).


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.


2. No art. 5º-A da Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal, incluído pela Resolução n. 669/2020, dispõe-se:

Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, àAdvocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual”.


Buscou-se com essa norma a compatibilidade da prestação jurisdicional com a garantia aos advogados de poderem fazer sustentação, se for o caso, conforme o interesse da parte.


3. As alterações promovidas na Resolução n. 642/2019 do Supremo Tribunal Federal pela Resolução n. 669/2020 permitem sustentação oral nos julgamentos das classes processuais com previsão legal de sustentação oral.


Com a Lei n. 14.365, de 2.6.2022, alterou-se o art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para incluir-se o § 2º-B:

Art. 7º (…)

§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações:

I – recurso de apelação;

II – recurso ordinário;

III – recurso especial;

IV – recurso extraordinário;

V – embargos de divergência;

VI – ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária”.


Com a alteração legislativa, a possibilidade de sustentação oral no agravo regimental em habeas corpus passa a estar expressamente autorizada pelo inc. VI do art. 2º-B da Lei n. 14.365/2022.


4. Nos termos da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal, os advogados podem encaminhar as sustentações por meio eletrônico, nos casos de julgamento no Plenário virtual, após a publicação da pauta, em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.


5. Os argumentos expostos pela parte estão devidamente cumpridos com a possibilidade de realização de sustentação pelo meio virtual.


Convencida de que a mora no julgamento não interessa ao agravante, como também não à sociedade, que busca a mais eficiente prestação jurisdicional, tem-se que a fórmula adotada por este Supremo Tribunal cobre a contento o interesse público pela jurisdição.


O uso de ferramentas tecnológicas para o exercício da jurisdição é adotado por este Supremo Tribunal como forma de cumprir-se o postulado constitucional da razoável duração do processo.


No julgamento pelo Plenário virtual, a decisão questionada, o voto do Relator e as demais peças processuais podem ser visualizados pelos Ministros, a propiciar ampla análise do processo. Não há proibições para advogados apresentarem memoriais e questões de fato, tempestivamente, por escrito.


6. Pelo exposto, estando este recurso incluído na pauta da sessão virtual, anoto a possibilidade de sustentação oral, desde que apresentada tempestivamente, na forma da Resolução n. 669/2020 do Supremo Tribunal Federal.


Publique-se.


Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

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Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 13.1.2026, por advogado, em benefício de Jeferson Salgado, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 18.11.2025, negado provimento ao Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 3.019.366/SP.Welton de Souza Maciel,

O caso

2. Consta do processo ter sido o paciente detido em flagrante delito, em 21.6.2024, pela apontada prática do crime de tráfico de drogas (caputdo art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Em 22.6.2024, em audiência de custódia, o juízo da Vara Plantão da comarca de Itanhaém/SP homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva (fls. 61-63, e-doc. 3).


Em 24.6.2024, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia, imputando ao paciente o delito de tráfico de entorpecentes majorado (caput do art. 33 c/c inc. III do art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006) (fls. 78-79, e-doc. 3).


Em 3.10.2024, o juízo da Segunda Vara da comarca de Mongaguá/SP condenou o paciente, nos termos da denúncia, às penas de mantida a prisão preventiva (fls. 264-273, e-doc. 3).sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e setecentos e setenta e oito dias-multa,


No julgamento da Apelação n. , a deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do paciente para (fls. 380-392, e-doc. 3). Esta a ementa do acórdão:1500255-85.2024.8.26.0633

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas praticado em unidade prisional, réu que tentou ingressar em estabelecimento prisional com maconha, destinada ao consumo de detentos.

2. A questão em discussão consiste em (i) preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de irregularidade na audiência de custódia; uso de algemas; custodiado acompanhado durante a audiência; laudo preliminar sem assinatura; fotografias do réu; ausência de defesa prévia, antes do recebimento da denúncia art. 55 da Lei 11.343/06; exame de corpo de delito realizado no interior da viatura, ausência dos requisitos da prisão preventiva, negativa imotivada na concessão de medidas cautelares diversas da prisão, denúncia recebida antes da apresentação da defesa prévia, depoimento contraditório e inconsistentes das testemunhas, com o constante na fase administrativa; ausência de de gravação ambiental (câmeras de monitoramento da unidade prisional, que não foram requeridas pela defesa dativa e por fim, alegação de que o réu deveria estar em regime aberto e não em regime semiaberto quando da ocorrência dos fatos a procedência da condenação por tráfico de drogas; (ii) no mérito, absolvição por ausência de prova, atipicidade de conduta ante o
estado de necessidade coação irresistível; subsidiariamente redimensionamento da pena base no mínimo legal, aplicação do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06.

3. Preliminares afastadas, não se verificando qualquer vício processual a ensejar nulidade. Réu devidamente assistido por defesa técnica competente. Teses de defesa divergentes não ensejam de nulidade. O novo defensor recebe os autos no estado em que se encontram. No mérito, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudos e confissão da réu, corroboradas por depoimentos de agentes penais.

4. Pena base redimensionada. Incabível a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Prisão decretada dentro dos limites do art. 312 do CPP.

5. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada”.


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela(fls. 404-409, e-doc. 3). Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Foram interpostos recursos especial e extraordinário, inadmitidos, em 11.7.2025, pelo , Desembargador Figueiredo Gonçalves (fls. 480-485, e-doc. 3).Presidente em exercício da Seção de Direito Criminal


A defesa do paciente interpôs, no Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial n. 3.09.366/SP, não conhecido pelo Ministro Herman Benjamin, em 11.9.2025 (fls. 517-518, e-doc. 3). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos pelo Ministro Presidente (fls. 531-533, e-doc. 3).


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 3.019.366/SP, com a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em contextualizar os dados concretos do acórdão recorrido.

4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível quando não há impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida” (fl. 573, e-doc. 3).


3. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus. Na petição inicial, o impetrante alega que “inexistem fundamentos concretos, ainda que mínimos, aptos a justificar a medida extrema, ausência de provas para condenação e violação sistemática do devido processo legal (...). Não houve qualquer individualização da conduta, tampouco indicação de fatos concretos contemporâneos que demonstrassem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal(fls. 8-9, e-doc. 1).


Afirma que “a necessidade de interpor sucessivos recursos para o enfrentamento do mérito, impõe ao Paciente uma excessiva demora na apreciação do mérito, o que significa, nos termos da jurisprudência acima, constrangimento ilegal apto ao deferimento da ordem por este C. Corte Suprema” (fl. 11, e-doc. 1).


Sustenta que o Douto Juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em manifesto equívoco da situação fática. Ora se o fato que supedaneou a cognição do Juízo não existiu, ou, se foi equivocadamente interpretado, também os motivos e fundamentos não devem subsistir, posto que todos estão ligados por uma valoração paralela à realidade, fulminando a legalidade da prisão por ausência de fundamento válido”(sic, fl. 13, e-doc. 1).


Assevera que, sendo o Réu um interno do sistema prisional, e tendo o suposto crime ocorrido intramuros, era imprescindível a apresentação das imagens das câmeras de segurança para comprovação dos fatos, por constituírem elementos probatórios indispensáveis ao oferecimento da denúncia, consubstanciando-se na justa causa necessária ao recebimento da oferta crime, sem os quais, torna-se frágil e duvidoso o apontamento de indícios da autoria, pois não é crível que os fatos tenham ocorrido dentro Centro de Detenção e não haja imagens(fl. 15, e-doc. 1).


Assinala haver utilização – por parte do Meritíssimo Juiz – do instituto da rainha das provas, considerando que o único indício de uma conduta reprovável atribuída ao paciente parte do depoimento de uma única testemunha (agente penitenciário condutor) que diz ter presenciado os fatos. Em que pese se tratar de ambiente com total vigilância por câmeras de monitoramento, nenhuma outra prova foi apresentada” (fl. 17, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e os pedidos:

a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus, com o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade, da teratologia das decisões impugnadas e da inequívoca negativa de prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;

c) a oitiva do douto Procurador-Geral da República, na condição de custos legis;

d) a concessão liminar da ordem, para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente JEFERSON SALGADO, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, por inexistirem fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar;

e) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a aplicação ao paciente de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva;

f) no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a ilegalidade da prisão preventiva e restabelecer integralmente o status libertatis do paciente;

g) ainda que não conhecido o presente writ, requer-se, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, a concessão da ordem de habeas corpus, diante da flagrante ilegalidade e do constrangimento ilegal evidenciado nos autos;

h) alternativamente, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja determinada à autoridade judiciária competente a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, em estrita observância aos arts. 312, 315 e 316 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal” (fls. 23-24, e-doc. 1).


4. Em 14.1.2026, o Ministro Alexandre de Moraes, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal no exercício da Presidência, decidiu não haver circunstância que justificasse a análise deste habeas corpuspelo plantão judicial e determinou o encaminhamento dos autos digitais a esta Relatora (e-doc. 6).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


5. Os elementos constantes do processo não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


6. O exame do pedido formulado pelo impetrante neste momento resultaria em supressão de instância, pois o mérito da impetração não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, apesar de ter julgado de forma colegiada o recurso lá interposto, aplicou a Súmula n. 182 desse Tribunal Superior, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial.


Este Supremo Tribunal não admite conhecimento de habeas corpus sem apreciação da matéria de fundo pelo órgão judicial apontado como coator, por incabível supressão de instância. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DE OBJETO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.

2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula nº 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.

3. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

4. A superveniência de decisão da autoridade apontada coatora corresponde a novo ato a desafiar recurso próprio. Precedentes.

5. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 264.726-AgR/GO, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 19.12.2025).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 237.832-AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe20.3.2024).


AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(HC n. 210.325-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.2.2022).


7. Este Supremo Tribunal tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a superação desse óbice jurisprudencial. A excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie vertente.


8.Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o juízo de origem afirmou a gravidade da conduta do paciente e sua reincidência:

O indiciado foi preso em situação flagrancial, conforme depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Penal. Há também prova de materialidade delitiva conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e auto de constatação preliminar de fls. 14. Também não comporta acolhida o pedido de liberdade provisória.

O delito de tráfico é grave e sérias consequências traz à sociedade e ainda foi praticado no lugar de cumprimento de pena. O autuado foi preso no interior de unidade prisional ao tentar passar um pacote para um pavilhão e depois procedeu ao seu descarte, o que foi encontrado pelos agentes penitenciários. Portanto, a custódia cautelar, ao menos por

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26/01/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.


Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado, em 13.1.2026, por advogado, em benefício de Jeferson Salgado, contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, pelo qual, em 18.11.2025, negado provimento ao Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 3.019.366/SP.Welton de Souza Maciel,

O caso

2. Consta do processo ter sido o paciente detido em flagrante delito, em 21.6.2024, pela apontada prática do crime de tráfico de drogas (caputdo art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Em 22.6.2024, em audiência de custódia, o juízo da Vara Plantão da comarca de Itanhaém/SP homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva (fls. 61-63, e-doc. 3).


Em 24.6.2024, o Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia, imputando ao paciente o delito de tráfico de entorpecentes majorado (caput do art. 33 c/c inc. III do art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006) (fls. 78-79, e-doc. 3).


Em 3.10.2024, o juízo da Segunda Vara da comarca de Mongaguá/SP condenou o paciente, nos termos da denúncia, às penas de mantida a prisão preventiva (fls. 264-273, e-doc. 3).sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, em regime inicial fechado, e setecentos e setenta e oito dias-multa,


No julgamento da Apelação n. , a deu parcial provimento ao recurso defensivo, para redimensionar a pena do paciente para (fls. 380-392, e-doc. 3). Esta a ementa do acórdão:1500255-85.2024.8.26.0633

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTRODUÇÃO DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas praticado em unidade prisional, réu que tentou ingressar em estabelecimento prisional com maconha, destinada ao consumo de detentos.

