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Movimentações Ano de 2026
12/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. alega ter o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,entendimento firmado por esta Suprema Corte na ADI 7.265/DF. ao deferir a antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento (Processo originário n. 0014171-67.2025.8.16.0194 e AI n. 0115205-85.2025.8.16.0000), violado o
É o relatório. Decido.
2. Verifico haver identidade de partes, causa de pedir e pedido com a Rcl 89.371/PR, igualmente de minha relatoria.
A situação descrita configura o fenômeno processual da litispendência (art. 337, § 3º, do CPC).
3. Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
4. À Secretaria, para certificar o trânsito em julgado.
5. Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
11/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
1. CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Médica Ltda. alega ter o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,entendimento firmado por esta Suprema Corte na ADI 7.265/DF. ao deferir a antecipação da tutela recursal em sede de agravo de instrumento (Processo originário n. 0014171-67.2025.8.16.0194 e AI n. 0115205-85.2025.8.16.0000), violado o
É o relatório. Decido.
2. Verifico haver identidade de partes, causa de pedir e pedido com a Rcl 89.371/PR, igualmente de minha relatoria.
A situação descrita configura o fenômeno processual da litispendência (art. 337, § 3º, do CPC).
3. Em face do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
4. À Secretaria, para certificar o trânsito em julgado.
5. Intime-se. Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2026.
Ministro NUNES MARQUES
Relator
Documento assinado digitalmente
15/01/2026 Visualizar PDF
14/01/2026 Visualizar PDF
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