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Movimentações Ano de 2026
27/05/2026
Movimentação bloqueada
26/05/2026 Visualizar PDF
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.
Ementa:Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Aproveitamento de crédito. Matéria legal e fática. Embargos de declaração. Inexistência de vício. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, assentando o caráter infraconstitucional da discussão, bem como a incidência do óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a existência do vício apontado.
III. Razões de decidir
3. Com fundamento em suposta omissão, a parte embargante busca indevidamente o rejulgamento do feito, uma vez que os argumentos que embasam o recurso restaram devidamente apreciados no acórdão ora embargado.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado em decorrência do inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Uma vez inexistentes quaisquer dos óbices do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
IV. Dispositivo
6. Embargos rejeitados.
09/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Transportadora. Crédito. Óleo diesel. Reconhecimento do caráter essencial do produto para a atividade. LC 87/96. Alegação da necessidade de incorporação ao produto final. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno a que se nega provimento.
08/04/2026 Visualizar PDF
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Transportadora. Crédito. Óleo diesel. Reconhecimento do caráter essencial do produto para a atividade. LC 87/96. Alegação da necessidade de incorporação ao produto final. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada.
III. Razão de decidir
3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos e a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno a que se nega provimento.
03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Apelação Cível. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo. Superintendente de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro objetivando o aproveitamento ao crédito sobre o insumo (óleo diesel) decorrente de atividade fim da impetrante, qual seja, transporte de cargas intermunicipal e interestadual Autuação da Fazenda Estadual fundamentada na impossibilidade de creditamento de ICMS nos termos realizados. Sentença denegatória. Inconformismo do contribuinte.
1. O convênio Interestadual ICMS nº 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de Lei Complementar Federal, versava sobre o sistema de compensação de crédito tributário, prevendo o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 31, inciso III).
2. Lei Complementar nº 87/1996 que, posteriormente ao aludido Convênio, ampliou a possibilidade de creditamento do tributo, possibilitando que os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte habilitem o direito de crédito, conforme o princípio da não cumulatividade.
3. Jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que as mercadorias adquiridas pela sociedade e que sejam necessárias e utilizadas na prestação de serviços – como no caso do óleo diesel para as empresas transportadoras de carga – são consideradas insumos e, dessa forma, geram crédito de ICMS.
4. Aquisição de combustível que, embora tenha advindo de varejistas, não impede o creditamento pretendido, nos casos em que o tributo é recolhido antecipadamente, pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST).
5. Recurso provido para conceder a segurança e permitir o aproveitamento do crédito pleiteado.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 150, §6º; e 155, §2º, I, X, ac, e XII,
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
Apelação Cível. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ilmo. Superintendente de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro objetivando o aproveitamento ao crédito sobre o insumo (óleo diesel) decorrente de atividade fim da impetrante, qual seja, transporte de cargas intermunicipal e interestadual Autuação da Fazenda Estadual fundamentada na impossibilidade de creditamento de ICMS nos termos realizados. Sentença denegatória. Inconformismo do contribuinte.
1. O convênio Interestadual ICMS nº 66/1988, que regulava nacionalmente o ICMS, com força de Lei Complementar Federal, versava sobre o sistema de compensação de crédito tributário, prevendo o creditamento relativo aos insumos desde que: a) fossem consumidos no processo industrial e b) integrassem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 31, inciso III).
2. Lei Complementar nº 87/1996 que, posteriormente ao aludido Convênio, ampliou a possibilidade de creditamento do tributo, possibilitando que os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte habilitem o direito de crédito, conforme o princípio da não cumulatividade.
3. Jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que as mercadorias adquiridas pela sociedade e que sejam necessárias e utilizadas na prestação de serviços – como no caso do óleo diesel para as empresas transportadoras de carga – são consideradas insumos e, dessa forma, geram crédito de ICMS.
4. Aquisição de combustível que, embora tenha advindo de varejistas, não impede o creditamento pretendido, nos casos em que o tributo é recolhido antecipadamente, pelo regime de substituição tributária (ICMS-ST).
5. Recurso provido para conceder a segurança e permitir o aproveitamento do crédito pleiteado.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 2º, 150, §6º; e 155, §2º, I, X, ac, e XII,
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar MendesLuiz Fux, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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