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Movimentações Ano de 2026
23/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria com paridade e integralidade. Regime estatutário. Período trabalhado sob regime celetista. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental não provido.
20/03/2026 Visualizar PDF
Ementa:Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria com paridade e integralidade. Regime estatutário. Período trabalhado sob regime celetista. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso com base nas Súmulas 279 e 280 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
5. Agravo Regimental não provido.
03/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RECONHECER/DECLARAR C/C CONDENATÓRIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE – APOSENTADORIA À LUZ DO ART. 40 DA CF – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, DA EC 47/2005 –INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CELETISTA –TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO NO ANO DE 2005 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em caso de, ao tempo de serviço prestado à administração direta ou indireta pelo regime celetista tenha natureza privada, não se há de sustentar que tal vínculo garante o direito de aplicação do regramento da aposentadoria anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, principalmente quando a transformação em regime estatutário ocorreu em 2005.
Logo, não pode o tempo de serviço prestado em empresas públicas ser considerado para fins de pagamento de adicional, gratificação, paridade e integralidade de proventos, pois não se configura como tempo de efetivo serviço público para todos os efeitos, mas apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, II, XXXVI e 37, II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
A recorrente adentrou nos quadros do Estado na condição de empregada pública e dessa forma contribuía para o Regime Geral da Previdência Social e somente no ano de 2005, com a publicação da Lei Estadual n. 3.042/05, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 11.893/05, ela optou por migrar ao regime estatutário estadual.
Sobre as regras de conversão, dispõe o Decreto Estadual n. 11.893/05: [...]
Logo, em atenção ao marco temporal para aferição dos direitos previdenciários relativos ao regime próprio é o dia 01/09/2005, e que os empregados públicos que optaram pela conversão de regime jurídico passaram a contribuir para o regime próprio estadual a partir da data acima mencionada, isto é, após a edição da EC n. 41/2003, é inviável a aplicação das normas de transição que previam a integralidade e paridade, já que elas incidem apenas aos servidores estatutários que já se encontravam sob o regime previdenciário próprio à época da publicação da EC. n. 41/2003. Veja: [...]
Portanto, ainda que a suplicante pertencesse aos quadros de servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, sua condição era de empregada pública e contribuía para o Regime Geral da Previdência Social ao tempo da reforma previdenciária instituída pela referida Emenda Constitucional, a qual dispõe que o cálculo de proventos pela média aritmética e sem paridade os que ingressaram no cargo efetivo a partir da mesma.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo02/02/2026 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RECONHECER/DECLARAR C/C CONDENATÓRIA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE – APOSENTADORIA À LUZ DO ART. 40 DA CF – INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, DA EC 47/2005 –INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME CELETISTA –TRANSFORMAÇÃO EM CARGO EFETIVO NO ANO DE 2005 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em caso de, ao tempo de serviço prestado à administração direta ou indireta pelo regime celetista tenha natureza privada, não se há de sustentar que tal vínculo garante o direito de aplicação do regramento da aposentadoria anterior à Emenda Constitucional n. 41/03, principalmente quando a transformação em regime estatutário ocorreu em 2005.
Logo, não pode o tempo de serviço prestado em empresas públicas ser considerado para fins de pagamento de adicional, gratificação, paridade e integralidade de proventos, pois não se configura como tempo de efetivo serviço público para todos os efeitos, mas apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, caput, II, XXXVI e 37, II, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
[...]
A recorrente adentrou nos quadros do Estado na condição de empregada pública e dessa forma contribuía para o Regime Geral da Previdência Social e somente no ano de 2005, com a publicação da Lei Estadual n. 3.042/05, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 11.893/05, ela optou por migrar ao regime estatutário estadual.
Sobre as regras de conversão, dispõe o Decreto Estadual n. 11.893/05: [...]
Logo, em atenção ao marco temporal para aferição dos direitos previdenciários relativos ao regime próprio é o dia 01/09/2005, e que os empregados públicos que optaram pela conversão de regime jurídico passaram a contribuir para o regime próprio estadual a partir da data acima mencionada, isto é, após a edição da EC n. 41/2003, é inviável a aplicação das normas de transição que previam a integralidade e paridade, já que elas incidem apenas aos servidores estatutários que já se encontravam sob o regime previdenciário próprio à época da publicação da EC. n. 41/2003. Veja: [...]
Portanto, ainda que a suplicante pertencesse aos quadros de servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, sua condição era de empregada pública e contribuía para o Regime Geral da Previdência Social ao tempo da reforma previdenciária instituída pela referida Emenda Constitucional, a qual dispõe que o cálculo de proventos pela média aritmética e sem paridade os que ingressaram no cargo efetivo a partir da mesma.
Desse modo, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJede 26/03/2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL – SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJede 09/10/2020)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2026.
Ministro EDSON FACHIN
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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