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Movimentações Ano de 2026
03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE ACOLHIDA. CRITÉRIO NOTA DE CORTE. PORTARIAS Nº 38/2021 E Nº 535/2020 DO MEC. LEGALIDADE DA NORMA QUE REGULAMENTA O INGRESSO EM IES ATRAVÉS DO FIES. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL .
1. Apelação cível interposta em face da sentença do MM Juiz 2ªVFPB que julgou improcedente o pedido da autora, em face da CEF, FNDE e União Federal, objetivando a concessão do financiamento estudantil para o curso de Medicina, abstendo-se de aplicar as regras da Portaria nº 38/2021 do MEC, que prevê nota de corte como requisito para o FIES.
2. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina.
3. Preliminarmente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do FNDE. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, uma vez que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3º, inciso I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 13.530/2017). Nesse sentido: PJE 08122098820204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, J. 09/02/2021; PJE 08032467120164058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, j. 09/05/2020; PJE 08019216320184058500, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j.13/05/2019. Preliminar acolhida.
4. O FIES é programa de financiamento estudantil instituído pela Lei nº 10.260/2001, que tem o escopo facilitar o acesso ao crédito para financiamento de cursos de ensino superior oferecidos por instituições privadas aderentes ao programa.
5. A Lei nº 10.260/2001 estabelece, em seu art. 3º, §1º, I, que cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, previu que o Ministério da Educação editasse atos normativos regulamentares para estabelecer critérios de seleção para a contratação com financiamento pelo FIES.
6. A jurisprudência deste Tribunal vem caminhando no sentido de que as resoluções e as portarias do MEC são normas cogentes que se aplicam a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, aplicáveis no momento de sua entrada em vigor, sob o pálio dos princípios da isonomia e da legalidade.
7. A concessão de financiamento estudantil em uma instituição de ensino superior não é um direito absoluto, estando sujeito a limitações financeiras, orçamentárias, institucionais e critérios de seleção, entre outros. Este enquadramento normativo é uma consequência natural dos próprios limites da política pública, além de constituir uma previsão razoável e alinhada aos padrões estudantis.
8. As Portarias MEC nºs 209/2018 e 535/2020, e, mais recentemente, a Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecerem uma nota de corte no ENEM (a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média) para a contratação do FIES, não extrapolam de seu poder regulamentar.
9. Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 que, na forma autorizada pela Lei nº 10.260/2001, estabeleceu regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo FIES, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, notadamente quando tais critérios não se mostram, ao menos nesta análise, desarrazoados ou atentatórios ao direito à educação.
10. O STF já estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, notadamente quando tais critérios não atentam contra o direito à educação.
11.Uma vez que a parte autora não comprova ter logrado atingir a nota de corte mínima no ENEM, prevista como condição para o seu ingresso ao sistema FIES, afigura-se legítima a recusa de sua inscrição no programa.
12. Apelação parcialmente provida, apenas para acolher a preliminar de legitimidade do FNDE suscitada
13. Honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 e art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspensa a obrigação pelo prazo e nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária deferida à apelante.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II e 205, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE ACOLHIDA. CRITÉRIO NOTA DE CORTE. PORTARIAS Nº 38/2021 E Nº 535/2020 DO MEC. LEGALIDADE DA NORMA QUE REGULAMENTA O INGRESSO EM IES ATRAVÉS DO FIES. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL .
1. Apelação cível interposta em face da sentença do MM Juiz 2ªVFPB que julgou improcedente o pedido da autora, em face da CEF, FNDE e União Federal, objetivando a concessão do financiamento estudantil para o curso de Medicina, abstendo-se de aplicar as regras da Portaria nº 38/2021 do MEC, que prevê nota de corte como requisito para o FIES.
2. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina.
3. Preliminarmente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam do FNDE. A jurisprudência deste Tribunal se consolidou no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, uma vez que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES (art. 3º, inciso I, "c", da Lei nº. 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 13.530/2017). Nesse sentido: PJE 08122098820204050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, J. 09/02/2021; PJE 08032467120164058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, j. 09/05/2020; PJE 08019216320184058500, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, j.13/05/2019. Preliminar acolhida.
4. O FIES é programa de financiamento estudantil instituído pela Lei nº 10.260/2001, que tem o escopo facilitar o acesso ao crédito para financiamento de cursos de ensino superior oferecidos por instituições privadas aderentes ao programa.
5. A Lei nº 10.260/2001 estabelece, em seu art. 3º, §1º, I, que cabe ao Ministério da Educação editar regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas. A Lei nº 10.260/2001, que instituiu o FIES, previu que o Ministério da Educação editasse atos normativos regulamentares para estabelecer critérios de seleção para a contratação com financiamento pelo FIES.
6. A jurisprudência deste Tribunal vem caminhando no sentido de que as resoluções e as portarias do MEC são normas cogentes que se aplicam a todos aqueles que estão submetidos às regras do FIES, aplicáveis no momento de sua entrada em vigor, sob o pálio dos princípios da isonomia e da legalidade.
7. A concessão de financiamento estudantil em uma instituição de ensino superior não é um direito absoluto, estando sujeito a limitações financeiras, orçamentárias, institucionais e critérios de seleção, entre outros. Este enquadramento normativo é uma consequência natural dos próprios limites da política pública, além de constituir uma previsão razoável e alinhada aos padrões estudantis.
8. As Portarias MEC nºs 209/2018 e 535/2020, e, mais recentemente, a Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecerem uma nota de corte no ENEM (a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média) para a contratação do FIES, não extrapolam de seu poder regulamentar.
9. Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na Portaria do MEC nº 38, de 22 de janeiro de 2021 que, na forma autorizada pela Lei nº 10.260/2001, estabeleceu regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo FIES, não cabendo ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, notadamente quando tais critérios não se mostram, ao menos nesta análise, desarrazoados ou atentatórios ao direito à educação.
10. O STF já estabeleceu que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, de modo a afastar os critérios legitimamente definidos, notadamente quando tais critérios não atentam contra o direito à educação.
11.Uma vez que a parte autora não comprova ter logrado atingir a nota de corte mínima no ENEM, prevista como condição para o seu ingresso ao sistema FIES, afigura-se legítima a recusa de sua inscrição no programa.
12. Apelação parcialmente provida, apenas para acolher a preliminar de legitimidade do FNDE suscitada
13. Honorários advocatícios nos termos da sentença, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11 e art. 86, parágrafo único, do CPC. Suspensa a obrigação pelo prazo e nos termos previstos nos art. 98, § 3º, CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária deferida à apelante.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II e 205, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/2004, que acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 03/05/2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 14/12/2018; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 14 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
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