Informações do processo RE 1586615

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 02/02/2026 a 15/04/2026
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2026

15/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Os advogados Heitor de Barros Ostiz e Alessandra de Lima Mateus, por meio da Petição 45.351/2026-STF, informam e requerem o seguinte:


Ocorre que, em 11.02.2026, houve a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios entre a Exequente, Associação dos Proprietários em New Ville e os advogados, ora peticionantes, Drs. Heitor de Barros Ostiz inscrito na OAB/SP sob o nº 158.652 e Alessandra de Lima Mateus inscrita na OAB/SP sob o nº 311.054, ambos sócios da Barros Ostiz Sociedade de Advogados inscrita no CNPJ nº 11.072.502/0001-44 OAB/SP n° e na OAB/SP sob o nº 11.762.

Razão pela qual, em 23.02.2026, o presente feito foi substabelecido SEM reservas de iguais com a indicação do novo Patrono indicado pela Exequente, Dr. Rodrigo Karpat inscrito na OAB/SP sob o nº 211.136 sócio majoritário do escritório RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sob o nº 12048, situado na Avenida Pacaembu n° 1536, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 11.317.840/0001-07.

[...]

Ocorre que, o substabelecido quedou-se inerte no presente feito até o momento, não tendo juntado aos autos o referido substabelecimento sem reserva de iguais.

Visando evitar qualquer prejuízo a sua antiga cliente, Associação dos Proprietários em New Ville, é a presente para juntar aos presentes autos, o mencionado substabelecimento SEM reservas de iguais (anexo), já anteriormente encaminhado ao atual Patrono bem como requer que as disponibilizações no DJEN sejam feitas em nome do atual Patrono, sob pena de nulidade (doc. 289, pp. 1-2).


Em 13/3/2026, rejeitei os embargos de declaração opostos (doc. 287). A referida decisão foi publicada no DJe de 16/3/2026.


Na sequência, os peticionantes, em 9/4/2026, juntaram o substabelecimento sem reservas de poderes e apresentaram o citado requerimento constante da Petição 45.351/2026-STF (docs. 288-289).


É o relatório.


Bem reexaminados os autos, verifico que a advogada Alessandra de Lima Mateus, subscritora dos embargos de declaração opostos em 27/2/2026 (Petição 21.745/2026-STF – doc. 285), não requereu, na peça recursal, a intimação exclusiva em nome do advogado Rodrigo Karpat, tampouco juntou substabelecimento sem reservas de poderes, ou seja, na primeira oportunidade processual a referida causídica quedou-se inerte.


Ademais, observo que a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes e o requerimento de intimação exclusiva ocorreram após o julgamento e a publicação dos embargos de declaração.


Por fim, constato que o advogado Rodrigo Karpat, novo patrono da embargante, até o presente momento não assumiu a defesa técnica do processo, nem mesmo interpôs recurso contra a decisão de rejeição dos embargos declaratórios.


Assim, ante a regularidade dos atos processuais, nada há a prover.


À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da decisão constante do documento eletrônico 287. Após, baixem os autos.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2026.


MinistroCristiano Zanin

Relator


Retirado da página 292 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Os advogados Heitor de Barros Ostiz e Alessandra de Lima Mateus, por meio da Petição 45.351/2026-STF, informam e requerem o seguinte:


Ocorre que, em 11.02.2026, houve a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios entre a Exequente, Associação dos Proprietários em New Ville e os advogados, ora peticionantes, Drs. Heitor de Barros Ostiz inscrito na OAB/SP sob o nº 158.652 e Alessandra de Lima Mateus inscrita na OAB/SP sob o nº 311.054, ambos sócios da Barros Ostiz Sociedade de Advogados inscrita no CNPJ nº 11.072.502/0001-44 OAB/SP n° e na OAB/SP sob o nº 11.762.

Razão pela qual, em 23.02.2026, o presente feito foi substabelecido SEM reservas de iguais com a indicação do novo Patrono indicado pela Exequente, Dr. Rodrigo Karpat inscrito na OAB/SP sob o nº 211.136 sócio majoritário do escritório RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, sob o nº 12048, situado na Avenida Pacaembu n° 1536, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 11.317.840/0001-07.

[...]

Ocorre que, o substabelecido quedou-se inerte no presente feito até o momento, não tendo juntado aos autos o referido substabelecimento sem reserva de iguais.

