Informações do processo ARE 1584470

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2026 a 12/03/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

12/03/2026 Visualizar PDF

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Terceira Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da Justiça Federal de Santa Catarina, que não admitiu o recurso extraordinário em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 55).


O agravante, em síntese, defendeu que teria havido ofensa direta aos arts. 5º, XXXV; e 109, I, da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado no Tema 1.011 da Repercussão Geral (doc. 59).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional (Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.


Ademais, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o julgamento do RE 827.996 RG/PR, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 1.011 da Repercussão Geral, DJe 20/8/2020.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 369 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/03/2026 Visualizar PDF

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Terceira Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da Justiça Federal de Santa Catarina, que não admitiu o recurso extraordinário em razão da ofensa indireta ou reflexa da suposta violação constitucional, uma vez que seria necessário o exame da interpretação dada à legislação infraconstitucional para a exata compreensão da controvérsia (doc. 55).


O agravante, em síntese, defendeu que teria havido ofensa direta aos arts. 5º, XXXV; e 109, I, da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado no Tema 1.011 da Repercussão Geral (doc. 59).


É o relatório. Decido.


Bem examinados os autos, verifico que a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário não merece reforma.


Isso porque, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional (Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta.


Ademais, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o julgamento do RE 827.996 RG/PR, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 1.011 da Repercussão Geral, DJe 20/8/2020.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC).


Advirto que a interposição de recurso contra esta decisão monocrática pode acarretar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código.


Publique-se.


Brasília, 11 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/02/2026 Visualizar PDF

26/02/2026 Visualizar PDF

03/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1644 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 980 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão