Informações do processo RE 1586172

Movimentações Ano de 2026

29/05/2026

Movimentação bloqueada

Tipo: xx-xx
xxxxxxx: x xxxxxxxx, xxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxx xxxxxx xx xxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx. xxxxxxxx, xxxxxx xxxxxxx xx x.x.xxxx x xx.x.xxxx. xxxxxx:xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx x xxxxxxxxxx xxxxx. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxx. xxxx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. xxx xxxxxxxxx xx xx.xxx, xx xxxx, xx xxxxxxxxx xx xxx xxxxx. xxx xxxxxxxxx xxx xxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxx xxx xxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx. xxxxxxx. xxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxx xx xxxxxxx. xxxxxxx xxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxxxxxxxxx. xxxxxxxx xxxxxxxxxx. x. xxxx xx xxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxxx xx xxxxx xxxxx xxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx, xxx xxxxxxxxxx x xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxx xx xxx xxxxxxxxx xx xx.xxx, xx xxxx, xx xxxxxxxxx xx xxx xxxxx, xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx xxxxxx xx xxx xxxxx, x xxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx xxxxxx xxxxxxxxx xx xxx xxxxx x xxxx xxxxxxxx xx xxx xxxxx. xx. xxxxxxx xx xxxxxxxxx x. x xxxxxxx xx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxx xx, xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxx-xx xx xxxxxxx xxxxxxxxx, xxxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xx xx x xxxxxxxxxx xxxxxx xxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx xx xxxxxxxx. xxx. xxxxxx xx xxxxxxx x. xx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxxx, xxxxxx, xxxxxxxxxxx, xxxxxxx xx xxxx xxxxxxxx, xxx xx xxxxxxxxx x xxxxxxxxxxx xx xxxxxx xx xxxxxxxxxxxx xx xxxxxxxx. x. xxx xx xxxxxxx xxxxxx, xx xxxxxxx, xx xxxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx xxxx x xxxxxxxxx xxxxxxx, xxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxx xxxxx xx xxxxxxxxxx xxx xxxxxx. x. xx xxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxxxxx xxx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxxx, xxxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx xxxxx xx xxxxxxx, xxxxxxxxx xxxx xxxxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxx xx xxxxxxxxxx. x. x xxxxxxxxx xxxxxxxx xxxxx xxxxxxxx xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxxxxxx xxx xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx, xxx x xxxxxxx xx xxxxxx, xxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxx xxx x xxxxxxxxxx xxxxx xxxxxxxxxxx xxxxxxxx. xx. xxxxxxxxxxx x. xxxxxxxx xx xxxxxxxxxx xxxxxxxxxx. _________ xxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxx xxxxxxx: xxxxxx xx xxxxxxxx xxxxx, xxx. x.xxx; xxxxx, xxx. xxx. xxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxx xxxxxx: xxx xx x.xxx-xx/xx, xxx. xxx. xxxxxx xxxxxx, xxxxxxxx xxxxx, x. xx/xx/xxxx; xxx xx x.xxx-xxx-xx/xx, xxx. xxx. xxxxxxxxx xxxxx, xxxxxxxx xxxxx, x. xx/xx/xxxx.

06/04/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 31 de março de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 57 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: RE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 31 de março de 2026.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconhecida a inconstitucionalidade formal assentada pela Corte de origem, negou provimento aos recursos extraordinários, para manter a chancela de inconstitucionalidade da Lei nº 18.147/2024, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE ATIVIDADES DESPORTIVAS COM ANIMAIS COM EMISSÃO DE POULES DE APOSTAS. CONFLITO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE AUTORIZA E DISCIPLINA A ATIVIDADE TURFÍSTICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em controle concentrado estadual, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 18.147/2024, do Município de São Paulo, que proibiu atividades desportivas que utilizem animais “com a respectiva emissão de poules de apostas”, impondo prazo de cessação e sanções administrativas, com impacto prático sobre atividades de hipódromos.

II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 18.147/2024, ao proibir atividades desportivas com animais associadas à emissão de poules de apostas, invade a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, XX, da Constituição da República; (ii) estabelecer se, ainda que invocada a tutela ambiental e a proteção da fauna, a lei municipal pode vedar peremptoriamente atividade cuja autorização, disciplina e fiscalização são previstas em legislação federal.

III. Razões de decidir

3. A proteção dos animais e a vedação de práticas cruéis constituem preocupação legítima dos entes subnacionais e, em tese, inserem-se na tutela ambiental à luz dos arts. 30, I e II, e 225, § 1º, VII, da Constituição.