Visando evitar qualquer prejuízo a sua antiga cliente, Associação dos Proprietários em New Ville, é a presente para juntar aos presentes autos, o mencionado substabelecimento SEM reservas de iguais (anexo), já anteriormente encaminhado ao atual Patrono bem como requer que as disponibilizações no DJEN sejam feitas em nome do atual Patrono, sob pena de nulidade (doc. 289, pp. 1-2).


Em 13/3/2026, rejeitei os embargos de declaração opostos (doc. 287). A referida decisão foi publicada no DJe de 16/3/2026.


Na sequência, os peticionantes, em 9/4/2026, juntaram o substabelecimento sem reservas de poderes e apresentaram o citado requerimento constante da Petição 45.351/2026-STF (docs. 288-289).


É o relatório.


Bem reexaminados os autos, verifico que a advogada Alessandra de Lima Mateus, subscritora dos embargos de declaração opostos em 27/2/2026 (Petição 21.745/2026-STF – doc. 285), não requereu, na peça recursal, a intimação exclusiva em nome do advogado Rodrigo Karpat, tampouco juntou substabelecimento sem reservas de poderes, ou seja, na primeira oportunidade processual a referida causídica quedou-se inerte.


Ademais, observo que a juntada do substabelecimento sem reservas de poderes e o requerimento de intimação exclusiva ocorreram após o julgamento e a publicação dos embargos de declaração.


Por fim, constato que o advogado Rodrigo Karpat, novo patrono da embargante, até o presente momento não assumiu a defesa técnica do processo, nem mesmo interpôs recurso contra a decisão de rejeição dos embargos declaratórios.


Assim, ante a regularidade dos atos processuais, nada há a prover.


À Secretaria Judiciária para certificar o trânsito em julgado da decisão constante do documento eletrônico 287. Após, baixem os autos.


Publique-se.


Brasília, 14 de abril de 2026.


MinistroCristiano Zanin

Relator


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (i) não cabimento de recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral; e (ii) incidência das Súmulas 279 e 283/STF no caso dos autos (doc. 284).


A embargante sustenta, no entanto, a ocorrência de omissões e de erro material na decisão embargada, sob o argumento de que:


[...] no presente caso, ocorreu uma interpretação equivocada da tese fixada no Tema nº 492 da repercussão geral do STF, no Acórdão recorrido e na ora decisão final, em causa, portanto, não há que se falar de tentativa de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral mas sim de dar exata interpretação a referida tese firmada, pois, a associação do recorrido, que se deu de forma voluntária por meio de contrato (cláusula 7ª, item c e cláusula 13ª) e de registro na matrícula, está em conformidade com o entendimento do STF enquanto que o Acórdão recorrido em sede de recurso extraordinário e a sua decisão final, ora embargada, é que estão contrariando o entendimento do STF em regime de repercussão geral.

[...]

4.4 – Portanto, há evidente omissão na presente decisão final/V. Acórdão do STF, pois, não se pode discutir acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral, mas no presente caso o que se está discutindo é a má aplicação/interpretação equivocada aplicada a tese.

[...]

III – Da omissão com relação a equivocada conclusão pela ausência dos requisitos para cobrança de contribuição mensal dos proprietários dos lotes, conforme se verifica nos seguintes trechos do acórdão recorrido: - Da comprovação nos autos de associação por meio da cláusula 7ª, item C e cláusula 13ª do contrato de compra e venda do registro do contrato-padrão na matrícula e ainda pela condenação anterior de proprietário anterior nos mesmos moldes do presente contrato

[...]

8.11 - Desta forma, com o devido respeito, está totalmente provada a associação contratual e constitucional do Recorrido e seu dever de pagar taxas associativas enquanto foi associado, havendo evidente omissão neste ponto no V. Acórdão e decisão final do STF, ora embargada, pois, restou comprovado o registro do contrato-padrão na matricula imobiliária do empreendimento (fls.394) bem como que a associação do Recorrido se deu de maneira legal, constitucional e contratual pela existência e assinatura do contrato de compra e venda (onde consta expressamente a sua associação), diferentemente do constante, com todo o respeito, equivocadamente no V. Acórdão e na decisão final do STF, ora embargada.

[...]

1 – Ocorre que, constou, com o máximo respeito, equivocadamente, na decisão final/V. Acórdão deste STF:

(...)

Por fim, observo que o Tribunal de origem, além de concluir pela ausência dos requisitos para cobrança, também afastou a obrigação de pagamento do recorrido, tendo em vista a circunstância de o registro do compromisso de compra e venda ter sido cancelado em 2012 em razão da mora do compromissário comprador.


A recorrente, todavia, não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF no caso. (...)

1.1 – Porém no Recurso Extraordinário, a Recorrente impugnou sim tal assunto, quando fez constar as fls.27 e 28 de seu Recurso Extraordinário:

(...) 6.8 - Quanto a imissão na posse do Recorrido, uma vez que, foi transferida a posse nos termos da cláusula oitava do contrato de fls.406/439, se a mesma foi ou não exercida pelo Recorrido, com a devida vênia, não cumpre a Recorrente ser ou não penalizada por tal fato, pois, certo é que nos termos da referida cláusula oitava ficou pactuado o direito a imissão da posse pelo Recorrido pela assinatura do contrato de compra e venda.

6.9 - Por fim, ao contrário do constante na r. Sentença e no V. Acórdão, o contrato de compra e venda havido entre Rodes e o Recorrido (fls.406/439) comprova a imissão da posse do Recorrido.

6.10 – A Lei nº 6.766/1979 (artigo 2º, § 8º) também foi afrontada pelo Acórdão em a causa, tendo em vista que, no presente caso, em sendo uma associação de moradores pré-constituída, claramente existe previsão dos atos constitutivos e sua normatização.

1.1.1 – Perante o exposto, houve evidente erro material, que merece ser sanado nos termos do artigo 1.022, III e parágrafo único, II c.c artigo 489, §1º, III e IV todos do CPC (doc. 285, pp. 4-7; e 15-17).


É o relatório necessário. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não procede a alegação de omissão e de erro material, dado que de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neguei provimento ao recurso extraordinário em razão do não cabimento de recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral e da incidência, no caso, das Súmulas 279 e 283/STF.


Além disso, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações suscitadas pela recorrente quando já tenha consignado motivos suficientes para fundamentar a decisão. Deve, sim, apresentar de modo fundamentado as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nessa linha, reporto-me a julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas passo a transcrever:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Não há falar em omissão quando as teses jurídicas suscitadas nos declaratórios não foram objeto de recurso no tempo apropriado. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 4. O reexame da decisão recorrida, em razão do inconformismo com a conclusão adotada, não se mostra possível nesta via recursal. 5. Embargos declaratórios rejeitados (MS 37.508 ED-AgR-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, DJe 12/5/2025 – grifei).


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual assentou a constitucionalidade da cláusula de barreira, a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e reconheceu a inaplicabilidade dos Temas 161 e 784 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vício do art. 1.022 do CPC. 3. Insiste-se, nos presentes embargos, que as teses dos Temas 161 e 784 da repercussão geral devem ser aplicadas à luz da situação jurídica peculiar da candidata, bem como a partir dos princípios da eficiência, moralidade e economicidade. III. Razão de decidir 4. O acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que, na via extraordinária, não é possível a interpretação de cláusula de edital de concurso e o reexame de fatos e provas dos autos, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF e porque não são aplicáveis, na espécie, os Temas 161 e 784 da repercussão geral. 5. E, por ocasião do julgamento do agravo regimental, ficou consignado que a questão discutida nestes autos é diversa daquela enfrentada nos paradigmas suscitados pela embargante. 6. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso em tela. 7. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.533.595 AgR-ED/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 30/5/2025 – grifei).


Assim, observo que, a pretexto de sanar supostas omissões e erro material, a embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Pleno do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas transcrevo a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. . 1.


No mesmo sentido, colaciono a ementa do Recurso Extraordinário 1.550.252 AgR-ED/RJ, da minha relatoria, DJe 24/9/2025:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II –


Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1716 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/03/2026 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ED

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos: (i) não cabimento de recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral; e (ii) incidência das Súmulas 279 e 283/STF no caso dos autos (doc. 284).


A embargante sustenta, no entanto, a ocorrência de omissões e de erro material na decisão embargada, sob o argumento de que:


[...] no presente caso, ocorreu uma interpretação equivocada da tese fixada no Tema nº 492 da repercussão geral do STF, no Acórdão recorrido e na ora decisão final, em causa, portanto, não há que se falar de tentativa de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral mas sim de dar exata interpretação a referida tese firmada, pois, a associação do recorrido, que se deu de forma voluntária por meio de contrato (cláusula 7ª, item c e cláusula 13ª) e de registro na matrícula, está em conformidade com o entendimento do STF enquanto que o Acórdão recorrido em sede de recurso extraordinário e a sua decisão final, ora embargada, é que estão contrariando o entendimento do STF em regime de repercussão geral.

