Informações do processo RE 1586473

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 02/02/2026 a 10/02/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

10/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA PROVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM PRÉVIA CORROBORAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."

2. No caso, a busca pessoal no réu foi realizada apenas com base apenas em denúncia anônima, cuja existência nem sequer foi comprovada, segundo a qual um indivíduo estaria comercializando drogas em determinado local. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do acusado que pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e a denúncia não foi corroborada antes da busca.

3.Agravo regimental não provido.”

(AgRg no Habeas Corpus nº 919295 - AL (2024/0201478-4), Sexta Turma do STJ, relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, j. em 13.08.2025)


Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, XI, e 93, IX da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que a busca pessoal e a consequente busca domiciliar estariam amparadas em fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência da situação de flagrante delito.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta provimento.

A Corte Superior concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer ailicitude da prova obtida na busca pessoal, bem como das provas derivadas. Confira-se:


No caso, conforme pontuei no julgamento monocrático, a busca pessoal no réu foi realizada apenas com base apenas em denúncia anônima segundo a qual um indivíduo estaria comercializando drogas em determinado local. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do acusado que pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e a denúncia não foi corroborada antes da busca.

Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição dos réus.” (grifei)


Ocorre que o acórdão impugnado não está alinhadoà orientação desta Suprema Corte, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Gilmar Mendes, DJe 05.11.2015, na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Extrai-se dos autos que a atuação das autoridades policiais se deu nos estritos limites legais. No caso, a busca pessoal e a consequente busca domiciliar estavam amparadas por fundadas razões, de modo a legitimar a autuação policial.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao examinar a tese da ilegalidade da busca pessoal, assim consignou (edoc. 13 -id: e43f89b3):


8 - O caso em debate trata, em suma, da insurgência do requerente quanto à legalidade da busca pessoal e domiciliar, haja vista que a abordagem policial foi exclusivamente pautada em denúncia anônima.

9 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a busca pessoal sem mandado judicial exige suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida.

10 – No caso concreto, verifico que houve denúncia anônima rica em detalhes a ponto de justificar a busca pessoal e domiciliar, tendo o denunciante informado com precisão o endereço da suposta traficância e as características físicas e sinais identificadores da pessoa que estava comercializando os entorpecentes. Assim, não vislumbro ilegalidade na atuação policial.

[...]

12 - Acrescento que a atuação policial se pautou no Código de Processo Penal, o qual autoriza a abordagem de quem quer que esteja atuando de modo suspeito, não havendo razão para afirmar que a abordagem policial somente ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.

14 – É importante, ainda, atentar para o fato de que a busca pessoal revelou a posse de entorpecentes e corroborou com as informações prestadas na denúncia anônima, de modo que a busca domiciliar se mostrou imprescindível, naquele momento, devido à alta probabilidade da existência de mais drogas guardadas dentro da residência.

15 – De mais a mais, verifico que o requerente anuiu com a busca domiciliar (fl. 53), não sendo crível sua versão de que a residência não lhe pertencia tampouco que não autorizou a incursão policial, visto que em seu interrogatório perante a autoridade policial (fl. 56) confirmou que residia na Travessa Capitão Correia, nº 41, Grota São Jorge, Maceió/AL, mesmo local indicado na denúncia anônima e alvo da busca domiciliar.

16 –Apesar de dizer, em juízo, que não residia no imóvel, não juntou qualquer comprovante de residência em seu nome que corroborasse com sua alegação. A versão por ele apresentada perante o Magistrado apresenta diversas incongruências, não servindo de álibi para sua defesa.

17 - Não se pode olvidar o êxito da atuação policial que através das diligências, ora analisadas, conseguiu apreender 2kg (dois quilos) e 600g (seiscentos gramas) de maconha, 90g (noventa) gramas de cocaína, 10 (dez) pinos de cocaína, 3 (três) munições e 1 (um) revólver Taurus, calibre 38.

18 - Enfim, observo que as circunstâncias acima exposta foram relatadas em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstrando que a abordagem policial, que culminou na prisão em flagrante do requerente, foi devidamente precedida de denúncia rica em detalhes que a legitima, nos termos do art. 244 do CPP, inexistindo, portanto, qualquer mácula no auto de prisão em flagrante do recorrente, logo, não há como reputar as provas coligidas eivadas de ilegalidade.” (grifei)


O juiz sentenciante, na mesma sintonia, assim registrou (edoc. 9 - id: 735424bc):


Contudo, as demais provas carreadas aos autos demonstram que o réu cometeu o crime.

Realmente, os policiais responsáveis pela prisão do acusado foram firmes e detalhistas em afirmarem que ele foi o autor do crime.

Nesse sentido, a testemunha Watson Wanderley Viturino, Policial Militar que prendeu o réu em flagrante, disse que no dia do fato, estava realizando patrulhamento de rotina quando um indivíduo parou a guarnição e informou que havia uma pessoa com uma tatuagem traficando drogas em uma residência;procederam a revista pessoal e localizaram pequena quantidade de maconha em seu bolsoautorização foi concedida e realizaram a busca domiciliar, sendo encontrada uma maior quantidade de droga, a arma de fogo e uma balança de precisão que foram até o local informado e avistaram o acusado; que

Do mesmo modo, a testemunha Anderson da Silva Santos, ao ser ouvida em Juízo afirmou que estava fazendo patrulhamento na área quando um cidadão parou a viatura e afirmou que uma pessoa estava vendendo drogas, passando as características do suposto traficante;que segundo os transeuntes seria uma pessoa forte e com tatuagem no peito; Que foram até o local e encontraram o acusado na porta de uma residência com tais características; que fizeram abordagem e localizaram certa quantidade de droga no bolso izeram uma busca domiciliar e encontraram maior quantidade de droga no interior da residência;

Como se observa, o interrogatório do réu veicula contradições graves, a saber: o acusado disse que a residência não o pertencia, motivo pelo qual não autorizou a entrada dos policiais na residência, contudo, do documento de p. 13 observa-se que consta assinatura do réu com a respectiva autorização e consequente admissão da propriedade do imóvel. Do mesmo modo, afirmou que os policiais o abordaram em outro local, contudo, ele entrou na viatura para conversar com a guarnição, momento em que foi levado para residência cuja propriedade desconhecia. Nesse ponto, não me parece comum a prática policial de abordar pessoas na rua de forma aleatória chamando-as para conversar, conforme afirmou o réu. Ainda mais estranho seria o fato do acusado ter entrado na viatura em posse de maconha, pois, como ele mesmo afirmou, estava com duas ''balinhas'' de maconha no bolso. Por fim, destaque-se que o réu afirmou ter comprado 20 reais de picolé momentos antes da abordagem, contudo, não consta qualquer informação nesse sentido nos autos.

Tais contradições indica que a versão dos fatos apresentada pelo réu não merece credibilidade, pois tenta elidir a conjuntura encontrada pela polícia: um imóvel utilizado pelo réu para traficar drogas.

Por outro lado, verifica-se que as testemunhas de acusação foram contundentes ao narrarem suas versão dos fatosvisto que ambas informaram que receberam uma denúncia de tráfico de um transeunte e, ao se deslocarem ao local, encontraram o réu em posse de pequena quantidade de maconha, sendo localizada maior quantidade de droga e arma no interior da residência, após autorização para entrada,


Como ressaltou o Ministério Público nas razões recursais, a denúncia anônima que motivou a atuação das autoridades policiais possuía alto grau de detalhamentoindicando endereço exato, a características físicas do suspeito e até sinais identificadores específicos, como uma “tatuagem no peito”.,

Registre-se, ainda, que foram apreendidos com o acusado 2,600 kg (dois quilos e seiscentos gramas) de maconha, 10 (dez) pinos de cocaína, 90 g de cocaína, 3 munições e um revólver Taurus, calibre 38.

Vê-se, portanto, que a Corte Estadual manteve a condenação ao entender que, no caso em análise, restou comprovada a existência de fundadas razões (justa causa) que justificassem a realização da busca pessoal e a posterior busca domiciliar.

O Parquet, nesse sentido, destacou que a busca pessoal, fundada em suspeita razoável decorrente da denúncia e da posterior verificação em campo, resultou na apreensão de entorpecentes, instaurando o estado de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas).

