Informações do processo RE 1587047

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2026 a 23/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

23/02/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa segue transcrita:


REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAIS MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DE ESTOQUES – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SÚMULA Nº 166 E TEMA REPETITIVO Nº 259, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49, QUE POSSUI CARÁTER VINCULANTE (ARTIGO 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.868/1999) - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 11, § 3º, II, 12, I, NO TRECHO “AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR ”, E 13, § 4º, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR), DECLARADA PELA SUPREMA CORTE SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA – PEDIDO DE ESTORNO DOS CRÉDITOS DE ICMS APROPRIADOS PELA IMPETRANTE – QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 QUE SOMENTE SE APLICA CASO A OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR ISENTA OU NÃO TRIBUTÁVEL – EXPRESSÃO “SAÍDA DE MERCADORIA” QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, NÃO ABARCANDO A SIMPLES REMESSA ENTRE ESTABELECIMENTOS VINCULADOS À MESMA PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS (doc. 81, pp. 1-2).


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 99).


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, ofensa ao art. 155, II e § 2°, I e II, b, da mesma Constituição (doc. 129). Ao final, o recorrente requer:


[...] seja provido este recurso extraordinário para que seja reconhecido o direito do Fisco Estadual de fiscalizar as operações em questão e estornar créditos de ICMS que tenham sido irregularmente escriturados nas operações de circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, em respeito ao art. 155, § 2º, II, alínea b da CF: não há incidência de ICMS e por isso não há direito ao creditamento e os créditos devem ser anulados [...] (doc. 129, p. 13).


É o relatório necessário. Decido.


O presente recurso perdeu o objeto.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.009.370/PR, conheceu, em parte, do recurso especial interposto pelo ora recorrente “[...] para provê-lo nessa extensão, a fim de reformar o acórdão de origem apenas no que tange à deliberação quanto ao estorno dos créditos de ICMS, mantendo-se o aresto recorrido quanto ao mais” (doc. 163, p. 5).


Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.


Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 656 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa segue transcrita:


REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAIS MERO DESLOCAMENTO FÍSICO DE ESTOQUES – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – SÚMULA Nº 166 E TEMA REPETITIVO Nº 259, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 49, QUE POSSUI CARÁTER VINCULANTE (ARTIGO 28, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.868/1999) - INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 11, § 3º, II, 12, I, NO TRECHO “AINDA QUE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR ”, E 13, § 4º, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (LEI KANDIR), DECLARADA PELA SUPREMA CORTE SEGURANÇA CORRETAMENTE CONCEDIDA – PEDIDO DE ESTORNO DOS CRÉDITOS DE ICMS APROPRIADOS PELA IMPETRANTE – QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 QUE SOMENTE SE APLICA CASO A OPERAÇÃO DE SAÍDA FOR ISENTA OU NÃO TRIBUTÁVEL – EXPRESSÃO “SAÍDA DE MERCADORIA” QUE DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE, NÃO ABARCANDO A SIMPLES REMESSA ENTRE ESTABELECIMENTOS VINCULADOS À MESMA PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA ALTERADA PARCIALMENTE, APENAS PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DE ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS (doc. 81, pp. 1-2).


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 99).


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, ofensa ao art. 155, II e § 2°, I e II, b, da mesma Constituição (doc. 129). Ao final, o recorrente requer:


[...] seja provido este recurso extraordinário para que seja reconhecido o direito do Fisco Estadual de fiscalizar as operações em questão e estornar créditos de ICMS que tenham sido irregularmente escriturados nas operações de circulação de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo contribuinte, em respeito ao art. 155, § 2º, II, alínea b da CF: não há incidência de ICMS e por isso não há direito ao creditamento e os créditos devem ser anulados [...] (doc. 129, p. 13).


É o relatório necessário. Decido.


O presente recurso perdeu o objeto.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.009.370/PR, conheceu, em parte, do recurso especial interposto pelo ora recorrente “[...] para provê-lo nessa extensão, a fim de reformar o acórdão de origem apenas no que tange à deliberação quanto ao estorno dos créditos de ICMS, mantendo-se o aresto recorrido quanto ao mais” (doc. 163, p. 5).


Desse modo, verifico que a apreciação da pretensão formulada no recurso extraordinário encontra-se prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto.


Posto isso, julgo prejudicado o recurso (art. 21, IX, do RISTF).


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 135 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

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06/02/2026 Visualizar PDF

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03/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 3110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão