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Movimentações Ano de 2026
02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Petição, apresentada por Balbina Soares Barboza, na qual se requer “o conhecimento e provimento da presente petição, para reformar a decisão proferida pela CODES/TRF6 e conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de afastar, no caso concreto, o requisito temporal materialmente impossível, assegurando à Requerente o ingresso no Programa Indenizatório Definitivo – PID, com análise individualizada de sua situação e dos danos sofridos”.
É o Relatório. Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485, V, que o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
A parte autora ajuizou, em 29/01/2026, a presente Petição na qual formulou o pedido acima descrito.
Ocorre que, na mesma data, a parte autora também ajuizou a PET 15.330, por meio da qual visa exatamente o mesmo pedido, conforme se pode ver do seguinte trecho da petição inicial lá apresentada:
“o conhecimento e provimento da presente petição, para reformar a decisão proferida pela CODES/TRF6 e conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de afastar, no caso concreto, o requisito temporal materialmente impossível, assegurando à Requerente o ingresso no Programa Indenizatório Definitivo – PID, com análise individualizada de sua situação e dos danos sofridos”
Deste cenário, infere-se a tramitação simultânea de duas ações com total identidade de partes (x ), de causa de pedir (alegado por danos decorrentes do rompimento da Barragem do Fundão) e, por fim, de objeto (pedido de deferimento de).Balbina Soares Barboza
Assim, a rigor, resta caracterizada a litispendência, o que autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 337, § 3º, c/c o art. 485, V, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO RESOLVIDA A AÇÃO, sem julgamento de mérito.
Remeta-se os autos, imediatamente, à baixa.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vice-Presidente no exercício da Presidência
Documento assinado digitalmente
30/01/2026 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Petição, apresentada por Balbina Soares Barboza, na qual se requer “o conhecimento e provimento da presente petição, para reformar a decisão proferida pela CODES/TRF6 e conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de afastar, no caso concreto, o requisito temporal materialmente impossível, assegurando à Requerente o ingresso no Programa Indenizatório Definitivo – PID, com análise individualizada de sua situação e dos danos sofridos”.
É o Relatório. Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu artigo 485, V, que o Juiz não resolverá o mérito da demanda quando “reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
A parte autora ajuizou, em 29/01/2026, a presente Petição na qual formulou o pedido acima descrito.
Ocorre que, na mesma data, a parte autora também ajuizou a PET 15.330, por meio da qual visa exatamente o mesmo pedido, conforme se pode ver do seguinte trecho da petição inicial lá apresentada:
“o conhecimento e provimento da presente petição, para reformar a decisão proferida pela CODES/TRF6 e conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de afastar, no caso concreto, o requisito temporal materialmente impossível, assegurando à Requerente o ingresso no Programa Indenizatório Definitivo – PID, com análise individualizada de sua situação e dos danos sofridos”
Deste cenário, infere-se a tramitação simultânea de duas ações com total identidade de partes (x ), de causa de pedir (alegado por danos decorrentes do rompimento da Barragem do Fundão) e, por fim, de objeto (pedido de deferimento de).Balbina Soares Barboza
Assim, a rigor, resta caracterizada a litispendência, o que autoriza a extinção da demanda nos termos do art. 337, § 3º, c/c o art. 485, V, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO RESOLVIDA A AÇÃO, sem julgamento de mérito.
Remeta-se os autos, imediatamente, à baixa.
Publique-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Vice-Presidente no exercício da Presidência
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