Reforço que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Incide, em tais hipóteses, uma das exceções à reserva jurisdicional prevista no art. 5º, XI, da Carta da República (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial).

Nesse contexto, inexistindo prova em contrário, a palavra dos policiais militares é dotada de fé pública e presumidamente legítima, de forma que não subsistem razões para descredibilizar as declarações prestadas no caso em análise, não havendo elemento capaz de desqualificar os relatos.

Nessas circunstâncias, o Plenário do STF, em precedentes, já reconheceu a possibilidade da realização da diligência policial em contexto análogo, com base em elementos objetivos que corroboram a suspeita.

Consoante destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, DJe 06-03-2025, “O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

Registro que esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Plenário desta Corte, que, julgou procedentes os Embargos de Divergência no RE 1.472.570-AgR-segundo-EDv, reconhecendo a licitude da atuação policial tanto na abordagem pessoal quanto no subsequente ingresso no domicílio do réu, por terem sido realizados em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte no Tema 280 da Repercussão Geral. Transcrevo a ementa:


Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, apontando como paradigma o RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024, da Primeira Turma, no qual o recurso ministerial foi provido, sendo reconhecida a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada

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Retirado da página 223 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO: RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA PROVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.


Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, apresentado pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE POSSE DE CORPO DE DELITO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM PRÉVIA CORROBORAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias ( fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como 'rotina' ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento 'fundada suspeita' seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência."

2. No caso, a busca pessoal no réu foi realizada apenas com base apenas em denúncia anônima, cuja existência nem sequer foi comprovada, segundo a qual um indivíduo estaria comercializando drogas em determinado local. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do acusado que pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e a denúncia não foi corroborada antes da busca.

3.Agravo regimental não provido.”

(AgRg no Habeas Corpus nº 919295 - AL (2024/0201478-4), Sexta Turma do STJ, relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, j. em 13.08.2025)


Na minuta, sustenta-se violação do art. 5º, XI, e 93, IX da Constituição da República. Argumenta-se, em síntese, que a busca pessoal e a consequente busca domiciliar estariam amparadas em fundadas razões objetivas e concretas quanto à existência da situação de flagrante delito.

É o relatório.

Decido.

O recurso comporta provimento.

A Corte Superior concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer ailicitude da prova obtida na busca pessoal, bem como das provas derivadas. Confira-se:


No caso, conforme pontuei no julgamento monocrático, a busca pessoal no réu foi realizada apenas com base apenas em denúncia anônima segundo a qual um indivíduo estaria comercializando drogas em determinado local. Não foi apontada, entretanto, nenhuma atitude concreta do acusado que pudesse gerar suspeita de que ele trazia drogas consigo e a denúncia não foi corroborada antes da busca.

Assim, não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da medida e, por consequência, de todas as provas derivadas, o que conduz à absolvição dos réus.” (grifei)


Ocorre que o acórdão impugnado não está alinhadoà orientação desta Suprema Corte, firmada no RE 603.616/RO (Tema 280), Rel. Gilmar Mendes, DJe 05.11.2015, na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.

Extrai-se dos autos que a atuação das autoridades policiais se deu nos estritos limites legais. No caso, a busca pessoal e a consequente busca domiciliar estavam amparadas por fundadas razões, de modo a legitimar a autuação policial.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ao examinar a tese da ilegalidade da busca pessoal, assim consignou (edoc. 13 -id: e43f89b3):


8 - O caso em debate trata, em suma, da insurgência do requerente quanto à legalidade da busca pessoal e domiciliar, haja vista que a abordagem policial foi exclusivamente pautada em denúncia anônima.

9 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a busca pessoal sem mandado judicial exige suspeita fundada de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência da medida.

10 – No caso concreto, verifico que houve denúncia anônima rica em detalhes a ponto de justificar a busca pessoal e domiciliar, tendo o denunciante informado com precisão o endereço da suposta traficância e as características físicas e sinais identificadores da pessoa que estava comercializando os entorpecentes. Assim, não vislumbro ilegalidade na atuação policial.

[...]

12 - Acrescento que a atuação policial se pautou no Código de Processo Penal, o qual autoriza a abordagem de quem quer que esteja atuando de modo suspeito, não havendo razão para afirmar que a abordagem policial somente ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se verificou no caso.

14 – É importante, ainda, atentar para o fato de que a busca pessoal revelou a posse de entorpecentes e corroborou com as informações prestadas na denúncia anônima, de modo que a busca domiciliar se mostrou imprescindível, naquele momento, devido à alta probabilidade da existência de mais drogas guardadas dentro da residência.

15 – De mais a mais, verifico que o requerente anuiu com a busca domiciliar (fl. 53), não sendo crível sua versão de que a residência não lhe pertencia tampouco que não autorizou a incursão policial, visto que em seu interrogatório perante a autoridade policial (fl. 56) confirmou que residia na Travessa Capitão Correia, nº 41, Grota São Jorge, Maceió/AL, mesmo local indicado na denúncia anônima e alvo da busca domiciliar.

16 –Apesar de dizer, em juízo, que não residia no imóvel, não juntou qualquer comprovante de residência em seu nome que corroborasse com sua alegação. A versão por ele apresentada perante o Magistrado apresenta diversas incongruências, não servindo de álibi para sua defesa.

17 - Não se pode olvidar o êxito da atuação policial que através das diligências, ora analisadas, conseguiu apreender 2kg (dois quilos) e 600g (seiscentos gramas) de maconha, 90g (noventa) gramas de cocaína, 10 (dez) pinos de cocaína, 3 (três) munições e 1 (um) revólver Taurus, calibre 38.

18 - Enfim, observo que as circunstâncias acima exposta foram relatadas em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstrando que a abordagem policial, que culminou na prisão em flagrante do requerente, foi devidamente precedida de denúncia rica em detalhes que a legitima, nos termos do art. 244 do CPP, inexistindo, portanto, qualquer mácula no auto de prisão em flagrante do recorrente, logo, não há como reputar as provas coligidas eivadas de ilegalidade.” (grifei)


O juiz sentenciante, na mesma sintonia, assim registrou (edoc. 9 - id: 735424bc):


Contudo, as demais provas carreadas aos autos demonstram que o réu cometeu o crime.

Realmente, os policiais responsáveis pela prisão do acusado foram firmes e detalhistas em afirmarem que ele foi o autor do crime.

Nesse sentido, a testemunha Watson Wanderley Viturino, Policial Militar que prendeu o réu em flagrante, disse que no dia do fato, estava realizando patrulhamento de rotina quando um indivíduo parou a guarnição e informou que havia uma pessoa com uma tatuagem traficando drogas em uma residência;procederam a revista pessoal e localizaram pequena quantidade de maconha em seu bolsoautorização foi concedida e realizaram a busca domiciliar, sendo encontrada uma maior quantidade de droga, a arma de fogo e uma balança de precisão que foram até o local informado e avistaram o acusado; que

Do mesmo modo, a testemunha Anderson da Silva Santos, ao ser ouvida em Juízo afirmou que estava fazendo patrulhamento na área quando um cidadão parou a viatura e afirmou que uma pessoa estava vendendo drogas, passando as características do suposto traficante;que segundo os transeuntes seria uma pessoa forte e com tatuagem no peito; Que foram até o local e encontraram o acusado na porta de uma residência com tais características; que fizeram abordagem e localizaram certa quantidade de droga no bolso izeram uma busca domiciliar e encontraram maior quantidade de droga no interior da residência;

Como se observa, o interrogatório do réu veicula contradições graves, a saber: o acusado disse que a residência não o pertencia, motivo pelo qual não autorizou a entrada dos policiais na residência, contudo, do documento de p. 13 observa-se que consta assinatura do réu com a respectiva autorização e consequente admissão da propriedade do imóvel. Do mesmo modo, afirmou que os policiais o abordaram em outro local, contudo, ele entrou na viatura para conversar com a guarnição, momento em que foi levado para residência cuja propriedade desconhecia. Nesse ponto, não me parece comum a prática policial de abordar pessoas na rua de forma aleatória chamando-as para conversar, conforme afirmou o réu. Ainda mais estranho seria o fato do acusado ter entrado na viatura em posse de maconha, pois, como ele mesmo afirmou, estava com duas ''balinhas'' de maconha no bolso. Por fim, destaque-se que o réu afirmou ter comprado 20 reais de picolé momentos antes da abordagem, contudo, não consta qualquer informação nesse sentido nos autos.