[...]

4.4 – Portanto, há evidente omissão na presente decisão final/V. Acórdão do STF, pois, não se pode discutir acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral, mas no presente caso o que se está discutindo é a má aplicação/interpretação equivocada aplicada a tese.

[...]

III – Da omissão com relação a equivocada conclusão pela ausência dos requisitos para cobrança de contribuição mensal dos proprietários dos lotes, conforme se verifica nos seguintes trechos do acórdão recorrido: - Da comprovação nos autos de associação por meio da cláusula 7ª, item C e cláusula 13ª do contrato de compra e venda do registro do contrato-padrão na matrícula e ainda pela condenação anterior de proprietário anterior nos mesmos moldes do presente contrato

[...]

8.11 - Desta forma, com o devido respeito, está totalmente provada a associação contratual e constitucional do Recorrido e seu dever de pagar taxas associativas enquanto foi associado, havendo evidente omissão neste ponto no V. Acórdão e decisão final do STF, ora embargada, pois, restou comprovado o registro do contrato-padrão na matricula imobiliária do empreendimento (fls.394) bem como que a associação do Recorrido se deu de maneira legal, constitucional e contratual pela existência e assinatura do contrato de compra e venda (onde consta expressamente a sua associação), diferentemente do constante, com todo o respeito, equivocadamente no V. Acórdão e na decisão final do STF, ora embargada.

[...]

1 – Ocorre que, constou, com o máximo respeito, equivocadamente, na decisão final/V. Acórdão deste STF:

(...)

Por fim, observo que o Tribunal de origem, além de concluir pela ausência dos requisitos para cobrança, também afastou a obrigação de pagamento do recorrido, tendo em vista a circunstância de o registro do compromisso de compra e venda ter sido cancelado em 2012 em razão da mora do compromissário comprador.


A recorrente, todavia, não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF no caso. (...)

1.1 – Porém no Recurso Extraordinário, a Recorrente impugnou sim tal assunto, quando fez constar as fls.27 e 28 de seu Recurso Extraordinário:

(...) 6.8 - Quanto a imissão na posse do Recorrido, uma vez que, foi transferida a posse nos termos da cláusula oitava do contrato de fls.406/439, se a mesma foi ou não exercida pelo Recorrido, com a devida vênia, não cumpre a Recorrente ser ou não penalizada por tal fato, pois, certo é que nos termos da referida cláusula oitava ficou pactuado o direito a imissão da posse pelo Recorrido pela assinatura do contrato de compra e venda.

6.9 - Por fim, ao contrário do constante na r. Sentença e no V. Acórdão, o contrato de compra e venda havido entre Rodes e o Recorrido (fls.406/439) comprova a imissão da posse do Recorrido.

6.10 – A Lei nº 6.766/1979 (artigo 2º, § 8º) também foi afrontada pelo Acórdão em a causa, tendo em vista que, no presente caso, em sendo uma associação de moradores pré-constituída, claramente existe previsão dos atos constitutivos e sua normatização.

1.1.1 – Perante o exposto, houve evidente erro material, que merece ser sanado nos termos do artigo 1.022, III e parágrafo único, II c.c artigo 489, §1º, III e IV todos do CPC (doc. 285, pp. 4-7; e 15-17).


É o relatório necessário. Decido.


Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade.


Com efeito, os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, quando a decisão recorrida contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material.


No presente caso, não procede a alegação de omissão e de erro material, dado que de forma clara, expressa e com amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal neguei provimento ao recurso extraordinário em razão do não cabimento de recurso ao Supremo Tribunal Federal contra decisão do Juízo de origem que aplica a sistemática da repercussão geral e da incidência, no caso, das Súmulas 279 e 283/STF.


Além disso, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as alegações suscitadas pela recorrente quando já tenha consignado motivos suficientes para fundamentar a decisão. Deve, sim, apresentar de modo fundamentado as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Nessa linha, reporto-me a julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas passo a transcrever:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO: INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. REEXAME DA MATÉRIA, COM EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de cabimento de embargos de declaração. 2. Não há falar em omissão quando as teses jurídicas suscitadas nos declaratórios não foram objeto de recurso no tempo apropriado. 3. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 4. O reexame da decisão recorrida, em razão do inconformismo com a conclusão adotada, não se mostra possível nesta via recursal. 5. Embargos declaratórios rejeitados (MS 37.508 ED-AgR-ED/DF, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, DJe 12/5/2025 – grifei).


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE CANDIDATA. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE NORMAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMAS 161 E 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual assentou a constitucionalidade da cláusula de barreira, a incidência das Súmulas 279 e 454 do STF e reconheceu a inaplicabilidade dos Temas 161 e 784 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão ora embargado incorreu em vício do art. 1.022 do CPC. 3. Insiste-se, nos presentes embargos, que as teses dos Temas 161 e 784 da repercussão geral devem ser aplicadas à luz da situação jurídica peculiar da candidata, bem como a partir dos princípios da eficiência, moralidade e economicidade. III. Razão de decidir 4. O acórdão embargado foi bem claro ao afirmar que, na via extraordinária, não é possível a interpretação de cláusula de edital de concurso e o reexame de fatos e provas dos autos, nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF e porque não são aplicáveis, na espécie, os Temas 161 e 784 da repercussão geral. 5. E, por ocasião do julgamento do agravo regimental, ficou consignado que a questão discutida nestes autos é diversa daquela enfrentada nos paradigmas suscitados pela embargante. 6. Com efeito, os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu no caso em tela. 7. Ademais, o julgador não é obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, caso encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. Precedentes. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados (RE 1.533.595 AgR-ED/AL, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 30/5/2025 – grifei).


Assim, observo que, a pretexto de sanar supostas omissões e erro material, a embargante tem o propósito de provocar apenas o reexame da causa. Entretanto, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em questão. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do Pleno do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas transcrevo a seguir:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023 – grifei).


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. . 1.


No mesmo sentido, colaciono a ementa do Recurso Extraordinário 1.550.252 AgR-ED/RJ, da minha relatoria, DJe 24/9/2025:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOSOs embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. I – Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II –


Posto isso, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do CPC).


Publique-se.


Brasília, 13 de março de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2026 Visualizar PDF

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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita:do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,


AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LOTEAMENTO RESIDENCIAL - Associação autora que busca receber as contribuições mensais do réu, compromissário comprador de lote integrante do loteamento que administra - Sentença de improcedência - Controvérsia limitada ao exame da possibilidade (ou não) da cobrança das contribuições mensais pela associação de moradores, à luz do decidido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, que declarou inconstitucional a cobrança em face de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão - Cobrança ora pretendida que se refere ao período de 2010/2012 - Inexistência de Lei Municipal que tenha criado ou imposto obrigação dessa natureza aos proprietários dos lotes do Loteamento administrado pela autora e ausência de registro de contrato-padrão na matrícula imobiliária - Cláusula de adesão compulsória prevista no compromisso de compra e venda, que é nitidamente inconstitucional, à luz do art. 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (doc. 228, p. 2).


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 231).


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, ofensa ao art. 5°, II, XVII, XVIII e XXXVI, da mesma Constituição, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 492 da Repercussão Geral (doc. 243). Para tanto, sustenta-se que os:


[...] V. Acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste processo, infringem o contido nos artigos supras citados.

1.1 - Em especial, divergência de jurisprudência, ao artigo 5º, incisos II, XVII e XVIII da Constituição Federal e dando equivocada interpretação ao Tema 492 do STF, precedente vinculante, afrontando o Tema 882 do STJ, precedente vinculante se baseando em premissa equivocada para negar provimento ao recurso de apelação quando afirma, equivocadamente que não há registro na matricula do loteamento, quando DE FATO HÁ e restou aclarado nos embargos de declaração ignorado pelo TJSP (fls.63/65), quando afirma se tratar de associação inconstitucional e restou comprovado se tratar de associação legitima, contratual e constitucional do associado, e, ainda, quando ignora o contrato assinado pelo Recorrido em detrimento das provas colacionadas nos autos (doc. 243, pp. 30-31).


É o relatório necessário. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do Plenário desta Corte Suprema:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 13.508 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 21/6/2013 – grifei).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Direito do Trabalho. Abono salarial. Cláusulas de acordos coletivos. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para o reexame das cláusulas firmadas pelas partes em acordo coletivo nem para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.216.867 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Pleno, DJe 9/10/2019 – grifei).


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SANCIONATÓRIA. AGENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA MULTA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença parcialmente. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1.472.956 AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Pleno, DJe 22/4/2024 – grifei).


