Informações do processo HC 267633

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/01/2026 a 15/05/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

15/05/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR-ED-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.5.2026 a 11.5.2026.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA IRRESIGNAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Os embargos de declaração configuram instrumento processual voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e ao aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade, ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do RISTF. Admite-se, ainda, a interposição do recurso para correção de eventuais erros materiais.

2. Do acórdão embargado extraem-se os fundamentos pelos quais a Primeira Turma rejeitou as alegações de omissão ventilada nos primeiros aclaratórios.

3. Ausentes os vícios de erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da interposição destes segundos embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo veiculado na insurgência.

4. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente de publicação do acórdão.




Retirado da página 2272 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.

1.Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.

2.Não configuradas as hipóteses elencadas nos arts. 619    do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.

3.Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1714 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/04/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.3.2026 a 27.3.2026.

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO.

1.Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa e o aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais.

2.Não configuradas as hipóteses elencadas nos arts. 619    do Código de Processo Penal e 337 do RISTF, evidencia-se tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável.

3.Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 30 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/03/2026 Visualizar PDF

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Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2.A jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido da possibilidade de fixar regime mais gravoso de cumprimento da pena forte na gravidade concreta da conduta. Precedentes.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.




Retirado da página 162 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HC-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.    Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2.A jurisprudência desta Suprema Corte orienta no sentido da possibilidade de fixar regime mais gravoso de cumprimento da pena forte na gravidade concreta da conduta. Precedentes.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.




Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2026 Visualizar PDF

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Habeas corpus. Crime de roubo majorado. Condenação. Dosimetria. Regime inicial fechado. Fundamentação idônea no caso concreto. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Lucas Vieira dos Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no HC 1.029.739/SP (evento 8).


O paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (evento 4).


No presente writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da imposição do regime ora fixado. Aduz que o paciente é primário e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Alega que os fundamentos relativos ao uso de faca e ao concurso de agentes já foram considerados para a majoração da pena, de modo que utilizá-las novamente configura bis in idem. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão da ordem de prisão e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.


É o relatório. Decido.


O ato apontado como coator restou assim ementado (evento 8):


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

Agravo regimental não conhecido.”


De início, cabe destacar a inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 232.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 233.932-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.02.2024; HC 225.089-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.4.2023).


De qualquer maneira, mesmo que superado referido óbice, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício.


Assento que esta Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, relativa ao mérito da ação penal e adstrita ao acervo fático-probatório. Ademais, o “Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena(RHC 207.480-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25.4.2022). No mesmo sentido, cito: HC 210.724-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 06.4.2022; HC 223.032-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2023; e HC 235.272-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.02.2024.


Nesse contexto, a revisão da pena fixada nas instâncias antecedentes é matéria de estrito conhecimento nesta via, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Com efeito, às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (RHC 152.036-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12.4.2018). Precedentes: HC 210.265-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, Dje de 19.4.2022; e RHC 229.530-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27.9.2023, HC 236.320 AgR, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.3.2024.


No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ao reputar devidamente fundamentados os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que afirmou “ter sido o crime praticado de forma muito violenta”. Ressaltou que a fixação do regime não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos da forma como os fatos ocorreram, pois “o concurso de três agentes, que invadiram a residência da Vítima e a agrediram com exacerbada violência, mediante socos, chutes, uso de estilhaços de vidro que estavam no chão e uma faca, causando-lhe diversas lesões e escoriações”.


A Corte Superior, por sua vez, ratificou a dosimetria estabelecida nas instâncias anteriores ao consignar “correto o agravamento do regime inicial para fechado, ante a gravidade concreta do delito”.


Nesse contexto, não verifico ilegalidade na fixação do regime ora fixado, uma vez que as instâncias ordinárias examinaram de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, não cabendo a esta Suprema Corte proceder à sua reanálise. Nesse sentido, o juízo de origem possui certa discricionariedade para fixar regime mais gravoso caso entenda necessário para a repressão e prevenção do crime.


Portanto, devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte no processo dosimétrico.


Ademais, anoto que é inviável a reavaliação das premissas fáticas soberanamente consolidadas nas instâncias ordinárias sobre aspectos discricionários da dosimetria da pena, bem como sobre a fixação do regime fixado. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido “da possibilidade de fixar regime mais gravoso de cumprimento da pena forte na gravidade concreta da condutaA fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código PenalÉ cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena mercê das circunstâncias do caso concretoAinda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concretoA despeito de a pena-base não ter sido exasperada na primeira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias entenderam que a conduta do paciente assumiu acentuada reprovabilidade no caso concreto, a justificar ao regime prisional mais gravoso” (RHC 216.359-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 31.8.2022); “


Inexistente, pois, manifesta ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado passível de correção na presente via.


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.


Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

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Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Habeas corpus. Crime de roubo majorado. Condenação. Dosimetria. Regime inicial fechado. Fundamentação idônea no caso concreto. Manifesta ilegalidade ou teratologia não identificadas. Negativa de seguimento.


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Lucas Vieira dos Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo regimental no HC 1.029.739/SP (evento 8).


O paciente foi condenado definitivamente à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal (evento 4).


No presente writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da imposição do regime ora fixado. Aduz que o paciente é primário e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual deve ser estabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da pena. Alega que os fundamentos relativos ao uso de faca e ao concurso de agentes já foram considerados para a majoração da pena, de modo que utilizá-las novamente configura bis in idem. Requer, em medida liminar e no mérito, a suspensão da ordem de prisão e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.


É o relatório. Decido.


O ato apontado como coator restou assim ementado (evento 8):


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

Agravo regimental não conhecido.”


De início, cabe destacar a inviabilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal ou revisão criminal (HC 232.539-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 19.10.2023; HC 233.932-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 02.02.2024; HC 225.089-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 13.4.2023).


De qualquer maneira, mesmo que superado referido óbice, não detecto constrangimento ilegal ou teratologia hábil à concessão da ordem de ofício.


Assento que esta Suprema Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial, relativa ao mérito da ação penal e adstrita ao acervo fático-probatório. Ademais, o “Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena(RHC 207.480-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25.4.2022). No mesmo sentido, cito: HC 210.724-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 06.4.2022; HC 223.032-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2023; e HC 235.272-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 09.02.2024.


Nesse contexto, a revisão da pena fixada nas instâncias antecedentes é matéria de estrito conhecimento nesta via, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Com efeito, às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (RHC 152.036-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12.4.2018). Precedentes: HC 210.265-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, Dje de 19.4.2022; e RHC 229.530-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 27.9.2023, HC 236.320 AgR, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.3.2024.


No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e manteve o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, ao reputar devidamente fundamentados os fundamentos adotados pelo juízo a quo, que afirmou “ter sido o crime praticado de forma muito violenta”. Ressaltou que a fixação do regime não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos da forma como os fatos ocorreram, pois “o concurso de três agentes, que invadiram a residência da Vítima e a agrediram com exacerbada violência, mediante socos, chutes, uso de estilhaços de vidro que estavam no chão e uma faca, causando-lhe diversas lesões e escoriações”.


A Corte Superior, por sua vez, ratificou a dosimetria estabelecida nas instâncias anteriores ao consignar “correto o agravamento do regime inicial para fechado, ante a gravidade concreta do delito”.


Nesse contexto, não verifico ilegalidade na fixação do regime ora fixado, uma vez que as instâncias ordinárias examinaram de forma minuciosa a dinâmica dos fatos, não cabendo a esta Suprema Corte proceder à sua reanálise. Nesse sentido, o juízo de origem possui certa discricionariedade para fixar regime mais gravoso caso entenda necessário para a repressão e prevenção do crime.


Portanto, devidamente fundamentada em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional, descabe, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte no processo dosimétrico.


Ademais, anoto que é inviável a reavaliação das premissas fáticas soberanamente consolidadas nas instâncias ordinárias sobre aspectos discricionários da dosimetria da pena, bem como sobre a fixação do regime fixado. A jurisprudência desta Suprema Corte orienta-se no sentido “da possibilidade de fixar regime mais gravoso de cumprimento da pena forte na gravidade concreta da condutaA fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto. Assim, desde que o faça em decisão motivada, o magistrado sentenciante está autorizado a impor ao condenado regime mais gravoso do que o recomendado nas alíneas do § 2º do art. 33 do Código PenalÉ cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena mercê das circunstâncias do caso concretoAinda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concretoA despeito de a pena-base não ter sido exasperada na primeira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias entenderam que a conduta do paciente assumiu acentuada reprovabilidade no caso concreto, a justificar ao regime prisional mais gravoso” (RHC 216.359-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 31.8.2022); “


Inexistente, pois, manifesta ilegalidade ou arbitrariedade no ato hostilizado passível de correção na presente via.


Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art. 21, § 1º, RISTF).


Publique-se.


Brasília, 22 de janeiro de 2026.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/01/2026 Visualizar PDF

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20/01/2026 Visualizar PDF

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