2. A questão em discussão consiste em (i) preliminar de nulidade da sentença, sob alegação de irregularidade na audiência de custódia; uso de algemas; custodiado acompanhado durante a audiência; laudo preliminar sem assinatura; fotografias do réu; ausência de defesa prévia, antes do recebimento da denúncia art. 55 da Lei 11.343/06; exame de corpo de delito realizado no interior da viatura, ausência dos requisitos da prisão preventiva, negativa imotivada na concessão de medidas cautelares diversas da prisão, denúncia recebida antes da apresentação da defesa prévia, depoimento contraditório e inconsistentes das testemunhas, com o constante na fase administrativa; ausência de de gravação ambiental (câmeras de monitoramento da unidade prisional, que não foram requeridas pela defesa dativa e por fim, alegação de que o réu deveria estar em regime aberto e não em regime semiaberto quando da ocorrência dos fatos a procedência da condenação por tráfico de drogas; (ii) no mérito, absolvição por ausência de prova, atipicidade de conduta ante o
estado de necessidade coação irresistível; subsidiariamente redimensionamento da pena base no mínimo legal, aplicação do § 4º do art. 33, da Lei 11.343/06.

3. Preliminares afastadas, não se verificando qualquer vício processual a ensejar nulidade. Réu devidamente assistido por defesa técnica competente. Teses de defesa divergentes não ensejam de nulidade. O novo defensor recebe os autos no estado em que se encontram. No mérito, a materialidade e autoria do delito foram comprovadas por laudos e confissão da réu, corroboradas por depoimentos de agentes penais.

4. Pena base redimensionada. Incabível a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas. Prisão decretada dentro dos limites do art. 312 do CPP.

5. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena aplicada”.


Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pela(fls. 404-409, e-doc. 3). Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Foram interpostos recursos especial e extraordinário, inadmitidos, em 11.7.2025, pelo , Desembargador Figueiredo Gonçalves (fls. 480-485, e-doc. 3).Presidente em exercício da Seção de Direito Criminal


A defesa do paciente interpôs, no Superior Tribunal de Justiça, o Agravo em Recurso Especial n. 3.09.366/SP, não conhecido pelo Ministro Herman Benjamin, em 11.9.2025 (fls. 517-518, e-doc. 3). Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos pelo Ministro Presidente (fls. 531-533, e-doc. 3).


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial n. 3.019.366/SP, com a seguinte ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a parte agravante refutou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, como o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, falhando em contextualizar os dados concretos do acórdão recorrido.

4. A jurisprudência consolidada do STJ exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida de forma específica, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo. 2. A aplicação da Súmula n. 182/STJ é cabível quando não há impugnação efetiva e concreta de todos os fundamentos da decisão recorrida” (fl. 573, e-doc. 3).


3. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus. Na petição inicial, o impetrante alega que “inexistem fundamentos concretos, ainda que mínimos, aptos a justificar a medida extrema, ausência de provas para condenação e violação sistemática do devido processo legal (...). Não houve qualquer individualização da conduta, tampouco indicação de fatos concretos contemporâneos que demonstrassem risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal(fls. 8-9, e-doc. 1).


Afirma que “a necessidade de interpor sucessivos recursos para o enfrentamento do mérito, impõe ao Paciente uma excessiva demora na apreciação do mérito, o que significa, nos termos da jurisprudência acima, constrangimento ilegal apto ao deferimento da ordem por este C. Corte Suprema” (fl. 11, e-doc. 1).


Sustenta que o Douto Juiz converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em manifesto equívoco da situação fática. Ora se o fato que supedaneou a cognição do Juízo não existiu, ou, se foi equivocadamente interpretado, também os motivos e fundamentos não devem subsistir, posto que todos estão ligados por uma valoração paralela à realidade, fulminando a legalidade da prisão por ausência de fundamento válido”(sic, fl. 13, e-doc. 1).


Assevera que, sendo o Réu um interno do sistema prisional, e tendo o suposto crime ocorrido intramuros, era imprescindível a apresentação das imagens das câmeras de segurança para comprovação dos fatos, por constituírem elementos probatórios indispensáveis ao oferecimento da denúncia, consubstanciando-se na justa causa necessária ao recebimento da oferta crime, sem os quais, torna-se frágil e duvidoso o apontamento de indícios da autoria, pois não é crível que os fatos tenham ocorrido dentro Centro de Detenção e não haja imagens(fl. 15, e-doc. 1).


Assinala haver utilização – por parte do Meritíssimo Juiz – do instituto da rainha das provas, considerando que o único indício de uma conduta reprovável atribuída ao paciente parte do depoimento de uma única testemunha (agente penitenciário condutor) que diz ter presenciado os fatos. Em que pese se tratar de ambiente com total vigilância por câmeras de monitoramento, nenhuma outra prova foi apresentada” (fl. 17, e-doc. 1).


Estes os requerimentos e os pedidos:

a) o recebimento e processamento do presente habeas corpus, com o afastamento do óbice da Súmula 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade, da teratologia das decisões impugnadas e da inequívoca negativa de prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça;

b) a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 192 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal;

c) a oitiva do douto Procurador-Geral da República, na condição de custos legis;

d) a concessão liminar da ordem, para revogar imediatamente a prisão preventiva do paciente JEFERSON SALGADO, com a consequente expedição de ALVARÁ DE SOLTURA, por inexistirem fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar;

e) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, a aplicação ao paciente de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva;

f) no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar a ilegalidade da prisão preventiva e restabelecer integralmente o status libertatis do paciente;

g) ainda que não conhecido o presente writ, requer-se, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada deste Egrégio Supremo Tribunal Federal, a concessão da ordem de habeas corpus, diante da flagrante ilegalidade e do constrangimento ilegal evidenciado nos autos;

h) alternativamente, não sendo este o entendimento de Vossas Excelências, que seja determinada à autoridade judiciária competente a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, em estrita observância aos arts. 312, 315 e 316 do CPP e ao art. 93, IX, da Constituição Federal” (fls. 23-24, e-doc. 1).


4. Em 14.1.2026, o Ministro Alexandre de Moraes, Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal no exercício da Presidência, decidiu não haver circunstância que justificasse a análise deste habeas corpuspelo plantão judicial e determinou o encaminhamento dos autos digitais a esta Relatora (e-doc. 6).


Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.


5. Os elementos constantes do processo não autorizam o prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.


6. O exame do pedido formulado pelo impetrante neste momento resultaria em supressão de instância, pois o mérito da impetração não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, apesar de ter julgado de forma colegiada o recurso lá interposto, aplicou a Súmula n. 182 desse Tribunal Superior, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial.


Este Supremo Tribunal não admite conhecimento de habeas corpus sem apreciação da matéria de fundo pelo órgão judicial apontado como coator, por incabível supressão de instância. Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. PERDA DE OBJETO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.

2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula nº 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta ilegalidade ou teratologia.

3. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.

4. A superveniência de decisão da autoridade apontada coatora corresponde a novo ato a desafiar recurso próprio. Precedentes.

5. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC n. 264.726-AgR/GO, Relator o Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 19.12.2025).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DUPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA: INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (HC n. 237.832-AgR/SP, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe20.3.2024).


AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(HC n. 210.325-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.2.2022).


7. Este Supremo Tribunal tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a superação desse óbice jurisprudencial. A excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada, o que não se comprova na espécie vertente.


8.Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o juízo de origem afirmou a gravidade da conduta do paciente e sua reincidência:

O indiciado foi preso em situação flagrancial, conforme depoimentos trazidos durante lavratura do auto de prisão em flagrante, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Penal. Há também prova de materialidade delitiva conforme auto de apreensão de fls. 11/12 e auto de constatação preliminar de fls. 14. Também não comporta acolhida o pedido de liberdade provisória.

O delito de tráfico é grave e sérias consequências traz à sociedade e ainda foi praticado no lugar de cumprimento de pena. O autuado foi preso no interior de unidade prisional ao tentar passar um pacote para um pavilhão e depois procedeu ao seu descarte, o que foi encontrado pelos agentes penitenciários. Portanto, a custódia cautelar, ao menos por

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DESPACHO: A questão em análise não se amolda à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno desta CORTE.

Remetam-se os autos ao Relator.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


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DESPACHO: A questão em análise não se amolda à circunstância do art. 13, VIII, do Regimento Interno desta CORTE.

Remetam-se os autos ao Relator.

Publique-se.

Brasília, 14 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


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