No mesmo sentido, destaco, ainda, julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas seguem transcritas:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS. RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral. II – A sociedade de economia mista prestadora de serviço público, que distribua lucros a acionistas privados e ofereça risco ao equilíbrio concorrencial, não está abrangida pela imunidade tributária recíproca. Inteligência do decidido no Tema 1.140 da Repercussão Geral (RE 1.320.054 RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, DJe 14/5/2021) e na ACO 1.460 AgR/SC, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 11/12/2015. III – Agravo ao qual se nega provimento (ARE 1.460.220 ED-AgR/SC, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6/11/2025 – grifei).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA 69. RE 574.706. RECURSO PARA O STF CONTRA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS QUE APLICAM A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 1.200.324 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4/6/2019 – grifei).


AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DE LEADING CASE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão da Corte de origem fundado na aplicação de entendimento firmado em regime da repercussão geral INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –


Além disso, verifico que o Tribunal de origem, amparado no acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos para cobrança de contribuição mensal dos proprietários dos lotes, conforme se verifica nos seguintes trechos do acórdão recorrido:


Isso considerado, para o exame dos autos, é necessário apurar se (1) houve a livre associação do réu ou a expressa manifestação de desfiliação, e (2) se há Lei Municipal anterior que defina a obrigação de pagamento das contribuições associativas.

Primeiro, não se questiona a inaplicabilidade da Lei 13.456/2017, uma vez que a discussão aqui travada é bem anterior à sua vigência. Logo, para o acolhimento do pedido inicial, cinge-se a análise à verificação da existência de lei municipal a impor tal obrigação ao réu, ou a livre e expressa filiação.

Baseia-se a autora no contrato de concessão de direito real de uso de áreas públicas, da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba (fls. 370/373), elaborado com base na Lei Municipal nº 2.071/1998 (fls. 374/376).

Nesse documento, consta que a Municipalidade apenas autorizou à Associação a implantar o loteamento, impondo-lhe a responsabilidade para tal fim. Não se verifica, portanto, a criação ou imposição de qualquer obrigação aos proprietários dos lotes integrantes do Loteamento Mirante das Pedras, nem mesmo que estaria a Associação autorizada a cobrar contribuições mensais.

Na mesma linha, não se verifica que houve registro do contrato-padrão na matrícula do loteamento, ao contrário do que alega a autora. Logo, o vínculo do réu com a associação não decorre de obrigação contratual, sendo necessária, portanto, que houvesse a livre filiação para que fosse responsabilizado pelas taxas cobradas.

[...]

Em resumo, conclui-se que: 1) não há contrato-padrão registrado na matrícula imobiliária; 2) não há lei municipal anterior que discipline a questão da cobrança de contribuições mensais dos proprietários dos lotes; e 3) não houve a livre associação do réu à autora (doc. 228, pp. 4-6).


Nesse contexto, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Com essa orientação, cito julgados do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas transcrevo a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. REQUISITOS PARA COBRANÇA: SÚMULAS NS. 279, 454 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL À CONTROVÉRSIA DO PROCESSO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. LIMITES DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICES JURÍDICO-PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DA ANÁLISE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (ARE 1.496.542 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23/10/2024 – grifei).


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO DA ASSOCIAÇÃO À COBRANÇA DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 3º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 1.567.978 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/10/2025 – grifei).


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Loteamento imobiliário urbano. Taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por associação. Tema 492 da repercussão geral. 3. Requisitos para a cobrança. 4. Hipótese em que divergir do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Deficiência na fundamentação do agravo regimental. Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido (RE 1.433.627 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/9/2023 – grifei).


Por fim, observo que o Tribunal de origem, além de concluir pela ausência dos requisitos para cobrança, também afastou a obrigação de pagamento do recorrido, tendo em vista a circunstância de o registro do compromisso de compra e venda ter sido cancelado em 2012 em razão da mora do compromissário comprador.


A recorrente, todavia, não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF no caso. Nessa linha, reporto-me a julgados do Plenário e de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas passo a transcrever:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DA IDADE LIMITE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Precedente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (ARE 1.486.141 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 3/6/2024 – grifei).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III –


Agravo regimental em recurso extraordinário. Processual civil e administrativo. Servidora pública. Reenquadramento. Pagamento de remuneração retroativa desde a progressão efetivada. Requerimento. Fundamento não atacado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STFExistência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recorrente nas razões do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. . Precedentes. 1.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2°, 3° e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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Retirado da página 1257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão cuja ementa segue transcrita:do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,


AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO MENSAL - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - LOTEAMENTO RESIDENCIAL - Associação autora que busca receber as contribuições mensais do réu, compromissário comprador de lote integrante do loteamento que administra - Sentença de improcedência - Controvérsia limitada ao exame da possibilidade (ou não) da cobrança das contribuições mensais pela associação de moradores, à luz do decidido no Recurso Extraordinário nº 695.911/SP, que declarou inconstitucional a cobrança em face de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão - Cobrança ora pretendida que se refere ao período de 2010/2012 - Inexistência de Lei Municipal que tenha criado ou imposto obrigação dessa natureza aos proprietários dos lotes do Loteamento administrado pela autora e ausência de registro de contrato-padrão na matrícula imobiliária - Cláusula de adesão compulsória prevista no compromisso de compra e venda, que é nitidamente inconstitucional, à luz do art. 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO (doc. 228, p. 2).


Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (doc. 231).


Neste recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se, em suma, ofensa ao art. 5°, II, XVII, XVIII e XXXVI, da mesma Constituição, bem como ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 492 da Repercussão Geral (doc. 243). Para tanto, sustenta-se que os:


[...] V. Acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, neste processo, infringem o contido nos artigos supras citados.

1.1 - Em especial, divergência de jurisprudência, ao artigo 5º, incisos II, XVII e XVIII da Constituição Federal e dando equivocada interpretação ao Tema 492 do STF, precedente vinculante, afrontando o Tema 882 do STJ, precedente vinculante se baseando em premissa equivocada para negar provimento ao recurso de apelação quando afirma, equivocadamente que não há registro na matricula do loteamento, quando DE FATO HÁ e restou aclarado nos embargos de declaração ignorado pelo TJSP (fls.63/65), quando afirma se tratar de associação inconstitucional e restou comprovado se tratar de associação legitima, contratual e constitucional do associado, e, ainda, quando ignora o contrato assinado pelo Recorrido em detrimento das provas colacionadas nos autos (doc. 243, pp. 30-31).


É o relatório necessário. Decido.


A pretensão recursal não merece acolhida.


Isso porque não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral. Nesse sentido, transcrevo ementas de julgados do Plenário desta Corte Suprema:


CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO OU RECLAMAÇÃO PARA O STF. 1. O Plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl 13.508 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 21/6/2013 – grifei).


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem. Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento. Questões remanescentes. Cabimento. Direito do Trabalho. Abono salarial. Cláusulas de acordos coletivos. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de 2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às questões remanescentes, não se presta o recurso extraordinário para o reexame das cláusulas firmadas pelas partes em acordo coletivo nem para a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454/STF. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.216.867 AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Presidente, Pleno, DJe 9/10/2019 – grifei).


DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA SANCIONATÓRIA. AGENTE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DA MULTA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO -PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença parcialmente. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal rever as decisões de Tribunais e Turmas Recursais que aplicam a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento (ARE 1.472.956 AgR/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Pleno, DJe 22/4/2024 – grifei).


No mesmo sentido, destaco, ainda, julgados de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas seguem transcritas:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS A ACIONISTAS PRIVADOS. RISCO AO EQUILÍBRIO CONCORRENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão do Juízo de origem fundado em precedente firmado sob o regime da repercussão geral. II – A sociedade de economia mista prestadora de serviço público, que distribua lucros a acionistas privados e ofereça risco ao equilíbrio concorrencial, não está abrangida pela imunidade tributária recíproca. Inteligência do decidido no Tema 1.140 da Repercussão Geral (RE 1.320.054 RG/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Presidente, DJe 14/5/2021) e na ACO 1.460 AgR/SC, da relatoria do Ministro Dias Toffoli, DJe 11/12/2015. III – Agravo ao qual se nega provimento (ARE 1.460.220 ED-AgR/SC, da minha relatoria, Primeira Turma, DJe 6/11/2025 – grifei).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. TEMA 69. RE 574.706. RECURSO PARA O STF CONTRA AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS QUE APLICAM A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 1.200.324 AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 4/6/2019 – grifei).


AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NA APLICAÇÃO DE LEADING CASE DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL.Não é cabível recurso ao Supremo Tribunal Federal com a finalidade de rever acórdão da Corte de origem fundado na aplicação de entendimento firmado em regime da repercussão geral INOBSERVÂNCIA DO ART. 102, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 1.035, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –


Além disso, verifico que o Tribunal de origem, amparado no acervo probatório dos autos, concluiu pela ausência dos requisitos para cobrança de contribuição mensal dos proprietários dos lotes, conforme se verifica nos seguintes trechos do acórdão recorrido:


Isso considerado, para o exame dos autos, é necessário apurar se (1) houve a livre associação do réu ou a expressa manifestação de desfiliação, e (2) se há Lei Municipal anterior que defina a obrigação de pagamento das contribuições associativas.

Primeiro, não se questiona a inaplicabilidade da Lei 13.456/2017, uma vez que a discussão aqui travada é bem anterior à sua vigência. Logo, para o acolhimento do pedido inicial, cinge-se a análise à verificação da existência de lei municipal a impor tal obrigação ao réu, ou a livre e expressa filiação.

Baseia-se a autora no contrato de concessão de direito real de uso de áreas públicas, da Prefeitura do Município de Santana de Parnaíba (fls. 370/373), elaborado com base na Lei Municipal nº 2.071/1998 (fls. 374/376).

Nesse documento, consta que a Municipalidade apenas autorizou à Associação a implantar o loteamento, impondo-lhe a responsabilidade para tal fim. Não se verifica, portanto, a criação ou imposição de qualquer obrigação aos proprietários dos lotes integrantes do Loteamento Mirante das Pedras, nem mesmo que estaria a Associação autorizada a cobrar contribuições mensais.

Na mesma linha, não se verifica que houve registro do contrato-padrão na matrícula do loteamento, ao contrário do que alega a autora. Logo, o vínculo do réu com a associação não decorre de obrigação contratual, sendo necessária, portanto, que houvesse a livre filiação para que fosse responsabilizado pelas taxas cobradas.

[...]

Em resumo, conclui-se que: 1) não há contrato-padrão registrado na matrícula imobiliária; 2) não há lei municipal anterior que discipline a questão da cobrança de contribuições mensais dos proprietários dos lotes; e 3) não houve a livre associação do réu à autora (doc. 228, pp. 4-6).


Nesse contexto, para dissentir da conclusão adotada pelo Juízo de origem e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF. Com essa orientação, cito julgados do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas transcrevo a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. REQUISITOS PARA COBRANÇA: SÚMULAS NS. 279, 454 E 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL À CONTROVÉRSIA DO PROCESSO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. LIMITES DA COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ÓBICES JURÍDICO-PROCESSUAIS IMPEDITIVOS DA ANÁLISE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (ARE 1.496.542 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 23/10/2024 – grifei).


 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTEAMENTO IMOBILIÁRIO URBANO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DIREITO DA ASSOCIAÇÃO À COBRANÇA DAS TAXAS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO-ASSOCIADO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 3º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 492 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (RE 1.567.978 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15/10/2025 – grifei).


Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Civil. Loteamento imobiliário urbano. Taxas ou encargos cobrados em função dos serviços prestados por associação. Tema 492 da repercussão geral. 3. Requisitos para a cobrança. 4. Hipótese em que divergir do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo probatório, providência vedada pela Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Deficiência na fundamentação do agravo regimental. Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido (RE 1.433.627 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 12/9/2023 – grifei).


Por fim, observo que o Tribunal de origem, além de concluir pela ausência dos requisitos para cobrança, também afastou a obrigação de pagamento do recorrido, tendo em vista a circunstância de o registro do compromisso de compra e venda ter sido cancelado em 2012 em razão da mora do compromissário comprador.


A recorrente, todavia, não impugnou esse fundamento, suficiente para a manutenção do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF no caso. Nessa linha, reporto-me a julgados do Plenário e de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, cujas ementas passo a transcrever:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. REFORMA EM RAZÃO DA IDADE LIMITE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nas razões de seu recurso extraordinário, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido. Súmula 283/STF. Precedente. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (ARE 1.486.141 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Presidente, Plenário, DJe 3/6/2024 – grifei).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL MESMO NAS HIPÓTESES DE REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA OU JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. II – A demonstração fundamentada da existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. III –


Agravo regimental em recurso extraordinário. Processual civil e administrativo. Servidora pública. Reenquadramento. Pagamento de remuneração retroativa desde a progressão efetivada. Requerimento. Fundamento não atacado no recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STFExistência de fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o qual não foi impugnado pelo recorrente nas razões do recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 283/STF. . Precedentes. 1.


Posto isso, nego provimento ao recurso (art. 932 do CPC). Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), em desfavor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2°, 3° e 11 do art. 85 do CPC, bem como a eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.


Publique-se.


Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


Ministro Cristiano Zanin

Relator

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

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02/02/2026 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 20 de janeiro de 2026.


Ministro EDSON FACHIN

Presidente

Documento assinado digitalmente


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