4. A Constituição também delimita hipóteses de competência legislativa exclusiva da União para evitar enfraquecimento de valores constitucionais por interpretações locais limítrofes, sem que a ideia de “condomínio legislativo” autorize norma estadual ou municipal a contrariar diploma federal válido

5. A Lei federal nº 7.291/1984 autoriza, disciplina e estabelece regime de fiscalização de atividades de equideocultura, incluindo a atividade turfística (corridas de cavalo) com exploração de apostas, razão pela qual não se admite vedação peremptória por lei municipal.

6. Ao qualificar a proibição vinculada à “emissão de poules de apostas”, a Lei Municipal nº 18.147/2024 conflita com a competência privativa da União para “sistemas de consórcios e sorteios” (art. 22, XX, da Constituição), tornando inviável disciplina local em sentido oposto à legislação federal.

7. Mesmo sob leitura estritamente ambiental, a lei municipal não pode simplesmente vedar atividade expressamente autorizada por legislação federal; no máximo, remanesce espaço para atuação complementar voltada a protocolos de integridade animal e à fiscalização, sem substituição do regime jurídico federal nem interdição da atividade.

IV. Dispositivo

8. Recurso ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 22, inc. XX, art. 30, incs. I e II, art. 225, §1º, inc. VII, e art. 225, §7º; Lei Federal nº 7.291, de 1984.




Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconhecida a inconstitucionalidade formal assentada pela Corte de origem, negou provimento aos recursos extraordinários, para manter a chancela de inconstitucionalidade da Lei nº 18.147/2024, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.    Plenário, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.

Ementa:DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE ATIVIDADES DESPORTIVAS COM ANIMAIS COM EMISSÃO DE POULES DE APOSTAS. CONFLITO COM LEGISLAÇÃO FEDERAL QUE AUTORIZA E DISCIPLINA A ATIVIDADE TURFÍSTICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário contra acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em controle concentrado estadual, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 18.147/2024, do Município de São Paulo, que proibiu atividades desportivas que utilizem animais “com a respectiva emissão de poules de apostas”, impondo prazo de cessação e sanções administrativas, com impacto prático sobre atividades de hipódromos.

II. Questão em discussão

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 18.147/2024, ao proibir atividades desportivas com animais associadas à emissão de poules de apostas, invade a competência legislativa privativa da União prevista no art. 22, XX, da Constituição da República; (ii) estabelecer se, ainda que invocada a tutela ambiental e a proteção da fauna, a lei municipal pode vedar peremptoriamente atividade cuja autorização, disciplina e fiscalização são previstas em legislação federal.

III. Razões de decidir

3. A proteção dos animais e a vedação de práticas cruéis constituem preocupação legítima dos entes subnacionais e, em tese, inserem-se na tutela ambiental à luz dos arts. 30, I e II, e 225, § 1º, VII, da Constituição.

4. A Constituição também delimita hipóteses de competência legislativa exclusiva da União para evitar enfraquecimento de valores constitucionais por interpretações locais limítrofes, sem que a ideia de “condomínio legislativo” autorize norma estadual ou municipal a contrariar diploma federal válido

5. A Lei federal nº 7.291/1984 autoriza, disciplina e estabelece regime de fiscalização de atividades de equideocultura, incluindo a atividade turfística (corridas de cavalo) com exploração de apostas, razão pela qual não se admite vedação peremptória por lei municipal.

6. Ao qualificar a proibição vinculada à “emissão de poules de apostas”, a Lei Municipal nº 18.147/2024 conflita com a competência privativa da União para “sistemas de consórcios e sorteios” (art. 22, XX, da Constituição), tornando inviável disciplina local em sentido oposto à legislação federal.

7. Mesmo sob leitura estritamente ambiental, a lei municipal não pode simplesmente vedar atividade expressamente autorizada por legislação federal; no máximo, remanesce espaço para atuação complementar voltada a protocolos de integridade animal e à fiscalização, sem substituição do regime jurídico federal nem interdição da atividade.

IV. Dispositivo

8. Recurso ao qual se nega provimento.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 22, inc. XX, art. 30, incs. I e II, art. 225, §1º, inc. VII, e art. 225, §7º; Lei Federal nº 7.291, de 1984.




Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF

05/02/2026 Visualizar PDF

03/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e por PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 4399 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários interpostos por PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e por PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão