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Movimentações Ano de 2026
18/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por Ana Claudia da Silva Assadi, em face da decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, assentando a deserção do recurso extraordinário.
A parte embargante aduz, em síntese, a existência de erro material, uma vez que o Tribunal de origem teria reconhecido a regularidade do preparo (eDOC 53).
Requer-se o provimento do recurso, a fim de que o recurso extraordinário tenha regular processamento.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos verifico que, mediante a decisão proferida em 12.8.2025, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a regularidade do preparo do recurso extraordinário (eDOC 35).
Assim, reconsidero a decisão embargadae julgo prejudicado o presente recurso de Embargos de Declaração.
Passo a nova apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
A decisão agravada restou assim fundamentada (eDOC 38, p. 23-25):
“A hipótese é de agravo de instrumento interposto pela recorrente em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para que desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias. A decisão agravada foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos:
“(…)na sentença de divórcio das partes o Juízo expressamente afastou a necessidade de eventual partilha, considerando o regime de bens - separação total e, de igual modo, quando ainda vigia a união estável, as partes também adotaram o regime da separação absoluta de bens. Nestes termos, conforme consta na escritura de compra e venda, devidamente registrada no RGI, o bem objeto da lide se caracteriza como bem particular do autor, não tendo havido comunicação com a ré. Em que pese a agravante residir no imóvel desde 2018, a posse só passou a ser injusta a partir do encerramento do prazo para desocupação voluntária concedido pelo proprietário na notificação extrajudicial, o que ocorreu a menos de ano dia.(…)” (Fls. 233)
O recurso não merece seguimento
A solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu tutela antecipada. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”). Veja-se:
(...)
À vista do exposto, em observância ao disposto no art. 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra.”
Decido.
No recurso extraordinário com agravo sustenta-se, em síntese, que “Não se trata apenas de revogar decisão proferida em sede de antecipação de tutelaa questão não se pauta na análise fria da Súmula, pois a antecipação de tutela traz decisão que tomará caráter definitivo” ”, e que “(eDOC 45).
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido se limitou a examinar a possibilidade de manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória, negando seguimento ao agravo interposto (eDOC 20).
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF.
Nesse sentido: ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson FachinRicardo LewandowskiRosa WeberJoaquim Barbosa, DJe de 25/11/2015; ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo13/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração, opostos por Ana Claudia da Silva Assadi, em face da decisão pela qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, assentando a deserção do recurso extraordinário.
A parte embargante aduz, em síntese, a existência de erro material, uma vez que o Tribunal de origem teria reconhecido a regularidade do preparo (eDOC 53).
Requer-se o provimento do recurso, a fim de que o recurso extraordinário tenha regular processamento.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos verifico que, mediante a decisão proferida em 12.8.2025, a Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assentou a regularidade do preparo do recurso extraordinário (eDOC 35).
Assim, reconsidero a decisão embargadae julgo prejudicado o presente recurso de Embargos de Declaração.
Passo a nova apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo.
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
A decisão agravada restou assim fundamentada (eDOC 38, p. 23-25):
“A hipótese é de agravo de instrumento interposto pela recorrente em face de decisão que deferiu a tutela de urgência para que desocupasse o imóvel no prazo de 15 dias. A decisão agravada foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos:
“(…)na sentença de divórcio das partes o Juízo expressamente afastou a necessidade de eventual partilha, considerando o regime de bens - separação total e, de igual modo, quando ainda vigia a união estável, as partes também adotaram o regime da separação absoluta de bens. Nestes termos, conforme consta na escritura de compra e venda, devidamente registrada no RGI, o bem objeto da lide se caracteriza como bem particular do autor, não tendo havido comunicação com a ré. Em que pese a agravante residir no imóvel desde 2018, a posse só passou a ser injusta a partir do encerramento do prazo para desocupação voluntária concedido pelo proprietário na notificação extrajudicial, o que ocorreu a menos de ano dia.(…)” (Fls. 233)
O recurso não merece seguimento
A solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu tutela antecipada. E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735 do STF (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”). Veja-se:
(...)
À vista do exposto, em observância ao disposto no art. 1030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra.”
Decido.
No recurso extraordinário com agravo sustenta-se, em síntese, que “Não se trata apenas de revogar decisão proferida em sede de antecipação de tutelaa questão não se pauta na análise fria da Súmula, pois a antecipação de tutela traz decisão que tomará caráter definitivo” ”, e que “(eDOC 45).
Analisados os autos, verifica-se que o acórdão recorrido se limitou a examinar a possibilidade de manutenção da decisão que deferiu a tutela provisória, negando seguimento ao agravo interposto (eDOC 20).
Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF.
Nesse sentido: ARE nº 904.470/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson FachinRicardo LewandowskiRosa WeberJoaquim Barbosa, DJe de 25/11/2015; ARE nº 777.254/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi devidamente preparado. No caso, diante da insuficiência do preparo, determinou-se a complementação do valor devido, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, mas a parte recorrente ficou inerte.
Assim, não atendida a exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso. Nesse sentido: ARE nº 1.082.020/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/2017; ARE nº 993.673/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/02/2017; ARE nº 1.081.517/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/05/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi devidamente preparado. No caso, diante da insuficiência do preparo, determinou-se a complementação do valor devido, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, mas a parte recorrente ficou inerte.
Assim, não atendida a exigência contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso. Nesse sentido: ARE nº 1.082.020/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/10/2017; ARE nº 993.673/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/02/2017; ARE nº 1.081.517/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/05/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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