Tais contradições indica que a versão dos fatos apresentada pelo réu não merece credibilidade, pois tenta elidir a conjuntura encontrada pela polícia: um imóvel utilizado pelo réu para traficar drogas.

Por outro lado, verifica-se que as testemunhas de acusação foram contundentes ao narrarem suas versão dos fatosvisto que ambas informaram que receberam uma denúncia de tráfico de um transeunte e, ao se deslocarem ao local, encontraram o réu em posse de pequena quantidade de maconha, sendo localizada maior quantidade de droga e arma no interior da residência, após autorização para entrada,


Como ressaltou o Ministério Público nas razões recursais, a denúncia anônima que motivou a atuação das autoridades policiais possuía alto grau de detalhamentoindicando endereço exato, a características físicas do suspeito e até sinais identificadores específicos, como uma “tatuagem no peito”.,

Registre-se, ainda, que foram apreendidos com o acusado 2,600 kg (dois quilos e seiscentos gramas) de maconha, 10 (dez) pinos de cocaína, 90 g de cocaína, 3 munições e um revólver Taurus, calibre 38.

Vê-se, portanto, que a Corte Estadual manteve a condenação ao entender que, no caso em análise, restou comprovada a existência de fundadas razões (justa causa) que justificassem a realização da busca pessoal e a posterior busca domiciliar.

O Parquet, nesse sentido, destacou que a busca pessoal, fundada em suspeita razoável decorrente da denúncia e da posterior verificação em campo, resultou na apreensão de entorpecentes, instaurando o estado de flagrante de crime permanente (tráfico de drogas).

Reforço que a posse de drogas para fins de tráfico constitui crime permanente e autoriza, devido ao estado de flagrância, o ingresso no domicílio independentemente de mandado. Incide, em tais hipóteses, uma das exceções à reserva jurisdicional prevista no art. 5º, XI, da Carta da República (a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial).

Nesse contexto, inexistindo prova em contrário, a palavra dos policiais militares é dotada de fé pública e presumidamente legítima, de forma que não subsistem razões para descredibilizar as declarações prestadas no caso em análise, não havendo elemento capaz de desqualificar os relatos.

Nessas circunstâncias, o Plenário do STF, em precedentes, já reconheceu a possibilidade da realização da diligência policial em contexto análogo, com base em elementos objetivos que corroboram a suspeita.

Consoante destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, DJe 06-03-2025, “O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.

Registro que esse entendimento foi recentemente reafirmado pelo Plenário desta Corte, que, julgou procedentes os Embargos de Divergência no RE 1.472.570-AgR-segundo-EDv, reconhecendo a licitude da atuação policial tanto na abordagem pessoal quanto no subsequente ingresso no domicílio do réu, por terem sido realizados em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte no Tema 280 da Repercussão Geral. Transcrevo a ementa:


Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Divergência opostos pelo Ministério Público contra acórdão proferido pela Segunda Turma desta CORTE, apontando como paradigma o RE 1466339 AgR, Rel. Min ALEXANDRE DE MORAES, Dje 08/01/2024, da Primeira Turma, no qual o recurso ministerial foi provido, sendo reconhecida a licitude das provas decorrentes do ingresso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existência de fundadas suspeitas para a busca pessoal e de fundadas razões o ingresso em domicílio, com a consequente validade das provas delas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 330 do RISTF cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal. 4. Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial nesta CORTE sobre o tema em análise nos autos através da indicação de paradigma que comprove eventual dissenso interpretativo com o acórdão impugnado, está atendido o pressuposto básico para o conhecimento dos Embargos de Divergência. 5. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: A entrada

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Retirado da página 250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF

05/02/2026 Visualizar PDF

03/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1697 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1033 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão