Informações do processo Pet 15331

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/01/2026 a 02/02/2026
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2026

02/02/2026 Visualizar PDF

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DECISÃO


Trata-se de Petição, apresentada por Balbina Soares Barboza, na qual se requer “o conhecimento e provimento da presente petição, para reformar a decisão proferida pela CODES/TRF6 e conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de afastar, no caso concreto, o requisito temporal materialmente impossível, assegurando à Requerente o ingresso no Programa Indenizatório Definitivo – PID, com análise individualizada de sua situação e dos danos sofridos”.


É o Relatório. Decido.


O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485, V, que o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.

Essa é exatamente a hipótese dos autos.

A parte autora ajuizou, em 29/01/2026, a presente Petição na qual formulou o pedido acima descrito.

Ocorre que, na mesma data, a parte autora também ajuizou a PET 15.330, por meio da qual visa exatamente o mesmo pedido, conforme se pode ver do seguinte trecho da petição inicial lá apresentada:


o conhecimento e provimento da presente petição, para reformar a decisão proferida pela CODES/TRF6 e conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de afastar, no caso concreto, o requisito temporal materialmente impossível, assegurando à Requerente o ingresso no Programa Indenizatório Definitivo – PID, com análise individualizada de sua situação e dos danos sofridos


Deste cenário, infere-se a tramitação simultânea de duas ações com total identidade de partes (x ), de causa de pedir (alegado por danos decorrentes do rompimento da Barragem do Fundão) e, por fim, de objeto (pedido de deferimento de).Balbina Soares Barboza

Assim, a rigor, resta caracterizada a litispendência, o que autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 337, § 3º, c/c o art. 485, V, ambos do CPC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO RESOLVIDA A AÇÃO, sem julgamento de mérito.

Remeta-se os autos, imediatamente, à baixa.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 789 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/01/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO


Trata-se de Petição, apresentada por Balbina Soares Barboza, na qual se requer “o conhecimento e provimento da presente petição, para reformar a decisão proferida pela CODES/TRF6 e conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de afastar, no caso concreto, o requisito temporal materialmente impossível, assegurando à Requerente o ingresso no Programa Indenizatório Definitivo – PID, com análise individualizada de sua situação e dos danos sofridos”.


É o Relatório. Decido.


O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485, V, que o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.

Essa é exatamente a hipótese dos autos.

A parte autora ajuizou, em 29/01/2026, a presente Petição na qual formulou o pedido acima descrito.

Ocorre que, na mesma data, a parte autora também ajuizou a PET 15.330, por meio da qual visa exatamente o mesmo pedido, conforme se pode ver do seguinte trecho da petição inicial lá apresentada:


o conhecimento e provimento da presente petição, para reformar a decisão proferida pela CODES/TRF6 e conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de afastar, no caso concreto, o requisito temporal materialmente impossível, assegurando à Requerente o ingresso no Programa Indenizatório Definitivo – PID, com análise individualizada de sua situação e dos danos sofridos


Deste cenário, infere-se a tramitação simultânea de duas ações com total identidade de partes (x ), de causa de pedir (alegado por danos decorrentes do rompimento da Barragem do Fundão) e, por fim, de objeto (pedido de deferimento de).Balbina Soares Barboza

Assim, a rigor, resta caracterizada a litispendência, o que autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 337, § 3º, c/c o art. 485, V, ambos do CPC.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO RESOLVIDA A AÇÃO, sem julgamento de mérito.

Remeta-se os autos, imediatamente, à baixa.

Publique-se.

Brasília, 30 de janeiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Vice-Presidente no exercício da Presidência

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão