Informações do processo RE 1583782

Movimentações Ano de 2026

10/02/2026 Visualizar PDF

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITOS. TEMA 309. RE 656.558.ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 339. AI 791.292. TEMA 660. ARE 748.371. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM(ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).


DESPACHO: As matérias versadas nos recursos extraordinários foram submetidas por esta Suprema Corte ao regime da repercussão geral (Tema 309, RE 656.558, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 339, AI 791.292, e Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃOdo feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 422 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

09/02/2026 Visualizar PDF

RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITOS. TEMA 309. RE 656.558.ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA 339. AI 791.292. TEMA 660. ARE 748.371. MATÉRIAS SUBMETIDAS AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM(ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).


DESPACHO: As matérias versadas nos recursos extraordinários foram submetidas por esta Suprema Corte ao regime da repercussão geral (Tema 309, RE 656.558, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 339, AI 791.292, e Tema 660, ARE 748.371, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Ex positis, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determino a DEVOLUÇÃOdo feito à origem.

Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2026.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 21 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

03/02/2026 Visualizar PDF

  • O.M.S

DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários interpostos por O.M.S., por JOSÉ CARLOS CALANDRELLI e por JOSE FRANCISCO ALVES com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2922 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

  • O.M.S

DESPACHO:

Trata-se de três recursos extraordinários interpostos por O.M.S., por JOSÉ CARLOS CALANDRELLI e por JOSE FRANCISCO ALVES com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 678 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão